Petição 48

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .............. - SEÇÃO DE SÃO PAULO

..........................., inscrita no C.N.P.J. sob o nº.
........................., estabelecida nesta Cidade, na Av.
........................., por intermédio de seus advogados infra-assinados
(mandato incluso), com escritório para receber intimação na Rua
Mattos, 3 - Jd. -SP, vem, à presença de
Vossa Excelência impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de LIMINAR

contra ato do Ilustríssimo Senhor Doutor Subdelegado Regional do Trabalho em
..............., com fulcro no inciso LXIX, do artigo 5º., da Constituição
Federal de 1988 e Lei 1.533/51, pelas razões de fato e de direito a seguir
aduzidas:

Os Fatos

A Impetrante é
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida para a exploração do ramo
industrial de embalagens plásticas.

No dia 30.05.01,
o Inspetor Federal da Subdelegacia Regional do Trabalho em Guarulhos,
através do Auto de Infração nº 5946476, autuou a Impetrante por infringir as
disposições do caput, do artigo 41 c.c. com o artigo 9º, ambos da CLT, por
manter trabalhador sem o respectivo registro em livro, fichas ou sistema
eletrônico competente.

O Auto de
Infração recebeu o número de processo .....................

A Impetrante
apresentou defesa, contudo, apesar das alegações apresentadas e os
documentos juntados, o Dr. Subdelegado Regional do Trabalho em ...........
julgou a defesa improcedente e imputou à Impetrante o recolhimento da multa
de R$ 8.050,60 (Oito Mil Cinqüenta Reais e Sessenta Centavos).

A Impetrante
pretende recorrer da decisão ao Ministério do Trabalho.

O Ato Coator

A Impetrante foi
autuada e devidamente notificada em 15.05.02 para que, no prazo determinado,
apresentasse recurso administrativo. Entretanto, o Senhor Doutor Subdelegado
Regional do Trabalho em ............. exigiu, indevidamente, o depósito
intregral da multa de R$ 8.050,60 (Oito Mil Cinqüenta Reais e Sessenta
Centavos), para a Impetrante recorrer da decisão administrativa.

A Autoridade Coatora

A Autoridade Coatora, no presente Mandamus, é o Ilmo. Senhor
Doutor Subdelegado Regional do Trabalho em ..............., por ser dele a
competência para receber o Recurso Administrativo e apreciar seus requisitos
de admissibilidade.

Do Direito

Com o advento da atual Constituição Federal de 1988, ratificado
foi o amplo direito de defesa e de petição aos Poderes Públicos no elenco
dos direitos e garantias individuais, dispondo em seu artigo 5º, incisos
XXXIV, "a" e LV:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIV - são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;

b) omissis

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes." (grifo nosso)

Nesse sentido, cumpre salientar que o direito ao contraditório
e à ampla defesa são estabelecidos na Constituição, criando, assim, uma
proibição aos entes tributantes de condicionar depósito integral do valor da
exigência fiscal, para recorrer no processo administrativo. Conclui-se,
portanto, que o texto da Carta Magna retro transcrito, dispõe sobre a máxima
proteção concedida pelo Estado Democrático de Direito o due process of law,
ou seja, o direito ao devido processo legal, previamente previsto em lei, em
que lhe sejam garantidos, mesma na esfera administrativa, o contraditório e
ampla defesa.

A corroborar a assertiva acima, cumpre trazer à colação as
lições da ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra
"Direito Administrativo" (Atlas, São Paulo, 1993, pág. 421):

"Como a Constituição assegura o direito de petição independentemente do
pagamento de taxas, não mais têm fundamento as normas legais que exigiam a
chamada "garantia de instância" para interposição de recursos
administrativos, ou seja, o depósito de quantias em dinheiro como condição
para decisão do recurso". (grifo nosso)

É pacífico o entendimento dos Tribunais, no sentido de amparar
o direito perseguido nesta ação:

"Constitucional e Administrativo. Ampla defesa. Exigência de depósito para
interposição de recurso. A exigência de depósito do valor de multas
administrativas como condição para recorrer é incompatível com a garantia da
ampla defesa no processo administrativo. Normas não recepcionadas pela
CF/88.Apelação provida."

(MAS 46.085-CE, TRF 5ª Reg., rel. juiz Hugo de Brito Machado, j. 17.11.94,
v.u., DJU Seção 2, 10.03.95, pp. 12605/06).

"Constitucional e Administrativo. Depósito prévio. Condicional para
recorrer. Inadmissibilidade. I. Ao processo administrativo aplicam-se aos
princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerente (art. 5º, LV). II. Não foram recepcionadas pela
ordem constitucional vigente as regras infralegais condicionadoras do
direito do administrativo de obter a revisão de decisões administrativas
sancionadas. III. A exigência do depósito prévio do valor da multa, como
condição para recorrer administrativamente, afronta o direito de petição aos
poderes públicos em defesa de direito de petição aos poderes públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, XXXIV,
"a", CF/88). IV. Recurso de ofício improvido."

(TRF - 3ª, REO nº 92.03.076417, Rel. Juiz Aricê Amaral, 2ª Turma, DJ
05/02/97, p 5172).

"Administrativo. Constitucional. Multa. Recurso Administrativo. Exigência da
Garantia. Descabimento. Art. 5º, IV, CF/88. A exigência de prévio depósito
do valor da multa como condição para interpor recurso administrativo contra
sanção imposta fere os princípios constitucionais que asseguram o direito de
petição (CF, art. 5º, LV). Precedentes deste Tribunal. Apelação e remessa
oficial desprovidas."

(TRF 1ª, AMS nº 93.01.035017, Rel. Juiz Vicente Leal, 3ª Turma, DJ 17/04/95,
p. 21.563)

Ante o exposto, resta demonstrado, que os fatos são certos e o
direito é liqüido. Assim, a Autoridade Coatora lesou direito liqüido e certo
da Impetrante, ao exigir depósito prévio para admissibilidade do recurso
administrativo.

Da Liminar

O artigo 7º da Lei 1.533/51, que disciplina o Mandado de
Segurança, dispõe que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu
motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida.

A relevância do fundamento pode ser entendida como a
plausibilidade do direito invocado, ou na expressão latina, o fumus boni
iuris. Enquanto que a ineficácia da medida, refere-se ao chamado periculum
in mora.

Com efeito, estão presentes o fumus boni iuris, pois a
inconstitucionalidade é manifesta, uma vez violado o direito de ampla defesa
e contraditório determinados pela Constituição, bem como o periculum in
mora, pois se a impetrante ficar impossibilitada de apresentar recurso, a
decisão transitada em julgado na esfera administrativa implica na inscrição
do débito na Dívida Ativa da União e no CADIN, possibilitando o ajuizamento
de Execução Fiscal contra a Impetrante.

Ressalte-se, também, que estando impossibilitada de apresentar
recurso a Impetrante só poderá entrar com defesa judicial, tendo que arcar
com honorários advocatícios de seus patronos e custas processuais,
justificando plenamente, portanto, o pedido de liminar.

Do Pedido

Ante o exposto, requer Liminarmente inaudita altera pars:

A concessão da
liminar, ordenando à Autoridade Coatora o recebimento do recurso
administrativo, sem a exigência do depósito integral da multa de R$ R$
8.050,60 (Oito Mil Cinqüenta Reais e Sessenta Centavos), valor da exigência
fiscal.

Em continuação

Requer a notificação da Autoridade Coatora para prestar
informações no prazo de dez (10) dias, como de direito, bem como a oitiva do
Ministério Público, sendo ao final concedida a ordem, para o fim de
julgar-se ilegal a exigência de depósito recursal do valor integral da
multa, tornando definitiva medida a liminar concedida.

Dá à causa o
valor R$ 8.050,60 (Oito Mil Cinqüenta Reais e Sessenta Centavos).

Deixa de
instruir a presente com cópias do processo, vez que os originais
encontram-se em poder da Autoridade Coatora e a mesma impediu a Impetrante
de extrair as cópias necessárias.

Termos em que,
pede deferimento.

Guarulhos, 20 de
maio de 2002.

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OAB nº 1.000
advogado