Petição 35
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS -
SP................................, brasileiro, casado, médico, portador da
Cédula de Identidade RG nº ..................., inscrito no CPF/MF sob o nº
................, residente e domiciliado na Rua
.......................... - apto. ...... - Vila Galvão - Guarulhos - SP e
...................., brasileira, casada, médica, portadora da Cédula de
Identidade RG nº ....................../SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº
................., domiciliada na Rua ................... - Centro -
Guarulhos - SP, por seus advogados que esta subscrevem (mandatos
inclusos), vêm à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS POR MÚTUO CONSENTIMENTO
pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
Dos fatos
Os Autores estão casados há onze meses, pelo regime da comunhão parcial de
bens, conforme pode ser verificado da anexa cópia da certidão de casamento.Desta união não adveio o nascimento de filhos, bem como a constituição de
patrimônio a ser partilhado, sendo certo que os bens móveis que guarneciam a
residência do casal já foram partilhados entre ambos.Não sendo mais do interesse dos Autores a manutenção da vida e comum,
pretendem a separação de fato, com a saída da mulher do lar conjugal.Por possuírem meios próprios para suas subsistências, as partes renunciam,
reciprocamente, o direito de pleitearem pensão alimentícia.Quando do casamento, a mulher optou por continuar utilizando o seu nome de
solteira.
Do Direito
Os Autores fundamentam o seu direito, nos termos do que dispõem os artigos
796 e seguintes do Código de Processo Civil c.c. o § 1º, do artigo 7º da Lei
nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.Como o casamento foi realizado há menos de dois anos, o casal não preenche
os requisitos legais para o ajuizamento da ação de separação judicial por
mútuo consentimento, a teor do que dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.515/77.Desta forma, a jurisprudência dos nossos Tribunais vem se firmando no
sentido de permitir que os cônjuges que se encontram nestas condições,
possam ajuizar requerimento conjunto de ação cautelar de separação de
corpos, para possibilitar sejam resguardados os direitos recíprocos.Neste sentido, temos a citação feita pelo eminente Theotônio Negrão, em sua
obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 30ª
edição, editora Saraiva, fl. 1156, nota 7, artigo 7º, como segue:"A separação de corpos pode ser concedida, a requerimento conjunto dos
cônjuges, mesmo antes de dois anos do casamento, à espera de tempo para ser
requerida a separação consensual (RT 518/95 e RJTJESP 53/169, RT 601/74,
636/71, 699/69, RJTJESP 94/179, 96/185, 99/176, JTJ 199/75, 200/124, RF
301/175, 321/202, RCJ 1/77, RP 44/286, com comentário de Gelson Amaro de
Souza).Não é possível, porém, que no pedido cautelar de separação de corpos os
cônjuges estabeleçam condições somente cabíveis no caso de separação
consensual (RT 640/98), como, por exemplo, a partilha dos bens do casal (RT
715/129, maioria, e JTJ 174/120, maioria).Na doutrina, igualmente encontramos o alicerce para o ajuizamento da
presente medida, salientando, neste sentido, o entendimento do eminente
magistrado YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "Divórcio e Separação", 8ª
edição, revista e ampliada, Tomo 1, Editora Revista dos Tribunais, fl. 544,
como segue:"A medida cautelar convencional de separação de corpos, assim, a par de
legalizar a separação de fato, evitar atritos e acautelar interesses
recíprocos, tem efeitos colaterais já realçados anteriormente, como a cessão
do dever de coabitação na sua vigência e a ausência da presunção de
legitimidade do filho nascido no período em que os cônjuges estiverem
legalmente separados (art. 340, II, do CC); e agora, com a Lei 6.515/77, a
medida cautelar de separação de corpos, ainda que requerida em comum pelos
cônjuges, marca o termo inicial da eventual separação judicial em divórcio
(arts. 8º e 25), sem embargo de efeitos patrimoniais relacionados com a
incomunicabilidade dos bens adquiridos durante o período." (grifo nosso).Desta forma, uma vez respaldado o seu direito tanto na legislação vigente,
como também, no entendimento dos nossos Tribunais e na doutrina, resta
inquestionável o direito dos Autores no ajuizamento da presente medida
cautelar de separação de corpos por mútuo consentimento.Do pedido
Ante o exposto, após ouvido o Digno Membro do Ministério Público, requerem o
deferimento do presente pedido, autorizando a separação de corpos do casal,
com a saída da mulher do lar conjugal, resguardando-se, no entanto, o
direito de ambos, até o ajuizamento da ação de separação judicial por mútuo
consentimento ou pedido de conversão da separação em divórcio.Provarão o alegado pelos meios previstos no artigo 136 do Código Civil e no
artigo 332 do Código de Processo Civil.Dão à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes termos, pede deferimento.
Guarulhos, 18 de outubro de 2002.
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OAB nš 1.000
advogado