Petição 18

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA CAPITAL - SÃO PAULO

Processo n.º ..........

Ação: Declaratória c.c Indenização por Dano Material

Autor: ................

Réus : ............. e outros

............., .................... e ................, já qualificados no
autos em epígrafe, por seus advogados, vem à presença de V. Exa., apresentar

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA


em conformidade com o artigo 261, do Código de Processo Civil, pelos fatos e
fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

I - Foi ajuizada Ação declaratória de relação jurídica obrigacional cumulada
com pedido de indenização por dano material, sustentando o Autor ter
adquirido a empresa, Centro de Combustíveis e Serviços .................
Ltda., pelo valor de R$ 393.000,00 ( trezentos e noventa e três mil reais ).

II - Afirma que houve omissão de informações na transação acerca do
estabelecimento comercial negociado, havendo dolo acidental por parte dos
Réus.

III - O Autor informou que se tivesse conhecimento da existência do contrato
de mútuo no valor de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais ), com a empresa
.................. S/A, não teria firmado contrato de compra e venda com os
Réus na forma estabelecida, e, que o preço da negociação seria naturalmente
muito aquém daquele que pagou, por esse motivo pleiteia dano material.

IV - Requereu a declaração pessoal exclusiva dos Réus para pagamento do
mútuo que diz ter sido omitido, bem como a responsabilização das verbas
sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ).

Impugnação ao valor da causa

O valor da causa nas ações que cumulam pedidos, será o da soma dos pedidos,
conforme estipulado expressamente no artigo 259, inciso II, do Código de
Processo Civil, abaixo transcrito:

"Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - ...omossis...

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles.

III - ... omissis ..." ( grifo nosso )

PONTES DE MIRANDA, em seu "Comentários ao Código de Processo Civil",
forense, 2ª edição, 1973, Tomo III, p. 372/373, analisando o instituto do
valor da causa, aplicado aos interesses materiais e morais, leciona:

"VALOR DA CAUSA E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - A cumulação objetiva soma pedidos e
soma de valores. Nenhuma questão surge daí. Cada pedido e cada valor parcial
tem a sua consistência conceptual objetiva, de modo que o autor pode: a) ao
formular a cumulação, ter de seguir o art.259,III, pois que um dos pedidos é
alternativo; b) calcular as prestações dos pedidos; c) juntar a pedidos de
quantia certa e pedidos de quantia incerta, etc." ( grifo nosso )

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consagra este
entendimento:

"Valor da causa. Cumulação de pedidos. Art. 259,II, do CPC.

Valor da causa. Cumulação de pedidos. Aplicação do art. 259,II, à vista das
estimativas do autor. Agravo provido.

Na fixação do valor da causa, se a inicial formula vários pedidos que se
acumulam com estimativas, relativas a cada um deles, do autor, aplica-se o
art. 259,II, do CPC, não sendo possível aceitar-se valor fixado,
arbitrariamente, no fim da ação, tanto mais quanto esse arbitramento
importa, na forma da lei, na modificação do procedimento e na possível
admissibilidade de recurso extraordinário. ( Ac. Un. Da 5ª CCv do TJRJ, de
19.4.83, no AI 6.448, Capital, reg. Em 3.6.83, rel. Des. Jorge Loretti,
EJTJRJ 6/235.) ( grifo nosso )

"Valor da causa. Cumulação de pedidos.

Valor da causa. Institui-se, quando cumulados os pedidos, na simples adição
aritmética das quantias certas, objeto da prestação jurisdicional. A
correção desses valores, quando o caso, só se dará força da sentença que os
acolher. Defeso à parte sua pré-fixação para tal efeito mormente quando nele
se inclui juros e verba honorária. Agravo desprovido. (Ac. Un. Da 7ª CCv do
TJRJ, de 30.8.83, no AI 6.850, Capital, reg. Em 20.12.83, rel. Des. Waldemar
Zveiter, EJTJRJ 6/235)

Sendo assim, o Autor ao atribuir valor certo à causa (R$ 5.000,00), não
cumpriu a determinação contida no inciso II, do artigo 259 do Código de
Processo Civil, ou seja, havendo cumulação de pedidos o valor correto será a
soma dos valores dos mesmos (quantia certa + quantia incerta ).

Portanto, deverá o Autor corrigir o valor da causa atribuído, para constar,
ao menos, o valor certo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O PEDIDO

Ante o exposto, requer a intimação do Impugnado, para se motivos tiver
apresentar sua manifestação dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, e que
seja recebida a presente impugnação ao valor dado à causa, julgando-a
procedente, devendo ser determinada a correção, para constar o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais ).

Requer o prazo de 5 (cinco) dias para juntada do instrumento procuratório.

Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam efetuadas somente
em nome do Dr. Romualdo Galvão Dias, inscrito na OAB/SP sob o n.º 90.576 e
da Dra. Alessandra Morais Miguel, inscrita na OAB/SP sob o n.º 139.019,
devendo-se fazer as devidas anotações na contra capa dos autos.

Nestes termos, pedem deferimento.

Guarulhos, 24 de janeiro de 2002.

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OAB nš 1.000
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