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AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
Petições - Negócios e Atos Jurídicos
Empresa é notificada a recolher valores que estava isenta em razão de
benefícios concedidos. Logo, propõe a anulação do débito previdenciário, posto
estar sendo indevidamente cobrado.
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA.... ª VARA FEDERAL DE.........................
...................................., pessoa jurídica de direito privado, com
sede na Rua ................................................. nº ...., na
Comarca de ............, CGC/MF sob nº ............., vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, propor a
presente
ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL
Em face do
INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, ente jurídico de direito público com
sede em................ e endereço em .........................., na Rua
........................................... Nº...., pelas seguintes razões
OS FATOS - IRREGULARIDADE DA
AUTUAÇÃO
1. A
autora é empresa que atua no ramo de transformação de produtos químicos para
produção de ceras e derivados.
Fornece
aos seus funcionários, habitualmente, alimentação diária no refeitório da
empresa. Em 1988, inscreveu-se no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador)
instituído pela Lei 6.321/76, com a finalidade de usufruir do benefício ali
descrito, verbis:
"Art.
1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins de
Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no
período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados
pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o regulamento desta
Lei."
Este
programa, enfim, visa incentivar as empresas com benefícios fiscais (deduções
no IRPJ) para fornecimento de alimentação aos seus funcionários.
Devido à
inscrição no programa, portanto, a autora começou a usufruir de seus efeitos
relativos ao Imposto de Renda e, mais ainda, desconsiderava a parcela despedida
com alimentação do salário de contribuição dos funcionários, já que a
alimentação ali fornecida, no caso, não podia ser tratada como prestação
"in natura".
Ou seja, a
alimentação fornecida nos moldes do Programa não tem natureza salarial não
podendo ser considerada salário de contribuição "in natura", como se
demonstrará a seguir.
2. Ocorre,
porém que, em............................. foi autuada pela fiscalização do
INSS em ................., que lhe constituiu crédito previdenciário relativo à
débito complementar referente a "salário in natura" no período de
......... a ........
Na esfera
administrativa, a autora tentou desconstituir, sem êxito, tal lançamento fiscal
por meio de defesa e recurso administrativo. Em todas as ocasiões, sua
pretensão foi repelida porque supostamente não estava inscrita no PAT e,
portanto, não poderia usufruir de suas prerrogativas.
3. Em
conseqüência, foi notificada, em..., da Decisão proferida pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), que lhe negou provimento ao recurso
interposto e deu-lhe prazo para recolhimento do débito (doc. anexo).
Tal decisão
baseou-se nos seguintes termos, verbis:
““...
CONSIDERANDO que para a empresa ser beneficiada pelo programa de alimentação do
trabalhador, tem que obrigatoriamente estar amparada pela Lei nº 6.321/76;
CONSIDERANDO
que a empresa apresentou sua inscrição ao Programa de Alimentação referente ao
ano de 1988, sem, entretanto, ter exibido a devida renovação para o ano de
1989, diante de tal fato o débito foi retificado;
CONSIDERANDO
o que está disposto no art. 41, parágrafo 1º alínea "c" do RCPS - Decreto
83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90817/85;
“CONCLUSÃO
- Diante do exposto - voto no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo o débito retificado.”
4. Tendo
em vista a cobrança judicial de tal débito, conforme a parte final da decisão
acima, e considerando a ilegalidade e a arbitrariedade de sua exigência, vem no
momento a autora buscar a via ordinária para anular o lançamento e
desconstituir o crédito tributário.
O
requerido repita-se, entende que a autora não estava inscrita no PAT no período
de.... a ...., não podendo proceder conforme suas regras os descontos da
alimentação dos trabalhadores.
Ora, como
insistentemente afirmado em sede administrativa, não existe nenhuma base
jurídica que dê consistência aos argumentos invocados pelo requerido de molde a
que possa subsistir o lançamento efetuado. Isto porque, a Lei nº 6.321/76 nada
menciona acerca de eventuais renovações e inscrições colocadas como requisito
para a utilização do Programa.
Na
verdade, o lançamento relativo ao ano de......... permaneceu única e
exclusivamente porque a empresa deixou de renovar este mero requisito formal
exigido pelo INSS, ou seja, ainda que procedendo conforme as regras do PAT,
deixou de renová-lo, no ano de ........
Por causa
dessa mera formalidade, a interpretação do requerido foi no sentido de manter o
lançamento ora discutido e não levar em consideração o fato da empresa estar
efetivamente inscrita no PAT desde ............
5.
Conclui-se, portanto, que o lançamento é fruto de entendimento subjetivo e de
interpretação equivocada de preceitos legais, quer do Direito do Trabalho, quer
da própria legislação previdenciária. Isto, portanto, é o fulcro da presente
ação, ou seja, o requerido, ao concretizar a cobrança do crédito tributário
fruto de lançamento irregular e arbitrário, está inegavelmente a ameaçar o
patrimônio da autora que poderá ser compelida a pagar o que não deve.
O
lançamento foi omisso em pontos relevantes e limitado, em seu relatório, a
meros cálculos, sem apontar quais os fatos concretos que geraram a convicção de
débito suplementar, principalmente no tocante a relação dos empregados tidos
como sujeitos do benefício chamado salário "in natura". O
"débito suplementar" em nenhum momento foi realmente demonstrado na
sede administrativa.
Este fato
inegavelmente caracteriza a insubsistência do lançamento, uma vez que o único
argumento utilizado pelo requerido é o de que a autora não tinha a inscrição
relativa do ano de............ Entretanto, a autora apenas deixou de respeitar
uma única formalidade que por sua vez mostrava-se absolutamente sanável no
momento da lavratura do auto de infração. Ou melhor, no momento de apuração do
suposto débito da autora, poderia o requerido verificar e comparar as demonstrações
dos descontos previdenciários da empresa sem ter que proceder a uma autuação,
daí porque conclui-se a arbitrariedade e a inconsistência do lançamento levado
a efeito.
6. A
empresa está amparada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador e, contudo,
sua única irregularidade foi o de não renovar a inscrição ainda que tenha
permanecido a proceder conforme as regras da Lei 6.321/76.
Somente
por causa dessa falta de renovação que, saliente-se, sequer está prevista na
Lei nº 6.321/76, a empresa autora foi autuada e deverá recolher aos cofres do
INSS valores aleatoriamente lançados pelo requerido. Os agentes da
fiscalização, no momento da lavratura do auto de infração, travestiram-se de
agentes punitivos visando unicamente aplicar a multa, sem questionar a fundo
sua procedência. Poderiam os fiscais, naquele momento, verificar de maneira
correta a folha de pagamento e os respectivos descontos para comprovar a
regularidade das contas sujeitas ao PAT e a falta de renovação da empresa junto
à agência do INSS em.....................
Entretanto,
a falta de renovação da inscrição no PAT (altamente sanável por ser mera
formalidade) fez com que os descontos procedidos pela autora fossem
considerados salário "in natura".
7. Em
suma, a autora foi altamente penalizada apenas por não ter renovado sua
inscrição anual. O requerido, ao invés de sanar irregularidades e orientar o
contribuinte, funcionou, no caso, como agente arrecador imune a maiores
reflexões acerca de suas reais atribuições.
SALÁRIO "IN NATURA"
8. Tendo em vista as
considerações acima, se faz necessária uma definição do salário "in
natura" com o fim de demonstrar a insubsistência do lançamento em questão.
Em nosso
Direito, por força das disposições constantes do artigo 458, da Consolidação
das Leis do Trabalho, "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário e
outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato de
trabalho ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado".
A
interpretação emprestada pelo requerido à luz da disposição acima mencionada,
não retratou o espírito inserto no mencionado mandamento legal pelo legislador,
para a caracterização do salário "in natura". Máxime quando a empresa
efetivamente procedia conforme as regras do PAT.
O divisor
natural para a caracterização do salário "in natura", para fins de
contribuição previdenciária reside na existência de expresso ajuste acerca do
fornecimento da utilidade, que se busca identificar como tal.
9. Ensina
ALUYSIO SAMPAIO (Dicionário de Direito Individual do Trabalho, Ltr, p. 244),
salário "in natura" é a parte do salário paga em utilidades.
Para JOSÉ
SERSON (Curso de Rotinas Trabalhistas, Editora Revista dos Tribunais, 27 ª
Edição, p. 300) se a alimentação é cobrada, ela da parte de um contrato
paralelo ao de trabalho de fornecimento de alimentação. E NÃO TEM EFEITO
SALARIAL, MESMO QUE A EMPRESA VENDA ABAIXO DO CUSTO.
Dos ensinamentos
de OTÁVIO BUENO MAGANO (Manual de Direito do Trabalho, vol. II, p. 187),
extraímos que "salário em utilidade é a prestação "in natura"
que o empregador, por força do contrato ou do costume, atribuiu ao empregado,
em retribuição dos serviços por este prestado. Constitui, portanto, modalidade
de remuneração paralela ao salário pago em dinheiro."
Do
posicionamento doutrinário, construído a partir da interpretação do art. 458 e
seus parágrafos, da Consolidação, temos que somente quando a utilidade
alimentação é fornecida gratuitamente e como complemento do pagamento em
dinheiro e por força do contrato de trabalho ou do costume, é que se dará a
integração ao salário.
Afora
estas hipóteses, o fornecimento de utilidade não integra o salário para qualquer
efeito, em especial, quanto às contribuições previdenciária, que é a hipótese
em tela.
10. No
âmbito jurisprudencial, encontramos os seguintes julgados:
"Não
constituiu o salário "in natura" a ajuda de alimentação concedida
através do programa de alimentação do trabalhador, pois tal programa visa a
incentivar com benefícios fiscais às empresas para o fornecimento de
alimentação ao trabalhador." (TRT - 1ª. Região, acórdão unânime da 3ª
Turma - Recurso Ordinário de nº 12138/89 - Relator Juiz Luiz C. de Brito - DJRJ
de 16.04.91, p. 145)
"O
fornecimento de tickets de refeição integra o programa de alimentação do
trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não podendo ser considerada como
parcela "in natura" integrativa de remuneração, o mesmo ocorrendo
como subsídio total ou de parte da contribuição para a empresa de assistência
médica." (TRT da 3ª Região, acórdão unânime da 2ª Turma, Relator Juiz José
Gaetani - DJMG de 19.07.91, p. 49).
"SALÁRIO - UTILIDADE-
ALIMENTAÇÃO - LEI Nº 6.321/76 - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Salário
"in natura". A alimentação fornecida ao trabalhador em atendimento à
Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação), não tem caráter salarial, não
constituindo, assim, salário "in natura". Embargos conhecidos e
acolhidos." (Acórdão unânime da SEDI do TST no ERR nº 4795/89.1 - 1ª
Região - Relator Min. Hélio Regato, Julgado em 25.02.92, DJU de 08.05.92, p.
6326).
11. Com
isso, está claro que o enquadramento legal do auto de infração está equivocado
já que utilizou-se de uma simples irregularidade, facilmente sanável, para
efetivar lançamento com base em interpretação equivocada acerca da Lei que
instituiu o PAT.
Veja-se
que o art. 41, I do RCPS, determina que deve ser entendido por
salário-de-contribuição a remuneração efetivamente recebida a qualquer título.
Na
hipótese vertente, os empregados NADA RECEBERAM; AO CONTRÁRIO: TIVERAM
DESCONTADOS DE SEUS SALÁRIOS O VALOR DA ALIMENTAÇÃO. O caso em exame reproduz,
fielmente, a controvérsia dirimida pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho
reproduzida acima.
12. Em
síntese, pode-se enumerar as seguintes conclusões:
1- Não se
caracteriza o salário "in natura", tal como definido no art. 458, da
CLT, o que afasta de plano os pretendidos reflexos previdenciários;
2- Há o
errôneo enquadramento legal por parte do agente fiscalizador, na medida em que
a empresa procedia conforme as regras estabelecidas pela Lei que instituiu o
PAT, porém, deixou de renovar sua inscrição no ano de........., fato este
altamente sanável pelo próprio requerido, o que torna desnecessária a autuação.
Ou seja, o
procedimento adotado pela autora acima descrito além de não configurar o
denominado salário "in natura", conforme a jurisprudência acima elencada,
da mesma forma, não configura infração passível de autuação por parte do
requerido pelos motivos acima expostos.
13. Tudo
isto constitui argumento decisivo e que pulveriza qualquer pretensão por parte
da requerida, já que a autora possuía o Programa de Alimentação, nos moldes da
Lei nº 6.321/76, conforme se pode ver dos anexos documentos desde............
até o presente ano.
Em suma,
diante do exposto, conclui-se que o lançamento em questão não merece prosperar,
devendo ser anulado, desconstituindo-se o crédito tributário dele decorrente.
14. Sendo
assim, tendo em vista as alegações despendidas, requer:
a) A
citação do requerido, na pessoa de seu representante para que, querendo,
conteste os termos da presente ação.
b)
Contestada ou não seja a presente ação julgada procedente para o fim de se
anular o lançamento NFLD nº......, condenando-se o requerido nas custas
processuais e honorários de advogado.
c) Caso
necessário, a produção de provas testemunhal, documental e pericial.
Valor da causa:
R$ (....).
Termos em
que,
Pede
Deferimento .............................................
.........................,
.... de ................ de ...........
______________________
ADVOGADO OAB/....
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