ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL

 

 

Observemos os Arts. 5º e 6º do CPP.

 

Mesmo que a comunicação do crime seja anônima, deve a autoridade policial instaurar inquérito para apuração do fato (......................................., Persecução Penal, Prisão e Liberdade, São Paulo, Saraiva, 1980, p. 35).

 

O indiciado não pode recusar-se a atender, sem justificativa, à convocação da autoridade policial, para que seja qualificado e interrogado; em caso contrário, sua condução coercitiva pode ser determinada pela autoridade policial. O mesmo aplica-se às testemunhas e à própria vítima. Comparecendo espontaneamente, o indiciado poderá ou não responder às perguntas que lhe fizer a autoridade

 

Seu silêncio, contudo, advertir-lhe-á a autoridade, poderá reverter em prejuízo da própria defesa. Ao defensor do indiciado, nesta fase, cabe apenas vigiar pela legalidade do interrogatório e aferir a consonância do termo deste com as declarações do indiciado.

 

A leitura a que se refere o item V do Art. 6º será feita em voz alta, perante as testemunhas, que assinarão, também, o auto. Basicamente, o auto de qualificação e de interrogatório do indiciado contém os seguintes elementos de perquirição: nome, nacionalidade, local de nascimento, estado civil, idade, filiação, residência, meio de vida ou profissão, local de trabalho, se sabe ler e escrever e, finalmente, a tomada a termo das declarações do indiciado.

 

A autoridade policial solicitará, também, as seguintes informações sobre a vida pregressa do indiciado: nome se é filho legítimo ou não, se tem ou não tutor e se vive na companhia deste, se freqüentou escolas e grau de instrução, se ingere, habitualmente, bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, se esteve internado em razão de doença mental, se é casado ou amancebado e se a vida conjugal é harmoniosa, se tem filhos legítimos ou não, se trabalha e quanto ganha, ou, se for desocupado, justificar, se praticou o delito sob efeito de substância tóxica, se foi processado anteriormente e se está arrependido.

 

Observemos o Art. 10 do CPP.

 

Tal dispositivo busca impedir que a tramitação do inquérito se prolongue indefinidamente, com grave dano para os direitos individuais. Se a prisão do indiciado resultar de flagrante ou for preventiva, o inquérito deverá estar concluído no prazo improrrogável de dez dias, em caso contrário, cabe o hábeas corpus; porém, se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem esta, o inquérito deverá estar concluído dentro de trinta dias, podendo a autoridade policial, diante da eventual complexidade do caso, requerer ao juiz a dilação do prazo.

 

(jurisprudência)

 

- O inquérito policial, em se tratando de indiciado preso, deve ser levado à distribuição dentro do decêndio legal (RTJ-STF 58/181);

 

- Constituindo constrangimento ilegal a remessa no décimo primeiro dia (RT 516/354).

 

Por outro lado,...

 

- ocorrendo força maior, pode ser superado o prazo para conclusão do inquérito (RTJ 88/856).

 

- Havendo prisão em flagrante, o termo inicial do prazo de dez dias começa a correr a partir do dia imediato à concretização da medida cautelar (Art. 798, § 1º, do CPP), e para que a prisão não configure constrangimento ilegal, o inquérito deve ser remetido a juízo no dia imediato ao término do prazo (RT 523/380).

 

Por outro lado,........................

 

- ocorrendo à hipótese do Art. 307 do CPP, vale dizer, quando o fato for praticado na presença da autoridade ou contra esta, no exercício de suas funções, a remessa dos autos ao juiz deve ser feita imediatamente.