ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL
Observemos os Arts. 5º e 6º do CPP.
Mesmo que
a comunicação do crime seja anônima, deve a autoridade policial instaurar
inquérito para apuração do fato (.......................................,
Persecução Penal, Prisão e Liberdade, São Paulo, Saraiva, 1980, p. 35).
O
indiciado não pode recusar-se a atender, sem justificativa, à convocação da
autoridade policial, para que seja qualificado e interrogado; em caso
contrário, sua condução coercitiva pode ser determinada pela autoridade
policial. O mesmo aplica-se às testemunhas e à própria vítima. Comparecendo
espontaneamente, o indiciado poderá ou não responder às perguntas que lhe fizer
a autoridade
Seu
silêncio, contudo, advertir-lhe-á a autoridade, poderá reverter em prejuízo da
própria defesa. Ao defensor do indiciado, nesta fase, cabe apenas vigiar pela
legalidade do interrogatório e aferir a consonância do termo deste com as
declarações do indiciado.
A leitura
a que se refere o item V do Art. 6º será feita em voz alta, perante as
testemunhas, que assinarão, também, o auto. Basicamente, o auto de qualificação
e de interrogatório do indiciado contém os seguintes elementos de perquirição:
nome, nacionalidade, local de nascimento, estado civil, idade, filiação,
residência, meio de vida ou profissão, local de trabalho, se sabe ler e escrever
e, finalmente, a tomada a termo das declarações do indiciado.
A
autoridade policial solicitará, também, as seguintes informações sobre a vida
pregressa do indiciado: nome se é filho legítimo ou não, se tem ou não tutor e
se vive na companhia deste, se freqüentou escolas e grau de instrução, se
ingere, habitualmente, bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas, se esteve
internado em razão de doença mental, se é casado ou amancebado e se a vida
conjugal é harmoniosa, se tem filhos legítimos ou não, se trabalha e quanto
ganha, ou, se for desocupado, justificar, se praticou o delito sob efeito de
substância tóxica, se foi processado anteriormente e se está arrependido.
Observemos
o Art. 10 do CPP.
Tal
dispositivo busca impedir que a tramitação do inquérito se prolongue
indefinidamente, com grave dano para os direitos individuais. Se a prisão do
indiciado resultar de flagrante ou for preventiva, o inquérito deverá estar
concluído no prazo improrrogável de dez dias, em caso contrário, cabe o hábeas
corpus; porém, se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem esta, o
inquérito deverá estar concluído dentro de trinta dias, podendo a autoridade
policial, diante da eventual complexidade do caso, requerer ao juiz a dilação
do prazo.
(jurisprudência)
- O
inquérito policial, em se tratando de indiciado preso, deve ser levado à
distribuição dentro do decêndio legal (RTJ-STF 58/181);
-
Constituindo constrangimento ilegal a remessa no décimo primeiro dia (RT
516/354).
Por outro
lado,...
-
ocorrendo força maior, pode ser superado o prazo para conclusão do inquérito
(RTJ 88/856).
- Havendo
prisão em flagrante, o termo inicial do prazo de dez dias começa a correr a
partir do dia imediato à concretização da medida cautelar (Art. 798, § 1º, do CPP),
e para que a prisão não configure constrangimento ilegal, o inquérito deve ser
remetido a juízo no dia imediato ao término do prazo (RT 523/380).
Por outro
lado,........................
-
ocorrendo à hipótese do Art. 307 do CPP, vale dizer, quando o fato for
praticado na presença da autoridade ou contra esta, no exercício de suas
funções, a remessa dos autos ao juiz deve ser feita imediatamente.