
PODER
JUDICIÁRIO
JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
Seção
Judiciária do(e)
Referência:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº
Objeto:
CONCESSÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Autor: (Adv.
Dr.)
Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )
Vistos etc.
1.
FUNDAMENTOS
1.1- O segurado tem o direito à
concessão do auxílio-doença quando, temporariamente, encontra-se
impossibilitado de trabalhar. Depois de concedido o auxílio-doença, o usufruto
do benefício pelo segurado há de ser
mantido pela previdência, até que se demonstre, por meio de perícia da junta
médica, a cessação da moléstia impeditiva do exercício da atividade
profissional.
1.2.-
No caso dos autos, o exame feito pelo experto designado por este Juízo revelou
que a parte autora ainda padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua
atividade profissional daí por que ela deve ficar amparada pela previdência,
percebendo o auxílio-doença, até que venha a ser prontamente restabelecida.
2. DISPOSITIVO
Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida
pela parte autora, reconhecendo o seu direito à concessão/ao restabelecimento
do auxílio-doença a partir do requerimento em sede administrativa ou, não tendo
havido este, a contar do ajuizamento da ação. Condeno o INSS, ainda, no
pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, aqueles à razão
de seis por cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo índice pertinente a
cada época, a partir do requerimento em sede administrativa ou, não tendo
havido este, a contar do ajuizamento da ação, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o
valor de R$ ...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local,
de de 2002.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Juiz Federal.
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Registrada a R. Sentença sob o nº__________
do livro de Registro o ano de Local, _____ de ____________de ____________________________________ |
Previdenciário/Concessão de aposentadoria-Aproveitamento de
contribuiçõesl.doc
OU,
ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO E/OU RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ