AUXÍLIO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO: B-31

 

I – CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO:

 

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art 23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início do benefício. A supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição. Valor máximo 5 salários mínimos.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:

1/12 ( um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12. A supra referida lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários-de-contribuição, para o cálculo desse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Previdência Social, nos termos do parágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários-mínimos.

 

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73; inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I, do art. 21, do Decreto 89.312/84:

O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49, do Decreto 72.771/73; art. 26, §4º, do Decreto 77.077/76 e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.

 

d) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 29 da Lei nº 8.213/91 – redação original:

média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 ( trinta e seis), apurados em período não superior a 48 meses.

 

e) de 29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:

 

1)para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 29 inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente ( art. 33 do Decreto nº 3.048/99).

 

2)Para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

- aplica-se o disposto art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.

Obs.: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. ( § 2º, do art. 32, do Decreto 3.265/99).

 

3) para o segundo que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

- serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores aquela data, observado o § 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. ( art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

 

II – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – B-31

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 - §1º, do art. 24 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo 20%.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário de benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso I, do art. 50, do Decreto nº 72.771/73:

- 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 20%.

 

d) período de 24.01.76 a 04.04.91 - §1º do art. 31, do Decreto 770077, de 24.01.76; § 1º, do art. 26, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

 

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art 61, da Lei nº 8.213/91 (redação original):

- 80% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar 92% do salário de benefício.

Obs. No caso de acidente do trabalho o percentual do auxílio acidente é de 92% do salário de benefício ou do salário de contribuição, o que for mais vantajoso.

 

f) de 29.04.95 em diante – art. 61, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95:

- 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ : B-32

 

I – CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

 

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art.23 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição anteriores ao início do benefício . a supra referida lei permite o recuo até 24 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição. Valor mázimo: 5 salários mínimos.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:

- 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade até o máximo de 12. a supra referida lei permite o recuo até 18 meses e não estabelece a atualização monetária dos salários de contribuição para o cálculo desse benefício (nas demais espécies de aposentadoria os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento a serem periodicamente estabelecidos pela Presidência Social, nos termos do parágrafo 1º, do supra mencionado dispositivo legal). Valor máximo: 10 salários mínimos.

 

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso I, do art. 46 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73; inciso I, do art. 26, do Decreto 77.077, de 24.01.76; e inciso I , do art. 21, do Decreto 89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “b” retro. Valor máximo: vide art. 49, do Decreto 72.771/73; art. 26, § 4º, do Decreto 77.077/76; e art. 21, § 4º, do Decreto 89.312/84.

 

d) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91:

- média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em períodos não superior a 48 meses.

Obs. – se no período básico de cálculo o segurado contar com menos de 24 contribuições, considerara a média aritmética simples. Se perdeu a qualidade de segurado o divisor mínimo será 4.

 

e) de 29.11.99 em diante serão considerados três situações distintas:

 

1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja,: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente (art. 33 do Decreto nº 3.048/99).

 

2) para o segurado filiado á Previdência Social até 28.11.1999:

aplica-se o disposto no art. 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.

Obs.: contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário de benefício corresponderá a soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§ 23º, do art. 32, do Decreto 3.265/99).

 

3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para a concessão dos benefícios:

 - serão observadas no cálculo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, do Decreto 3.048/99, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso (art. 188-B, do decreto 3.265/99).

 

II – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

 

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – parágrafo 4º, do art. 27 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social até o máximo de 30%.

 

b) período de 29.07.60 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 04.04.91 – inciso II, do art. 50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73; parágrafo 1º, do art. 35, do Decreto 77.077, de 24.01.76 e parágrafo 1º, do art. 30, do Decreto 89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo o item “a” retro, ou seja, 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 30%.

 

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 44, da Lei nº 8.213/91 (redação original)

- 80% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições, ate o máximo de 100%.

obs. 1 - na aposentadoria acidentária considera-se 100% do salário-de-benefício ou o salário de contribuição da data do acidente, o mais vantajoso.

obs. 2 – se no período básico de cálculo o segurado recebeu auxílio-doença, ou outra por invalidez, será considerado na contagem de tempo, bem como para salário de contribuição.

obs. 3 – quando se tratar de aposentadoria acidentária e o segurado recebeu auxílio-doença, optar pelo mais vantajoso: o auxílio-doença reajustado, 100% do salário-de-benefício ou salário de contribuição do dia do acidente.

obs. 4 – quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, tanto na aposentadoria por invalidez quando na acidentária, haverá um acréscimo de 25% sobre o renda apurada podendo inclusive, ultrapassar o valor máximo de pagamento.

 

f) de 29.04.95 em diante – art. 44, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95:

- 100% (cento por cento) do salário-de-benefício.

 

 

PENSÃO

 

I – CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

- a pensão previdenciária trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia na data do seu falecimento ou que teria direito se aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser calculada a pensão previdenciária.

 

II – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 37 da Lei 3.807, de 26.08.60.

- 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso V, do art. 50 do Decreto nº 72.771, de 06.09.73.

- 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou teria direito na data do seu falecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 5. (valor mínimo: 60% da aposentadoria).

 

d) período de 24.01.76 a 04/04/91 – art. 56 e 63 do Decreto 77.077, de 24.01.76, e art. 45 e 48 do Decreto 89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c”.

 

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – art. 75, da Lei nº 8.213/91 (redação original):

- 80% da aposentadoria que recebia ou que teria direito o segurado na data do seu falecimento, mais 10% por dependente até o máximo de 2.

Obs. – Coeficiente mínimo de 90%.

 

f) período de 29.04.95 a 27.06.97 – Lei nº 9.032, de 28/04/95 :

- 100% do salário-de-benefício.

 

g) período de 28.06.97 em diante – MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei 9.528/97:

- 100% da aposentadoria que recebia o segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

 

 

AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

I – CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

- o auxílio-reclusão trata-se de benefício derivado, ou seja, tem por base o valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data da reclusão ou detenção aposentado fosse, impondo-se, portanto, que se calcule em primeiro lugar o salário-de-benefício relativo à aposentadoria e em seguida a renda mensal inicial que teria esta, para então ser apurado o valor do auxílio-reclusão.

 

II – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

 

a) período de 05.09.69 a 28.07.69 – art. 37 e 43 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data da reclusão ou detenção se fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – incisos I e II, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 35% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso V do art. 50 e inciso III do parágrafo 4º do mesmo artigo do Decreto nº 72.771, de 06.09.73.

- 50% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito na data da reclusão mais 10% para cada dependente até o máximo de 5.

 

d) período de  24.01.76 a 04.04.91 – art. 56 e 63 do Decreto 77.077, de 24.01.76 e arts. 45 e 48 do Decreto 89.312 de 23.01.84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item “c” retro.

 

e) período de 05.04.91 em diante – art. 80, da Lei nº 8.213/91:

- o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não perceber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

 

 

APOSENTADORIA POR IDADE

I – CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

 

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 30 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei, permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:

- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.

 

c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

- 1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.

 

d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto-lei nº 77.077, de 24.01.76; e inciso II, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:

- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.

 

e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – art. 29, da Lei nº 8.213/91 (redação original):

- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente. A lei permite o recuo até 48 meses.

 

f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:

 

1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

 

2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.

 

3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

 - ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (art. 188-B, do Decreto 3.265/99). Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.876/99 – é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

II – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 30 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I, do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

- a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – art. 49, e art. 50, II, do Decreto 72.771, de 06.09.73:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.

Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80%¨do valor desta parcela.

 

 

 

d) período 24.01.76 a 04.04.91 – artigos 28 e art. 37 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; art. 23 e art. 30, parágrafo 1º, do Decreto 89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

Obs. Se o salário de benefício for igual ou inferior ao menor-valor-teto (MVT), aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior está dividido em duas partes: a primeira igual ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

 

e) de 05.04.91 em diante – art. 50, da Lei nº 8.213/91:

*      70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100%do salário-de-benefício.

 

APOSENTADORIA ESPECIAL

 

 I – CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 23 e art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, da tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710, de 28.07.69:

- 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, art. 1º, do aludido Decreto-lei.

 

c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

-1/48 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da efetividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.

 

d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II e parágrafo 1º, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II e parágrafo 1º, do art. 21, do Decreto 89.312, de 23.01.1984:

- 1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.

 

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original  do art. 29, da Lei nº 8.213/91, (o parágrafo 3º teve nova redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.04.94):

- média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento  da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.

 

f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:

 

1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

- aplica-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

 

2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

- aplica-se o disposto art. 3º da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondentes a  no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.

 

3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

- ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na foram do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99).

 

 

II – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

 

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 31 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

- 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso I do art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

 - a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso II, do art. 50, do Decreto 72.771, de 06.09.73:

- 70% do salário de benefício, mais 1% deste salário por ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social, até o máximo de 30%.

Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.

Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado for uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

 

d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 38 do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; parágrafo 1º, do art. 30 e art. 35 do Decreto 89.312/84:

- o critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

 

e) período de 05.04.91 a 28.04.95 – redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91:

- 85% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.

 

f) de 29.04.95 em diante:

 - 100% do salário-de-benefício.

 

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

I – CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO:

a) período de 05.09.60 - 28.07.69 art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

média aritmética simples dos 12 últimos salários-de-contribuição anteriores ao início do benefício. O parágrafo 3º, do art. 23, de tal lei permite o recuo até 24 meses. Não há previsão legal para a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – inciso II, do art. 1º, do Decreto-lei nº 710/69:

1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos doze últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 1º, do aludido Decreto-lei.

 

c) período de 11.06.73 a 30.06.75 – inciso II, do art. 46, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

1/48 (um quarenta  e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade, até o máximo de 48, apurados em período não superior a 60 meses; corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses, na forma do parágrafo 1º, do art. 46, do aludido Decreto.

 

d) período de 01.07.75 a 04.04.91 – inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.210, de 04.07.75; inciso II, do art. 26, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76; inciso II, do art. 21, do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984:

1/36 da soma dos salários imediatamente anteriores ao mês de afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigindo-se monetariamente os anteriores aos 12 últimos meses.

 

e) período de 05.04.91 a 28.11.99 – redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91:

média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 36, atualizados monetariamente, sendo permitido o recuo até 48 meses.

 

f) de 29.11.99 em diante serão consideradas três situações distintas:

 

1) para o segurado filiado a Previdência Social a partir de 29.11.1999:

aplica-se o disposto no art. 29, inciso da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondestes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

 

2) para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999:

aplica-se o disposto art. 3º, da Lei 9.876/99, ou seja, média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a no mínimo, 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento.

 

3) para o segurado que até o dia 28 de novembro de 1999 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

ficou assegurado o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o parágrafo 2º, do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. “(art. 188-B, do Decreto 3.265/99)”

 

II – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL

 

a) período de 05.09.60 a 28.07.69 – art. 32 da Lei nº 3.807, de 26.08.60:

70% do salário-de-benefício, mais 1% deste salário para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%.

 

b) período de 29.07.69 a 10.06.73 – art. 3º, do Decreto-lei nº 710/69:

a renda mensal inicial é igual ao salário-de-benefício, não podendo ser inferior a 70% do salário mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado.

 

c) período de 11.06.73 a 23.01.76 – inciso III, do art. 50, do Decreto nº 72.771, de 06.09.73:

80% ou 100% do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que contar com 30 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade o coeficiente de 80% será acrescido de 4% para cada ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100%.

Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior a 10 vezes o salário-mínimo, aplica-se o coeficiente devido ao segurado.

Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual a 10 vezes o maior salário-mínimo e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima de 10 salários-mínimos, respeitado sempre o limite máximo de 80% do valor desta parcela.

 

d) período 24.01.76 a 04.04.91 – art. 41, do Decreto nº 77.077, de 24.01.76: parágrafo 1º, do art. 30. e art. 33 do Decreto 89.312/84:

O critério a ser aplicado é o mesmo mencionado no item c.

Obs. Se o salário-de-benefício for igual ou inferior ao Menor Valor Teto (MVT), aplica-se o coeficiente previsto. Se for superior será dividido em duas partes: a primeira igual ao Menor Valor Teto (MVT), aplicado o coeficiente previsto no item “c” e a segunda, igual ao valor excedente multiplicado por uma fração ordinária igual a tantos 1/30 quantos forem os grupos de 12 contribuições, acima do MVT, respeitado em cada caso o limite máximo de 80% do valor desta parcela. O valor da renda mensal será a soma das duas parcelas, não podendo ultrapassar a 90% do Maior Valor Teto.

 

e) período de 05.04.91 a 15.12.98 – art. 53, da Lei nº 8.213/91:

- para mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço.

- para homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço.

 

f) de 16.12.98 em diante serão consideradas três situações distintas:

 

1) para o segurado filiado à Previdência Social de 16.12.98 em diante – parágrafo 7º, do art. 201, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20, de 15.12.88:

Art. 201 da Constituição Federal.......................:

-    “parágrafo 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecida as seguintes condições:

I – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

II – 65 anos de idade se homem, e 60 de idade, se mulher, reduzido em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”

 

2) para o segurado filiado à Previdência Social até 16.12.98:

Art. 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98:

“Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção, a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para  o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher: e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a)      35 anos, se homem, e 30 anos se mulher; e

b)      um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Parágrafo 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I, do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, a no mínimo, à soma de:

a)      30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

b)      um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria a que refere o “caput”, acrescido de 5% por ano de contribuição que supre a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%;

Parágrafo 2º. O professor...........”

 

3) para o segurado que até o dia 16 de dezembro de 1998 tenha cumprido os requisitos para concessão do benefício:

- prevalecem as regras anteriores à edição da supra referida emenda constitucional.