
PODER
JUDICIÁRIO
JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
Seção
Judiciária do(e)
Referência:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº
0bjeto: PENSÃO POR MORTE: VALOR
Autor: (Adv.
Dr.)
Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )
Vistos etc.
1.
FUNDAMENTOS
1.1-
O valor da pensão por morte, de conformidade com a legislação anterior, era
igual a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria, adicionado de dez por
cento consoante o número de dependentes.
Como era essa a legislação em vigor na época em que ocorreu o óbito do
instituidor da pensão, a pensão da parte autora foi fixada, pelo Instituto-réu,
de acordo com aquele percentual.
1.2.-
O que a parte autora pretende, com a exordial, é que as modificações
introduzidas, com a edição da Lei nº 8.213/91, no valor da pensão por morte,
tenham repercussão também em relação ao seu benefício previdenciário.
1.3.-
A esse respeito, é pertinente ressaltar que o art. 144 da Lei nº 8.213, de
1991, conferiu o direito à alteração dos valores dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social apenas quanto àqueles benefícios
que foram concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. Dessa forma, o disposto na redação original
do art. 75 da lei em referência, estipulando em oitenta por cento o valor
mínimo da pensão por morte, deveria retroagir, tão-somente, para abranger os
benefícios conferidos a partir da data de vigência da Constituição de 1988.
1.4.-
Assim, aqueles que tiveram os seus benefícios concedidos anteriormente a 5 de
outubro de 1988, nos termos da lei, permaneceriam com o valor inicial da pensão
definido de acordo com a legislação que estava em vigor na época de sua
outorga.
1.5.-
Não concordo com a parte autora quando argumenta que o art. 287 do Decreto nº
611, de 21 de julho de 1992, teria dilargado o alcance do art. 144 da Lei nº
8.213/91, de modo que o recálculo da renda mensal inicial não se restringiria mais
somente às pensões por morte concedidas entre 5 de outubro de 1988 e 5 abril de
1991, estendendo-se a todas as demais pensões por morte anteriormente
concedidas, mesmo que antes da vigência da Constituição de 1988.
1.6.-
Dessome-se, do enunciado do art. 287 do Decreto nº 611/92, que o dispositivo
ali se refere ao reajuste do valor da cota parte de cada um dos dependentes, em
virtude de ter-se feito a previsão de reversão, aos demais pensionistas, da
parte daquele cujo direito à pensão cessar, o que não era permitido na
legislação anterior.
1.7.- Nada obstante essas
considerações, penso que, na interpretação da norma previdenciária, o exegeta
não pode se descurar do princípio plasmado no inciso II do parágrafo único do
art. 194 da Constituição, que impõe a observância, pela Previdência Social, da
“uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais.”
1.8-
Ora, se a lei nova impõe a majoração do valor da pensão, não tem sentido que os
valores das pensões anteriores fiquem em patamar inferior, criando distorção no
tratamento dispensado a pessoas que merecem o mesmo atendimento.
1.9- Tem-se, assim, que, nada
obstante a pensão por morte tenha sido conferida antes do advento da
Constituição de 1988, o beneficiário faz jus, por força do inciso II do
parágrafo único do art. 194 da Lei Maior, ao recálculo da renda mensal inicial,
a fim de adequá-la aos novos parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei nº
8.213/91, que, nos termos da redação que lhe foi determinada pela Lei nº 9.032,
de 24 de abril de 1995, passou para cem por cento do salário de benefício.
2. DISPOSITIVO
Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida
pela parte autora, determinando o recálculo da renda mensal inicial de sua
pensão, no sentido de que a partir de 1º de junho de 1992, corresponda a
noventa por cento do valor da aposentadoria que deu origem à pensão, assim como
para que, a partir de 28 de abril de 1995, o valor da renda mensal da pensão
passe a corresponder a cem por cento do salário de benefício, em consonância
com o art. 75 da Lei nº 8.213/91, de acordo com a redação determinada pela Lei
nº 9.032, de 28 de abril de 1995. Condeno o INSS, ainda, no pagamento das
verbas vencidas, com juros e correção monetária, aqueles à razão de seis por
cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo índice pertinente a cada época,
a partir de quando deveria ter sido reajustada a pensão, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
o que representa o valor de R$ ...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local,
de de 2002.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Juiz Federal.
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Registrada a R. Sentença sob o nº__________
do livro de Registro o ano de Local, _____ de ____________de ____________________________________ |
Previdenciário/Companheiro-Pensão por morte.doc