
PODER
JUDICIÁRIO
JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
Seção
Judiciária do(e)
Referência:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº
0bjeto: PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO: VALOR
Autor: (Adv.
Dr.)
Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )
Vistos etc.
1.
FUNDAMENTOS
1.1- O caso trazido à baila
diz respeito a pensão previdenciária percebida por beneficiário habilitado com
o falecimento de segurado aposentado na qualidade de ex-combatente
marítimo.
1.2- Verifica-se que a parte
autora encontra-se irresignada com o valor que foi pago pelo Instituto-réu, a
título de pensão, a sua mãe. Isso porque, segundo a parte autora, o valor da
pensão, ao invés de corresponder ao mesmo montante dos vencimentos de quem se
encontra na ativa, findou sendo pago na percentagem de sessenta por cento
daquela quantia, o que, no seu pensar, malfere o disposto no art. 4º, do
Decreto nº 36.911/55.
1.3- A parte autora tem razão. Como se sabe, a Lei nº 1.756, de 05 de dezembro de 1952, criou benefício especial para o pessoal da Marinha Mercante Nacional, que a partir de 22 de março de 1941, durante a última grande guerra, teve participação em ao menos de duas viagens na zona de ataques submarinos, cujo valor deve corresponder ao posto ou categoria superior ao momento de sua concessão. O valor dessa pensão foi reforçado pelo Decreto nº 36.911, de 15 de fevereiro de 1955.
1.4- Ficou assegurado, portanto, que os proventos, nesse caso,
seriam equivalentes aos vencimentos integrais do posto ou categoria
imediatamente ao em que se encontrava o segurado. Seguindo essa orientação quanto aos proventos, tem-se que a
pensão, legada pelo segurado, deverá possuir o mesmo valor, a fim de não
ocasionar perda à renda familiar.
1.5.- Muito embora a Lei no.
5.698, de 31 de agosto de 1971, tenha modificou a forma de cálculo da
aposentadoria do ex-combatente segurado da previdência social, no estabelecer,
em respeito ao direito adquirido, o art. 6º da lei em exame ressalvou o direito
do ex-combatente que, àquela época, já tinha preenchido os requisitos
estampados na legislação anterior, para fins de gozo da pensão especial.
1.6- Assim, o benefício
previdenciário de marítimo ex-combatente, já aposentado ou que havia adquirido
direito à aposentação antes do irromper da Lei 5.698/71, percebido por ele ou
por um de seus beneficiários, há de equivaler ao salário da categoria na ativa
que lhe serve de paradigma, consoante o estabelecido no art. 2º, do Dec.
36.911/55.
1.7-
Trata-se, nesse caso, de tipo de pensão especial, que não mantém identidade com
o regime geral da previdência social, no que pertine à pensão devida a
beneficiário de segurado falecido, pois deve ser prestada, em virtude de seu
caráter peculiar, no mesmo valor do salário do posto ou categoria da ativa.
2. DISPOSITIVO
Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida
pela parte autora, determinando o recálculo da renda mensal inicial de sua
pensão, no sentido de que corresponda
corresponda ao valor do posto ou
categoria superior ao momento da concessão da aponsentadoria. Condeno o INSS,
ainda, no pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária,
aqueles à razão de seis por cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo
índice pertinente a cada época, a partir de quando devida a pensão, respeitadas
as parcelas prescritas e observado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o valor de R$ ...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local,
de de 2002.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Juiz Federal.
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Registrada a R. Sentença sob o nº__________
do livro de Registro o ano de Local, _____ de ____________de ____________________________________ |