PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

Seção Judiciária do(e)

 

Referência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº

Objeto: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR DESIGNADO

Autor: (Adv. Dr.)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )

 

 

 

 

VALOR DO OBJETO DA CAUSA: _________________________________________

 

 

 

Vistos etc.

1.    FUNDAMENTOS

                     1.1- Estreme de dúvidas que a parte autora, aqui legalmente representada,  faz jus à pensão.   Quando irrompeu a Lei nº 9.032/95, extinguindo a figura do menor designado, ela, a parte autora, já ostentava essa condição, daí por que a Lei em referência não deve ser aplicada à hipótese tratada nos autos, sob pena de afronta ao direito adquirido.

 

                1.2- Para todos os efeitos, a condição de menor designado é inferida pela real intenção do falecido segurado, e não, apenas, pelo que tenha sido expressamente veiculado com a formalização desse desejo perante o INSS.  Assim, a situação de menor designado, que habilita o interessado à percepção da pensão deixada pelo previdenciário em razão da morte, pode ser deferida até mesmo àqueles que, a despeito de não terem sido inscritos junto ao órgão do INSS, provarem  que viviam sob a guarda e dependência do segurado.

 

 

                1.3- A respeito do direito adquirido do menor designado antes do advento da lei que extinguiu essa figura, tem-se firmado o entendimento no sentido de que não se deve levar em consideração, nesse caso, a data em que ocorreu o óbito.    O direito à condição de menor designado se verificou desde o dia em que foi feita a inscrição, ou se demonstrou a intenção do segurado em inscrever aquele que vivia sob sua guarda, como é a situação do autos, não podendo, lei posterior disciplinando o assunto, modificar essa situação, sob pena de afronta ao direito adquirido, dogma do Estado de Direito Democrático.  Assim,  ocorrendo a inscrição junto à Previdência Social na condição de menor designado, o reconhecimento mediante registro em cartório de que o menor vivia sob a guarda e dependência econômica ou mesmo que, a despeito da inexistência de documento formal, o menor se encontrava em situação de dependência econômica antes do advento da Lei 9.032, de 1995, ainda que o falecimento do segurado tenha se verificado posteriormente a essa data, tem-se como devida a concessão da pensão por morte, em obséquio ao direito adquirido.

 

2. DISPOSITIVO

                            Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida pela parte autora, reconhecendo o direito à pensão deixada pelo(a) falecido(a) segurado(a), considerando-a devida desde a data da ocorrência do óbito, acrescentando-se, no pagamento das verbas em atraso, juros e correção monetária, aqueles à razão de seis por cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo índice pertinente a cada época, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o valor de R$ ... 

 

                                   Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se.

 

                            Local, de  de 2002.

 

 

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,

                                                                                                                Juiz Federal.

Registrada a R. Sentença sob o nº__________ do livro de Registro o ano de

Local, _____ de ____________de

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Previdenciário/Menor designado-Direito adquirido.doc