
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CÍVEL
Seção Judiciária do(e)
Referência: AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – Processo nº
Objeto: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MENOR DESIGNADO
Autor: (Adv. Dr.)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )
Vistos
etc.
1. FUNDAMENTOS
1.1- Estreme de dúvidas que a parte autora, aqui legalmente
representada, faz jus à pensão. Quando irrompeu a Lei nº 9.032/95, extinguindo
a figura do menor designado, ela, a parte autora, já ostentava essa condição,
daí por que a Lei em referência não deve ser aplicada à hipótese tratada nos
autos, sob pena de afronta ao direito adquirido.
1.2-
Para todos os efeitos, a condição de menor designado é inferida pela real
intenção do falecido segurado, e não, apenas, pelo que tenha sido expressamente
veiculado com a formalização desse desejo perante o INSS. Assim, a situação de menor designado, que
habilita o interessado à percepção da pensão deixada pelo previdenciário em
razão da morte, pode ser deferida até mesmo àqueles que, a despeito de não
terem sido inscritos junto ao órgão do INSS, provarem que viviam sob a guarda e dependência do segurado.
1.3-
A respeito do direito adquirido do menor designado antes do advento da lei que
extinguiu essa figura, tem-se firmado o entendimento no sentido de que não se
deve levar em consideração, nesse caso, a data em que ocorreu o óbito. O direito à condição de menor designado se
verificou desde o dia em que foi feita a inscrição, ou se demonstrou a intenção
do segurado em inscrever aquele que vivia sob sua guarda, como é a situação do
autos, não podendo, lei posterior disciplinando o assunto, modificar essa
situação, sob pena de afronta ao direito adquirido, dogma do Estado de Direito
Democrático. Assim, ocorrendo a inscrição junto à Previdência
Social na condição de menor designado, o reconhecimento mediante registro em
cartório de que o menor vivia sob a guarda e dependência econômica ou mesmo
que, a despeito da inexistência de documento formal, o menor se encontrava em
situação de dependência econômica antes do advento da Lei 9.032, de 1995, ainda
que o falecimento do segurado tenha se verificado posteriormente a essa data,
tem-se como devida a concessão da pensão por morte, em obséquio ao direito
adquirido.
2.
DISPOSITIVO
Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida pela parte autora,
reconhecendo o direito à pensão deixada pelo(a) falecido(a) segurado(a),
considerando-a devida desde a data da ocorrência do óbito, acrescentando-se, no
pagamento das verbas em atraso, juros e correção monetária, aqueles à razão de
seis por cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo índice pertinente a
cada época, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das
parcelas, observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o valor de R$ ...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local, de de 2002.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Juiz Federal.
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Registrada a R. Sentença
sob o nº__________ do livro de Registro o ano de Local, _____ de
____________de ____________________________________ |
Previdenciário/Menor designado-Direito adquirido.doc