PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

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Referência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº

Objeto: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Autor: (Adv. Dr.)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )

 

 

 

 

VALOR DO OBJETO DA CAUSA: _________________________________________

 

 

 

Vistos etc.

1.     FUNDAMENTOS

                    

                   1.1- De início, convém acentuar que a despeito das afirmações das partes acerca do tempo de serviço a ser computado, examinando-se os autos, verifica-se que o intervalo de tempo de serviço prestado pela parte autora assim está especificado

 

                   a) tempo de serviço especial:

 

Período     |      Profissão |     Agente nocivo  |    Empresa 

                 

 

 

                        b) tempo de serviço comum:

 

Período     |      Profissão |     Agente nocivo  |    Empresa 

 

                  

                  

 

                   1.2- Sabe-se que, nos termos do art. 62 da Lei Básica da Previdência Social:

 

 

“A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita  a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.”

 

 

                     1.3- Contudo, se o segurado possui, como tempo de serviço, atividade comum e atividade profissional sob condições especiais, conforme denuncia a hipótese dos autos, deve-se proceder à conversão do lapso temporal trabalhado, de conformidade com a tabela plasmada no caput do art. 64 do mesmo Diploma Legal.  Alerte-se, desde logo, que a conversão não é de forma simplista.  Não é apenas adicionar o tempo de serviço especial ao comum, para, daí, pensar que haja o direito à aposentadoria especial, em razão de haver ultrapassado o tempo mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial.  Não, pelo contrário.  Se há atividade especial juntamente com a comum, o direito à aposentadoria só se adquire com o transcurso de tempo previsto para a atividade norma de trabalho. Todavia, de conformidade com a jurisprudência consolidada, deve-se utilizar o multiplicador estabelecido na legislação, a fim de contar de forma mais vantajosa o tempo de serviço especial, já que prestado em condições adversas.

 

 

                   1.4- A tabela a que faz referência o § 2º do art. 60 do Regulamento dos Benefícios é a seguinte:

 

 

Atividade a

Converter

 

 

 

Multiplicadores

 

 

 

Para 15

Para

20

Para 25

Para 30

Mulher

Para 35

Homem

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De 30 anos (Mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

De 35 anos (Homem)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

 

 

                   1.5- Em consonância com a forma de conversão prevista nessa tabela, tendo em conta o tempo de serviço exigido para a aposentadoria em razão da atividade desempenhada sob condições especiais e o fator a ele correspondente, multiplica-se o tempo de serviço trabalhado relativo à atividade especial pelo respectivo fator acima indicado; o resultado dessa operação soma-se com o tempo de serviço comum, de modo que faz jus à aposentadoria proporcional, no caso de homem, se o somatório for igual ou superior ao tempo de serviço estabelecido para a aposentadoria comum.  Se for insuficiente o tempo de trabalho para a concessão da aposentação, incumbe ao magistrado reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço decorrente da conversão do período de serviço especial em comum, embora julgue improcedente a pretensão referente à concessão da aposentadoria.

 

 

                   1.6- Aplicando-se a orientação estabelecida no item anterior à hipótese dos autos, desprezando-se as frações, tem-se que:

 

 

o                                 a) o tempo de trabalho especial em condições insalubre da parte autora foi de xx anos para ser computado dentro do tempo de aposentadoria de xx anos de efetivo exercício, daí por que, adotando-se o fator respectivo de conversão, resulta em xx anos.  Somando-se esse período de tempo com o outro intervalo correspondente ao tempo de trabalho comum demonstrado, verifica-se que o tempo total de serviço comum trabalhado é de xx anos. 

 

 

2. DISPOSITIVO

                                   Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida pela parte autora, determinando ao INSS que averbe nos registros competentes o intervalo de tempo de serviço trabalhado na condição de atividade comum equivalente a xx anos, em decorrência do somatório do tempo de serviço em atividade comum com o período da conversão referente ao tempo de trabalho especial. Sendo a somatária dos dois tempos suficientes para a concessão da aposendoria, o INSS, ainda, em conceder a aposentadoria por idade e no pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, aqueles à razão de seis por cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo índice pertinente a cada época, a partir do requerimento em sede administrativa ou, não tendo havido este, a contar do ajuizamento da ação, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o valor de R$ ... 

 

 

 

                                   Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se.

 

 

                                   Local, de  de 2002.

 

 

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,

                                                                                                                Juiz Federal.

Registrada a R. Sentença sob o nº__________ do livro de Registro o ano de

Local, _____ de ____________de

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Previdenciário/Concessão de aposentadoria  por idade-Trabalhador rural.doc