
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
Seção Judiciária do(e)
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Referência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº
Objeto: CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Autor: (Adv. Dr.)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr.
)
Vistos etc.
1.
FUNDAMENTOS
1.1- De início, convém acentuar que a despeito das afirmações das partes acerca do tempo de serviço a ser computado, examinando-se os autos, verifica-se que o intervalo de tempo de serviço prestado pela parte autora assim está especificado
a) tempo de serviço especial:
b)
tempo de serviço comum:
1.2-
Sabe-se que, nos termos do art. 62 da Lei Básica da Previdência Social:
“A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha
trabalhado, durante 15(quinze), 20(vinte) ou 25(vinte) anos, conforme o caso,
em atividade profissional sujeita a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha
cumprido a carência exigida.”
1.3- Contudo, se o segurado possui,
como tempo de serviço, atividade comum e atividade profissional sob condições
especiais, conforme denuncia a hipótese dos autos, deve-se proceder à conversão
do lapso temporal trabalhado, de conformidade com a tabela plasmada no caput
do art. 64 do mesmo Diploma Legal.
Alerte-se, desde logo, que a conversão não é de forma simplista. Não é apenas adicionar o tempo de serviço
especial ao comum, para, daí, pensar que haja o direito à aposentadoria
especial, em razão de haver ultrapassado o tempo mínimo de 25 anos para a aposentadoria
especial. Não, pelo contrário. Se há atividade especial juntamente com a
comum, o direito à aposentadoria só se adquire com o transcurso de tempo
previsto para a atividade norma de trabalho. Todavia, de conformidade com a
jurisprudência consolidada, deve-se utilizar o multiplicador estabelecido na
legislação, a fim de contar de forma mais vantajosa o tempo de serviço
especial, já que prestado em condições adversas.
1.4- A tabela a que faz
referência o § 2º do art. 60 do Regulamento dos Benefícios é a seguinte:
Atividade a
Converter
|
|
|
Multiplicadores |
|
|
|
|
Para 15 |
Para 20 |
Para 25
|
Para
30 Mulher |
Para
35 Homem |
|
De 15 anos |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
|
De 20 anos |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
|
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
|
De 30 anos (Mulher) |
0,50 |
0,67 |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
|
De 35 anos (Homem) |
0,43 |
0,57 |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
1.5- Em consonância com a
forma de conversão prevista nessa tabela, tendo em conta o tempo de serviço
exigido para a aposentadoria em razão da atividade desempenhada sob condições
especiais e o fator a ele correspondente, multiplica-se o tempo de serviço
trabalhado relativo à atividade especial pelo respectivo fator acima indicado;
o resultado dessa operação soma-se com o tempo de serviço comum, de modo que
faz jus à aposentadoria proporcional, no caso de homem, se o somatório for
igual ou superior ao tempo de serviço estabelecido para a aposentadoria
comum. Se for insuficiente o tempo de
trabalho para a concessão da aposentação, incumbe ao magistrado reconhecer e
determinar a averbação do tempo de serviço decorrente da conversão do período
de serviço especial em comum, embora julgue improcedente a pretensão referente
à concessão da aposentadoria.
1.6- Aplicando-se a
orientação estabelecida no item anterior à hipótese dos autos, desprezando-se
as frações, tem-se que:
o a)
o tempo de trabalho especial em condições insalubre da parte autora foi de xx
anos para ser computado dentro do tempo de
aposentadoria de xx anos de efetivo exercício, daí por que, adotando-se o fator
respectivo de conversão, resulta em xx
anos. Somando-se esse período de
tempo com o outro intervalo correspondente ao tempo de trabalho comum
demonstrado, verifica-se que o tempo
total de serviço comum trabalhado é de xx anos.
2. DISPOSITIVO
Diante
do esposado, julgo procedente a
pretensão deduzida pela parte autora, determinando ao INSS que averbe nos
registros competentes o intervalo de tempo de serviço trabalhado na condição de
atividade comum equivalente a xx anos,
em decorrência do somatório do tempo de serviço em atividade comum com o
período da conversão referente ao tempo de trabalho especial. Sendo a somatária
dos dois tempos suficientes para a concessão da aposendoria, o INSS, ainda, em
conceder a aposentadoria por idade e no pagamento das verbas vencidas, com
juros e correção monetária, aqueles à razão de seis por cento ao ano, a contar
da citação, e esta pelo índice pertinente a cada época, a partir do
requerimento em sede administrativa ou, não tendo havido este, a contar do
ajuizamento da ação, observado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o valor de R$ ...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local,
de de 2002.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Juiz Federal.
|
Registrada a R. Sentença
sob o nº__________ do livro de Registro o ano de Local, _____ de
____________de ____________________________________ |
Previdenciário/Concessão de aposentadoria por idade-Trabalhador rural.doc