
PODER
JUDICIÁRIO
JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
Seção
Judiciária do(e)
Referência:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº
Objeto: CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A COMPANHEIRO(A)
Autor: (Adv.
Dr.)
Réu:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )
Vistos etc.
1.
FUNDAMENTOS
1.1-
Cuida, a espécie, de pensão previdenciária, pleiteada por ex-companheira de
falecido contribuinte da Previdência Social.
1.2.-
Nessas hipóteses, firmou-se, em sede jurisprudencial, de forma uníssona, que,
sob a melhor ótica interpretativa do parágrafo 1o., do art. 14, da Lei Orgânica
da Previdência Social, idéia que veio de ser repetida no inciso I, do art. 16,
da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991(Planos de Benefícios da Previdência
Social), que, comprovada a convivência sob o mesmo teto, faz jus, a
companheira, ao benefício previdenciário, sendo presumida a dependência
econômica.
1.3.- Por conseguinte, à
concessão de pensão para a companheira
de segurado previdenciário falecido, reclama-se, tão-somente, a condição de
companheira, não se exigindo, nem mesmo, como outrora, a convivência, more uxorio, por lapso temporal não
inferior a um lustro e a dependência econômico-financeira daquela a este. Hodiernamente, além de a lei nova não fazer
mais referência ao lapso temporal de 5 anos(CLPS, art. 10, I), ou a existência
de filhos(CLPS, art. 11, § 2º), por expressa disposição legal, pressume-se a
dependência econômica da companheira(art. 16, I, da Lei 8.213/92
1.4.-
A única observação a ser feita é se o relacionamento ainda existia, quando se
deu o falecimento do segurado, circunstância que restou comprovada nos autos.
Nem mesmo a peculiaridade de a companheira possuir renda própria inibe o seu
direito a usufruir da pensão aqui pleiteada, pois, sem dúvidas, caso ela lhe
seja negado, a parte autora experimentará uma diminuição na renda familiar,
comprometendo, no mímino, a manutenção do seu padrão de vida.
2. DISPOSITIVO
Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida
pela parte autora, reconhecendo o seu direito à concessão/ao restabelecimento
da pensão por morte a partir do requerimento em sede administrativa ou, não
tendo havido este, a contar do ajuizamento da ação. Condeno o INSS, ainda, no
pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, aqueles à razão
de seis por cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo índice pertinente a
cada época, a partir do requerimento em sede administrativa ou, não tendo
havido este, a contar do ajuizamento da ação, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o
valor de R$ ...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local,
de de 2002.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Juiz Federal.
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Registrada a R. Sentença sob o nº__________
do livro de Registro o ano de Local, _____ de ____________de ____________________________________ |
Previdenciário/Companheiro-Pensão por morte.doc