
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
Seção Judiciária do(e)
Referência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº
Objeto: REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT
Autor: (Adv. Dr.)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr.
)
Vistos etc.
1.
FUNDAMENTOS
1.1-
A insatisfação da
parte autora reside
no fato de o Instituto-réu, no momento da atualização de seu benefício
previdenciário em obséquio ao plasmado no art. 58 do ADCT, ter levado em
consideração, para fins de cálculo, não o valor do salário mínimo
correspondente no mês do pagamento da última contribuição, mas sim no
posterior, o que representou defasagem.
1.2- Assiste razão à parte
autora. Tem-se entendido, com acerto,
que os cálculos dos proventos do beneficiário, após apurada a média dos
salários de contribuição no escopo de determinar a quantidade de salários
mínimos correspondentes, deve tomar por parâmetro o valor do salário mínimo do
mês em que efetuado o último recolhimento da contribuição social à Previdência.
1.3- Por conseguinte, ainda
que a parte beneficiária venha a requerer a concessão da aposentadoria em mês
posterior, a Previdência, na elaboração dos cálculos, há de prestar atenção
para o valor do salário mínimo vigente na época em que feito o último
recolhimento, a título de salário de contribuição.
1.4- Isto porque, tomando-se
como paradigma o valor do salário mínimo do mês subseqüente, o beneficiário
experimenta excessiva defasagem no valor de sua Renda Mensal Inicial, pois a
média dos salários de contribuição, para determinar a quantidade de salários
mínimos, caso feita com base em salário mínimo superior ao da época do último
pagamento, será, desenganadamente, menor, em termos de número de salários
mínimos.
2. DISPOSITIVO
Diante
do esposado, julgo procedente a
pretensão deduzida pela parte autora, tão-somente no sentido de reconhecer, à
parte autora, o direito de ter atualizado, para os fins do art. 58 do ADCT, o
seu benefício previdenciário, levando-se em consideração, na elaboração dos
cálculos de sua aposentadoria, o valor do salário mínimo correspondente na
época do último pagamento do salário de contribuição, ficando, assim, o Instituto-réu
condenado a fazer a devida retificação na atualização da aposentadoria da parte
autora. Condeno o INSS, ainda, no pagamento das verbas vencidas, com juros e
correção monetária, aqueles à razão de seis por cento ao ano, a contar da
citação, e esta pelo índice pertinente a cada época, a partir da data em que
seu deu o pagamento a menor do benefício, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o
valor de R$ ...
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Local,
de de 2002.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Juiz Federal.
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Registrada a R. Sentença
sob o nº__________ do livro de Registro o ano de Local, _____ de ____________de
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Previdenciário/Companheiro-Pensão por morte.doc