PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

Seção Judiciária do(e)

 

 

 

 

 

Referência: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Processo nº

Objeto: REVISÃO DA RMI NOS TERMOS DO ART. 58 DO ADCT

 

Autor: (Adv. Dr.)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Proc. Dr. )

 

 

 

 

VALOR DO OBJETO DA CAUSA: _________________________________________

 

 

 

Vistos etc.

1.     FUNDAMENTOS

                    

                        1.1- A  insatisfação  da  parte  autora  reside  no fato de o Instituto-réu, no momento da atualização de seu benefício previdenciário em obséquio ao plasmado no art. 58 do ADCT, ter levado em consideração, para fins de cálculo, não o valor do salário mínimo correspondente no mês do pagamento da última contribuição, mas sim no posterior, o que representou defasagem.

 

 

                   1.2- Assiste razão à parte autora.  Tem-se entendido, com acerto, que os cálculos dos proventos do beneficiário, após apurada a média dos salários de contribuição no escopo de determinar a quantidade de salários mínimos correspondentes, deve tomar por parâmetro o valor do salário mínimo do mês em que efetuado o último recolhimento da contribuição social à Previdência.

 

 

                   1.3- Por conseguinte, ainda que a parte beneficiária venha a requerer a concessão da aposentadoria em mês posterior, a Previdência, na elaboração dos cálculos, há de prestar atenção para o valor do salário mínimo vigente na época em que feito o último recolhimento, a título de salário de contribuição.

 

 

                   1.4- Isto porque, tomando-se como paradigma o valor do salário mínimo do mês subseqüente, o beneficiário experimenta excessiva defasagem no valor de sua Renda Mensal Inicial, pois a média dos salários de contribuição, para determinar a quantidade de salários mínimos, caso feita com base em salário mínimo superior ao da época do último pagamento, será, desenganadamente, menor, em termos de número de salários mínimos.

 

 

                  

2. DISPOSITIVO

                                   Diante do esposado, julgo procedente a pretensão deduzida pela parte autora, tão-somente no sentido de reconhecer, à parte autora, o direito de ter atualizado, para os fins do art. 58 do ADCT, o seu benefício previdenciário, levando-se em consideração, na elaboração dos cálculos de sua aposentadoria, o valor do salário mínimo correspondente na época do último pagamento do salário de contribuição, ficando, assim, o Instituto-réu condenado a fazer a devida retificação na atualização da aposentadoria da parte autora. Condeno o INSS, ainda, no pagamento das verbas vencidas, com juros e correção monetária, aqueles à razão de seis por cento ao ano, a contar da citação, e esta pelo índice pertinente a cada época, a partir da data em que seu deu o pagamento a menor do benefício, observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, o que representa o valor de R$ ... 

 

 

 

                                   Publique-se.  Registre-se.  Intimem-se.

 

 

                                   Local, de  de 2002.

 

 

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,

                                                                                                                Juiz Federal.

Registrada a R. Sentença sob o nº__________ do livro de Registro o ano de

Local, _____ de ____________de

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Previdenciário/Companheiro-Pensão por morte.doc