"REFIS
3" (PROCEDIMENTOS E CONSIDERAÇÕES) MP 303/06
MP 303/06 prevê a possibilidade de o contribuinte efetivar parcelamento em 130 parcelas mensais e sucessivas de débitos com vencimentos até 28/02/03 e, excepcionalmente, parcelar débitos com vencimento entre 1º/03/03 a 31/12/05 em até 120 parcelas mensais.ABRANGÊNCIA:
Caberá para todas as pessoas jurídicas independente do porte da mesma relativo ao faturamento anual, inclusive àquelas que se beneficiam do regime do simples.
Débitos com vencimento até 28/02/03 parcelado em até 130 parcelas mensais e sucessivas;
Inclui todos os débitos, independente, de que estado se encontrem (parcelados ou não, na dívida ativa ou não, em execução fiscal, constituídos ou não, em ação judicial ou não, oriunda do antigo REFIS ou do PAES, de qualquer forma) até o vencimento de 28/02/03 observando:
a) Os débitos com exigibilidade suspensa só poderão ser inclusos no parcelamento, se o contribuinte requerer a desistência expressa da ação judicial/recurso bem como, com relação àqueles que tiverem liminar ou tutela em favor do contribuinte terão que comprovar ao fisco o protocolo do requerimento de extinção do referido processo com julgamento do mérito em virtude do parcelamento;
b) os débitos ainda não constituídos nos computadores do fisco deverão ser expressamente declarados pelo contribuinte ao fisco, mediante confissão para que possa ser inclusos no parcelamento;
c) Deverão os contribuintes que possuem débitos em parcelamento do antigo REFIS e/ou PAES que desejem ingressar com os mesmos no novo REFIS III, requerer a desistência junto ao órgão competente dos parcelamentos concedidos;
d) Não serão inclusos débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
DO EFETIVO PARCELAMENTO – FORMA DE CÁLCULO
Os débitos inclusos no parcelamento serão consolidados no mês do Requerimento pela SRF e PGFN de forma conjunta e pela SRP relativamente aos débitos junto ao INSS, inclusive os inscritos em dívida ativa:
A correção das parcelas será feita pela TJLP;
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos incisos do § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a: R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas;
Cumpre salientar, que no texto da MP, esse valor mínimo de R$ 200,00 é para empresa (EPP ou ME), pertencentes ao regime do simples, logo as EPP e ME não pertencentes ao regime do simples, contudo de porte inferior às demais pessoas jurídicas de médio e grande porte, pagarão um valor mínimo de R$ 2.000,00. Assim, além da empresa, para se beneficiar deste valor mínimo de R$ 200, 00, ter de ser ME ou EPP tem que poder ser inclusa na Lei do Simples ou já pertencer a mesma.
O parcelamento abrangerá, quando da inclusão dos débitos constituídos que estejam inscritos
em Dívida Ativa
da União ou do INSS, com os
encargos legais devidos;
O contribuinte terá abatimento de multa, quando da consolidação do débito incluso no parcelamento, no montante de 50% correspondente à multa de mora ou de ofício, não podendo ser cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Caso haja, concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual de 50% aplicado o sobre o valor original da multa;
Os débitos inclusos nos REFIS III, oriundos do antigo REFIS e/ou PAES, no momento em que o contribuinte requerer a sua desistência irrevogável, haverá o restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores bem como, a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, em caso de não inclusão no novo REFIS III.
·De forma alternativa e excepcional, até 15/09/06, poderá o contribuinte fazer o pagamento parcelado em 6 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC ou à vista. Neste último caso, haverá 30% de redução dos juros de mora incorridos até o mês de pagamento integral ou, da primeira parcela e, 80% de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício.
Salientando-se que as referidas reduções não são cumulativas com outras reduções previstas em Lei e apenas serão aplicadas sobre os saldos devedores bem como, na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais acima descritos.
Não existe a necessidade de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Medida Provisória, serão automaticamente convertidos em renda da União ou da Seguridade Social ou do INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
EXIGÊNCIAS PARA ADESÃO E MANUTENÇÃO NO PARCELAMENTO (CLÁUSULAS DE RESCISÃO DO PARCELAMENTO):
Deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006 na forma definida pela SRF e pela PGFN, conjuntamente, ou pela SRP, salientando que o pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento sob pena de não se concretizar/formalizar o parcelamento;
Até que haja a disponibilização sobre a consolidação dos débitos do parcelamento, que em regra pela MP a consolidação deverá ocorrer no mesmo mês da adesão ao parcelamento, o contribuinte obriga-se a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior a R$ 200,00 no caso de empresa regida pelo simples e R$ 2.000,00 referente às demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, dispõe a MP 303, expressamente, que o valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma dos incisos, do § 2º, Art. 3ª, não poderá ser inferior a: R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo SIMPLES e R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
Logo, não se entende o porquê do disposto no § 6º do referido artigo, que dispõe que até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Conclui-se que foi desnecessária a inclusão do texto do § 6º, pois, conforme incisos, do § 2º, Art. 3ª a prestação mensal do parcelamento deverá obedecer os limites mínimos ali estabelecidos.
Numa análise crítica, servindo apenas o§ 6º para demonstrar que os contribuintes não obterão com brevidade as informações do saldo devedor consolidado no parcelamento.
Desistência da ação e renúncia ao prazo de Recurso dos processos que possuem débitos em exigibilidade suspensa bem como, comprovação de protocolo de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito nos casos de exigibilidade suspensa mediante liminar/tutela.
Observação: A verba de sucumbência nestes casos será estipulada em 1% sobre o valor do débito consolidado, desde de que o Juízo não estabeleça outro montante. Ainda em parágrafo seguinte, existe a possibilidade de parcelamento da verba de sucumbência, em 60 meses, submetido à correção pela TJLP e respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela/mês.
Verba de sucumbência – Análise, Omissão, Crítica a MP (Art. 1º, III, parágrafos 4º e 5º):
À que débito consolidado se refere? O débito consolidado da ação judicial em face da qual se requer a desistência, ou o débito total do contribuinte consolidado e incluso no parcelamento (REFIS III)?
A nosso ver, por questão de lógica jurídica e processual, deverá ser o valor consolidado, referente às competências abrangidas pelo objeto do processo, pois, a verba de sucumbência processualmente tem sua limitação ao processo, se refere ao trabalho processual de um terceiro diferente das partes processuais, o advogado, podendo se dispor sobre o percentual, mas não sobre o montante a ser aplicado o percentual.
De início, como regra da responsabilidade processual pelas despesas do processo, ou seja, pela sucumbência, funda-se no princípio de que aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas dispondo o CPC em seu art. 20 que: “’a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Assim, a regra geral se aplica muito bem nos casos de extinção do processo antes da sentença de mérito e o CPC, se aplica na prática nos casos de extinção da ação após a sentença, com julgamento do mérito.
Contudo, salientamos que no Mandado de Segurança não possui aplicação de verba de sucumbência, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, devido ao entendimento de que no Mandado de Segurança a Autoridade Coatora não é parte processual e, não sendo parte, não poderia ser condenada em honorários de advogado, não entrando em confronto com o CPC porque o mesmo possui aplicação subsidiária e também não contraria o Estatuto da OAB, embora alguns juristas defendem que contraria o princípio da Isonomia Processual pois os advogados trabalham da mesma forma nas ações ordinárias e nos Mandados de Segurança devendo ser devida a condenação em verba honorária.
A MP 303, apenas afirma que, para o contribuinte incluir no parcelamento débitos com exigibilidade suspensa, só será possível mediante requerimento de desistência das ações judiciais/recurso e, nas ações em que os débitos estiverem com exigibilidade suspensa via liminar ou tutela, apenas mediante comprovação expressa de requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito.
Desta forma, em momento algum se expressa na MP 303 que terá que se esperar o despacho do Juiz ao requerimento, bastando o protocolo de requerimento. Ainda, lembra-se que, normalmente, se utiliza do Mandado de Segurança para se auferir ordem judicial na proteção de um direito líquido e certo em risco, aqui não se discuti montante sobre débito.
Logo, apenas existe a necessidade, pela interpretação da MP 303 de desistir de Mandado de Segurança se a ordem judicial concedida em liminar for a suspensão da exigibilidade de débito que vai ser incluso no parcelamento, REFIS III.
Porém, na praticamente expondo, na área tributária, se utiliza do Mandado de Segurança, para que seja deferida ordem liminar confirmada a posteriori no mérito onde o mérito versa sobre direito do contribuinte a determinado crédito, pago na forma de restituição ou compensação, direito à suspensão do pagamento de determinado tributo, por exemplo.
Nestes casos, analisando-se o texto da MP 303, se entende que, em momento algum estar-se-ia discutindo o débito em si, e sim o direito sobre ele, não sendo necessária a desistência, mas o pleito liminar que é deferido em Mandado de Segurança, na maioria das vezes requere, por exemplo, a suspensão da exigibilidade de um débito em virtude da existência de um crédito, ou por exemplo, a suspensão em liminar de determinada cobrança de tributo nas prestações vincendas e nas já vencidas (débito para o fisco).
Porque pela natureza da empresa contribuinte não seria devida à cobrança. Como se percebe, a ordem liminar deferida deixaria o débito com exigibilidade suspensa, sendo inserida essas hipóteses nas condições exigidas pela MP 303 de desistência de ações judiciais. Esclarece-se, contudo, que se os Mandados de Segurança, não possuírem exigibilidade suspensa e não versarem sobre o passivo tributário do contribuinte, mas tão somente as prestações tributárias futuras, não será necessária a desistência.
Concluindo este ponto sobre a desistência em Mandado de Segurança, conclui-se que não é devida verba de sucumbência, mas deve o contribuinte se deve desistir ou não, analisando o grau do processo, as jurisprudências sobre a matéria, o objeto liminar e de mérito do Mandado de Segurança, sempre via orientação de profissionais da área jurídica, pois o fisco não exige apenas a desistência ao processo, mas sim a renúncia ao direito pleiteado, não podendo mais o contribuinte pleitear aquele determinado direito judicialmente.
Ainda, sobre ações judiciais de natureza diversa do Mandado de Segurança, lembrando que, em regra, quem deu causa a ação é responsável pelo pagamento da sucumbência, resta saber quando é devido o pagamento da referida verba pelo Autor, tendo em vista que o momento processual em que se requer a desistência é determinante.
Desta forma, no tocante às ações ordinárias, como as de revisão de débito, dependendo do momento processual em que se requeira a desistência será devida ou não a aplicação da verba de sucumbência. Salientamos como orientação, que o processo só se angulariza com a integração do réu na relação, mediante sua citação, ou seu comparecimento espontâneo.
Assim, nas ações que ainda não possuem sentença e ainda não houve a citação do Réu, a desistência da ação se dá quando o autor (contribuinte) abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu, sendo certo que diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, pois, neste caso é ato exclusivo do Autor se for antes da citação do Réu.
Caso o pedido de desistência seja posterior a citação ou defesa do Réu mesmo que ainda não tenha sentença de mérito, dependerá a desistência da aprovação do Réu.
Se houver sentença de mérito e esta for favorável ao contribuinte o mesmo poderá desistir da ação e do prazo de Recurso, com anuência do Réu sempre porque já é posterior a citação do mesmo.
Se a sentença de mérito for desfavorável ao contribuinte, o mesmo não poderá desistir da ação, mas tão somente, do prazo de interpor Recurso.
Como fica a sucumbência nestas hipóteses?Vejamos:
a) Pedido de desistência da ação após sentença: Se a sentença for favorável ao Autor, o mesmo poderá desistir e será devida a verba honorária. (Art. 26 CPC - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu);
Se a sentença for desfavorável ao Autor, o mesmo não poderá desistir da ação não tendo que protocolar este requerimento e, tão somente, requerer a renunciar ao prazo do Recurso, onde também será devido o pagamento da verba honorária, pois embora não pode pedir a desistência, com base no art. 26 CPC, deu causa a ação e, será devida a verba honorária.
b) Pedido de desistência após a citação do Réu sem ter o processo ainda sentença: Como o Autor deu causa a ação e houve a citação do Réu, protocolará o requerimento de desistência da ação, e será devido o pagamento da verba honorária;
c) Pedido de desistência antes da citação do Réu sem ter o processo ainda sentença: Neste caso, não se completou a relação processual, sendo necessário que o Autor requeira a desistência da ação e não será devido o pagamento da verba honorária.
No que se refere ao parágrafo 5º, do Art. 1º, III, este nos trouxe a possibilidade de parcelamento da verba de sucumbência que deverá ser requerida pelo contribuinte à PGFN ou a SRP – Secretaria da Receita Previdenciária, no prazo de 30 dias, a contar da data que transitar em julgado a sentença de extinção do processo, podendo a verba ser parcelada em até 60 meses acrescidas de juros (TJLP), observando o valor mínimo de R$ 50,00 mensais por parcela.
Assim sendo, críticas existem sobre a competência do REFIS III sobre as verbas honorárias e seu parcelamento, visto que a verba honorária, pertence a terceiro (advogado) estranho ao parcelamento, enquanto que o REFIS III possibilitou aos inadimplentes o refinanciamento de débitos tributários, e também os não-tributários, pertencentes ao contribuinte, porém, os honorários de advogado, não podem ser inscritos na dívida ativa e não podem ser parcelados (pertencem a terceiro), somente com a anuência do patrono, portanto, qualquer medida relativa aos honorários não está inserida na seara da competência do REFIS III.
Os honorários advocatícios, pela sua natureza, não são débitos tributários, e não podem ser inscritos em dívida ativa, portanto, há grave equívoco de interpretação, já que não contemplados pelo parcelamento visto que são reconhecidamente autônomos.
Ainda, os honorários advocatícios são amparados pelo CPC que determina que possuem valor mínimo estipulado de 10% sobre o valor da condenação e máximo de 20% e, também, possui caráter alimentício, protegido pelos princípios constitucionais. Logo, a adesão ao parcelamento deveria afetar unicamente o débito tributário.
Há de se questionar também, que no momento em que os contribuintes forem aderir ao parcelamento, muitos, provavelmente possuíram já processos sentenciados, ou seja, com a aplicação da verba de sucumbência.
Assim, pelos princípios do nosso Código de Processo Civil estar-se-ia diante de um ato jurídico perfeito que, com a renúncia do recurso, fará coisa julgada (O CPC, em seu artigo 467, assim define coisa julgada: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.).
Isto posto, permitir que o REFIS III, estabelecido na forma de MP, posterior a sentença possua força legal suficiente para retroagir e desfazer um ato jurídico perfeito seria contraria princípios pétreos constitucionais.
Porquanto, muito se tem interpretado diferente do REFIS III pois, não se pode ou mesmo se deve, interferir em verba de sucumbência ou parcelar, visto que, os honorários são autônomos, e a lei não pode retroagir para atingir a coisa julgada, ainda mais quando se trata de direito alheio.
Contudo, deverão os contribuintes, ao requerer a desistência das ações judiciais/ renúncia aos recursos, requererem também, a aplicação da verba de sucumbência conforme dispõe a MP 303, por ser mais benéfica ao contribuinte.
Todavia, diante de todo o exposto, não se pode subtrair a autonomia do Juiz em decidir conforme seu entendimento doutrinário e processual bem como, não se pode deixar de vislumbrar as ilegalidades trazidas pela MP.
A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito
Os débitos relativos a impostos e contribuições retidas na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, como versam na área de sonegação fiscal e apropriação indébita, deverão está quitados, no prazo de trinta dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar;
Deverá se requerer formalmente, junto ao órgão competente, a desistência do antigo REFIS e do PAES caso deseje incluir os referidos débitos no novo REFIS;
Não poderá o contribuinte atrasar duas parcelas consecutivas ou alternadas do parcelamento e das prestações mensais normais posteriores ao parcelamento;
Não poderá incluir débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, de valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; e, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
Existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos
em Dívida Ativa
da União; (vedado pela MP
315/06)
No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória.
A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos
em Dívida Ativa
da União ou do INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o prazo
para requerer os parcelamentos a que se refere esta Medida Provisória, salvo se
incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art.
9º da Lei nº. 9.317, de 1996, todavia, será excluída em caso de ingresso no
parcelamento previsto na MP e for rescindido o parcelamento.
As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos da MP 303, em 130 ou 120 meses dependendo do período do débito, não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF, à PGFN ou ao INSS.
EFEITO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
A rescisão implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, independente de notificação prévia;
Quando da rescisão será aplicado o disposto § 2º do art. 13 da Lei nº 10.522, de
verbis:
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Salvo o disposto no art. 11 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dá outras providências", será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos
em Dívida Ativa
da União, observado o
seguinte: (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas ao após o desligamento da pessoa jurídica dos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória, poderão os débitos excluídos destes parcelamentos ser reparcelados.
PARCELAMENTO EXCEPCIONAL - VENCIMENTO ENTRE 01/03/03 A 31/12/05 - 130 PARCELAS
Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser, excepcionalmente, parcelados em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, observando-se, relativamente aos débitos junto:
I - à SRF ou à PGFN, o disposto nos arts.
14 da Lei nº 10.522, de 2002;
e
II - ao INSS, o disposto no art. 38 da Lei nº. 8.212, de 1991.
§ 1º O parcelamento dos débitos de que trata o caput deste artigo deverá ser requerido até 15 de setembro de 2006, na forma definida pela SRF, pela PGFN ou pela SRP, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º Ao parcelamento de que trata este artigo, aplica-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 1º e no art. 4º desta Medida Provisória.
Texto confeccionado por: (1) Patrícia Cerqueira, (2) André Ammirabile
Atuações e qualificações: (1) Advogada, (2) Advogado.