PRINCIPIO DO DIREITO DO TRABALHO
Direito do Trabalho - Introdução do Direito do Trabalho
Função integrativa e diretiva dos princípios, direitos e
garantias fundamentais, princípios constitucionais específicos, norma favorável
ao trabalhador, condição mais benéfica e irrenunciabilidade dos direitos.
Função integrativa dos princípios segundo a CLT: a lei
trabalhista (CLT, art. 8º) dispõe que as autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.
Função
diretiva dos princípios: os princípios constitucionais não podem ser
contrariados pela legislação infraconstitucional; não fosse assim, ficaria
prejudicada a unidade do ordenamento jurídico; a forma de preservá-la é a aplicação
dos princípios.
Direitos e
garantias fundamentais: são princípios gerais do direito, aplicáveis no direito
do trabalho, os princípios constitucionais fundamentais da Constituição,
presentes no Título I; há princípios gerais no art. 5º, o respeito à dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, mais
inúmeros outros, todos relacionados com questões trabalhistas.
Princípios constitucionais específicos: liberdade sindical
(art. 8º); não-interferência do Estado na organização sindical (art. 8º);
direito de greve (9º), representação dos trabalhadores na empresa (11),
reconhecimento de convenções e acordos coletivos (7º, XXVII); etc.
Função do princípio da norma favorável ao trabalhador: é
tríplice a sua função: primeiro, é princípio de elaboração de normas jurídicas,
significando que, as leis devem dispor no sentido de aperfeiçoar o sistema,
favorecendo o trabalhador, só por exceção afastando-se desse objetivo; a
segunda função é hierárquica, é princípio de hierarquia entre as normas.
É necessário estabelecer uma ordem de hierarquia na
aplicação destas; assim, havendo duas ou mais normas, estatais ou não estatais,
aplica-se a que mais beneficiar o empregado; a terceira função é
interpretativa, para que, havendo obscuridade quanto ao significado destas,
prevaleça a interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se
identifique com o sentido social do direito do trabalho.
Princípio da condição mais benéfica: significa que na mesma
relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser reduzida. Princípio
da irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato destinado a fraudar,
desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista; só é permitida a
alteração nas condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda
assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.
Autor: Desconhecido