ERRO DO TIPO
Direito Penal - Teoria Geral do Crime
Conceito, efeitos, erro de tipo essencial, descriminantes putativas, erro provocado
por terceiro, erro acidental, erro sobre objeto e sobre pessoa, erro na
execução, resultado diverso do pretendido.
Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura
típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados
secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a
ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a
presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de
revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de
tipo pode ser essencial e acidental.
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é
elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o
sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade
culposa. O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o
sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos
ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma
excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:
a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma
diligência);
b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência
ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.
As descriminantes putativas ocorrem quando o sujeito, levado a erro pelas
circunstâncias do caso concreto, supõe agir em face de uma causa excludente de
ilicitude; é possível que o sujeito, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, suponha encontrar-se em face de estado de necessidade, de
legítima defesa, de estrito cumprimento do dever legal ou do exercício regular
de direito; quando isso ocorre, aplica-se o disposto no artigo 20, § 1º, 1ª
parte, do Código Penal, segundo o qual é isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situaçã de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima; surgem as denominadas eximentes putativas
ou causas putativas de exclusão da antijuricidade.
No caso de erro provocado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que
determina o erro (artigo 20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há
a forma espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora
de terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por
conduta de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há provocação
dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro
conscientemente induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo
crime a título de dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com
imprudência, negligência ou imperícia.
Erro acidental é o que não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime,
incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução;
não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento; o
erro acidental não exclui o dolo; são casos de erro acidental: o erro sobre o
objeto; sobre pessoa; na execução; resultado diverso do pretendido (aberratio
criminis).Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe
que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide
sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.
Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em
face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia
ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando
tratar-se da primeira. Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o
sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade
entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente
produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um
resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.
Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime;
há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende
outro (de espécie diversa).
Autor: Desconhecido