DA CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DA PENA
Direito Penal - Da Culpabilidade Conceito, responsabilidade penal,
inimputabilidade, erro de proibição, coação, obediência hierárquica, doença
mental ou desenvolvimento mental imcompleto ou retardado, embriaguez
Culpabilidade é o liame subjetivo entre o autor e o resultado; é o pressuposto
da imposição da pena.
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa; imputabilidade
penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe
ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Responsabilidade penal
é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime;
é o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato; ele depende da
imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato
criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuricidade
e quer executá-lo.
Inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com essa apreciação; a imputabilidade é a regra; a
ininputabilidade, a exceção. As causas de exclusão da imputabilidade são as
seguintes:
a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto;c)
desenvolvimento mental retardado; d) embriaguez completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior. Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras
causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo
28, § 1º. São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:
a) erro de proibição (21, caput);
b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);
c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);
d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado (26, caput);
e) inimputabilidade por menoridade penal (27);
f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente
de caso fortuito ou força maior.
Obs:
não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade (jusf)
inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior.tificativas) com causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes); quando
o Código Penal trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressão
como “não há crime” ou “não constitui crime”; quando
cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes:
“é isento de pena”, “não é punível o autor do fato”; as
primeiras referem-se ao fato; as outras ao autor.
Se
o sujeito não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, sendo
inevitável o desconhecimento da proibição, a culpabilidade fica afastada; surge
o erro de proibição: que incide sobre a ilicitude do fato; o sujeito, diante do
erro, supõe lícito o fato por ele cometido. Coação é o emprego de força física
(coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra alguém, no sentido de
que faça alguma coisa ou não; quando o sujeito pratica o fato sob coação física
irresistível, não concorre a liberdade psíquica ou física; não há vontade
integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro
elemento do fato típico; então, não há crime por ausência de conduta, aplicando
o disposto no artigo 13, caput; logo, o artigo 22, só cuida da coação moral
irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral.
Ordem
de superior hierárquico é a manifestação de vontade do titular de uma função
pública a um funcionário que lhe é subordinado, no sentido de que realize uma
conduta (positiva ou negativa); a ordem pode ser legal ou ilegal; quando é
legal, nenhum crime comete o subordinado (nem o superior); quando a ordem é
manifestamente ilegal, respondem pelo crime o superior e o subordinado. Para
que seja considerado inimputável não basta que o agente seja portador de
“doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; é
necessário que, em conseqüência desses estados, seja, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento (no momento da conduta).
A
capacidade psicológica manifesta-se por meio do entendimento e da vontade; há
dois requisitos normativos de imputabilidade: o intelectivo e o volitivo; o
primeiro diz respeito à capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato,
isto é, a capacidade de compreender que o fato é socialmente reprovável; o
segundo diz respeito à capacidade de determinação, isto é, a capacidade de
dirigir o comportamento de acordo com o entendimento de que ele (comportamento)
é socialmente reprovável; faltando um dos requisitos, surge a inimputabilidade.
Embriaguez
é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool, cujos efeitos podem
progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma;
possui as seguintes fases: excitação, depressão e fase do sono; a embriaguez
pode ser completa e incompleta; completa corresponde ao segundo e terceiro
períodos; a incompleta corresponde à primeira fase. Embriaguez voluntária ou
culposa há quando o sujeito ingere substância alcoólica com intenção de
embriagar-se; a embriaguez culposa existe quando o sujeito não ingere
substância alcoólica com a finalidade de embriagar-se, mas em face de excesso
imprudente vem a embriagar-se.
A
embriaguez é acidental quando não voluntária e nem culposa; pode ser
proveniente de caso fortuito ou de força maior; é proveniente de caso fortuito
quando o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere, ou
quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere substância
que contém alcool, ficando embriagado; há embriaguez proveniente de força maior
no caso, por exemplo, de o sujeito ser obrigado a ingerir bebida alcoólica.
Sistema da embriguez na legislação penal:
a) embriaguez voluntária: completa e incompleta (artigo 28, II), não excluem a
imputabilidade;
b) culposa: completa e incompleta, não excluem a imputabilidade;
c) embriaguez acidental proveniente de caso fortuito: a completa (28, § 1º), exclui a imputabilidade; incompleta (28, § 2º), o agente responde pelo crime com atenuação da pena;
d) proveniente de força maior: completa, exclui a imputabilidade; incompleta, o agente responde pelo crime com atenuação da pena;
e) embriaguez patológica (26, caput ou § único): exclui a imputabilidade ou causa a diminuição da pena;
f) preordenada (61, II, l): circunstância agravante. A embriaguez é preordenada quando o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime.
Autor: Desconhecido