INVASÕES ELETRÔNICAS E A CRIPTOGRAFIA

 

Infratores cibernéticos aproveitam à ingenuidade de usuários nas novas tecnologias. Parece briga de gato e rato. Nasce uma nova aplicação tecnológica, inicialmente com o alarde das vantagens e benefícios, mas, na seqüência, vem o mau uso, a ilicitude, o crime.

 

Sempre será assim, infelizmente. Daí surge regulamentação, muitas vezes específica, quando não embutida na jurisprudência, objetivando disciplinar, punir e regular o ambiente tecnológico.

 

Mas a lei deve nascer com mais velocidade, deve acompanhar a evolução dos dígitos e da cultura internética. Surge também a figura do entendimento médio, do "homem mediano" na sua compreensão, instituto fundamental e apto a demonstrar eventual negligencia do usuário.

 

E se o comportamento decorrer de culpa deste, implicações legais importantes podem impedir um ressarcimento, indenização ou mesmo responsabilizá-lo pela sua conduta, sua inércia. Tribunais vêm acompanhando a evolução do direito eletrônico. No Brasil já são mais de três mil julgados!

 

A questão é tão interessante e importante, que a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que é necessária a utilização de rede Criptografada para persecução de ordem judicial visando futura Penhora On Line, evitando, assim, eventuais ações de hackers que poderiam afetar a integridade e fidedignidade de dados bancários e fiscais (TJ/MG – Quarta Câmara – Agravo de Instrumento N.º1.0702.03.095509-1/001 – Rel. Des. Célio César Paduani – 02.06.05).

 

Ademais, outras duas decisões judiciais apresentam bem a divergência quanto à negligência das vítimas na utilização dos meios eletrônicos:

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em mais um caso de invasão virtual, decidiu que "quem navega na rede internacional (WEB) deve, necessariamente, utilizar um programa ´anti-vírus´ para evitar tais acontecimentos." (TJ/RS – Nona Câmara Cível – Apelação n.º 70011140902 – Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga – 26.10.05), concluindo, portanto, pela inexistência de ato ilícito atribuível ao réu da demanda.

 

Em contrapartida, em processo semelhante, no qual não foi descartada a hipótese da fraude nos sistemas eletrônicos da própria ré, o MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Capital/SP sentenciou o feito declarando inexigível valores cobrados pela autora, os quais, segundo a ré, foram levados a efeito em razão de fraude eletrônica (Processo n.º1996.637886-5).

 

Apesar das divergências apontadas, preventivamente, os consumidores que utilizam os meios eletrônicos para qualquer procedimento devem se acautelar com as recomendações da cartilha do nic. BR, disponível em www.nic.br, mesmo porque, a grande maioria das fraudes é empregada em seus próprios computadores.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão análoga, já decidiu sobre a importância dos consumidores na guarda de senhas, verbis:

 

“CIVIL”. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

 

1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário.

 

2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. "(STJ – Quarta Turma - Resp N.º602680 – Rel. Min. Fernando Gonçalves – 21.10.04).

 

Assim, cumpre destacar que na maioria dos casos versando sobre o assunto, ocorre a culpa exclusiva da vítima, sendo cogente ressaltar neste momento a importância da utilização da criptografia, além de programas anti-vírus e firewalls atualizados.

 

Diante do exposto, podemos concluir que aqueles que utilizam a Internet e demais meios eletrônicos devem saber exatamente os riscos que correm, tomando todas as diligências necessárias na guarda dos seus dados, e, em caso de inércia, poderão experimentar prejuízos, sem direito à respectiva indenização, sobrando tão somente o próprio criminoso para residir no pólo passivo de uma eventual demanda.

 

Texto confeccionado por: (1) Renato M. S. Opice Blum (2) Rony Vainzof Atuações e qualificações: (1) Advogado e Economista, professor da Fundação Getúlio Vargas e Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação de Comércio de São Paulo.

 

(2) Graduado e Pós-Graduando

em Dir.Proc. Penal

pela Mackenzie; Especialização

em Dir. Eletrônico

pelo IPEC; Vice-Coordenador do Comitê de Legislação e Membro do Comitê Anti-Fraude da Câmara-e. Net e da FeComércio/SP; Prof. do IPEC; Palestrante da Lex Ed. S.A.

 

E-mails: (1) renato@opiceblum.com.br