Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil
Conceito, fundações particulares, sociedade civil e
comercial, associações, empresa pública, sociedade de economia mista,
capacidade e responsabilidade da pessoa jurídica e domicílio.
Conceito: é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio,
que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como
sujeito de direitos e obrigações; são 3 os seus requisitos: organização de
pessoas ou de bens; lícitude de seus propósitos ou fins; capacidade jurídica
reconhecida por norma. Pessoas jurídicas de direito público externo: países
estrangeiros, organismos internacionais, como ONU, OEA, etc..
Pessoas jurídicas de direito público interno: União,
Estados, Municípios, os Territórios, as autarquias e os partidos políticos. Pessoas jurídicas de direito privado: sociedades civis ou
comerciais, as associações, as fundações e as entidades paraestatais, como as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos;
são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC.
Fundações particulares: é um acervo de bens livres, que
recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas
pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na
disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses
bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos
objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a
necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP,
que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao
mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).
Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que
deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas
profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia
patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios
(CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa.
Associações: é a que não tem fim lucrativo ou intenção de
dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus
membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc. Sociedades comerciais: visam lucro, mediante exercício de
atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a
natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio,
a sociedade será comercial, caso contrário, civil.
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo
seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito.
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta.
Existência legal: as pessoas jurídicas de direito público
iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei
especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de
direito público externo; nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá
origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de
concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e
2º), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial,
adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências
legais; o processo genético apresenta-se em 2 fases: a do ato constitutivo, que
deve ser escrito, e a do registro público.
Capacidade da pessoa jurídica: decorre da personalidade que
a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro; essa capacidade
estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos
subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial; tem direito à identificação,
sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade; a
pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a
natureza especial de sua personalidade.
Responsabilidade contratual: a pessoa jurídica de direito
público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro
do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão
competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo
com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá
responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço.
Responsabilidade extracontratual: as pessoas de direito
privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra
o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes,
desde que haja presunção juris tantum de culpa in ligendo ou in vigilando , que
provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de
comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito
público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou
faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os
causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços
públicos.
Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os credores podem
demandar o cumprimento das obrigações; é o local de suas atividades habituais,
de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato
constitutivo. Fim da pessoa jurídica: as pessoas de direito público
extinguem-se pela ocorrência de fatos históricos, por norma constitucional, lei
especial ou tratados internacionais; termina a pessoa de direito privado,
conforme prescreve os arts. 21, 22, § único, e 30, § único, do CC:
a) pelo
decurso do prazo de sua duração;
b) pela dissolução deliberada unanimemente
entre os membros;
c) por determinação legal, quando se der qualquer uma das
causas extintivas previstas no art. 1.399 do CC;
d) por ato governamental;
e)
pela dissolução judicial.
Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se
opera de modo instantâneo; qualquer que seja o fator extintivo, tem-se o fim da
entidade; porém se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela
continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do
ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma vez, quando se der ao acervo
econômico o destino próprio; sua existência finda pela sua dissolução e
liquidação.
Grupos despersonalizados: constituem um conjunto de direitos
e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade
processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as
sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o
espólio e o condomínio.
Despersonalização da pessoa jurídica: o órgão judicante está
autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, se houver, de
sua parte: abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor;
infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento ao
consumidor; falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua
má administração; obstáculo ao ressarcimento dos danos que causar aos
consumidores, pelo simples fato de ser pessoa jurídica (Lei 8.078/90, art. 28);
na hipótese de desconsideração, haverá responsabilidade subsidiária das
sociedades integrantes do grupo societário e das controladas, responsabilidade
solidárias das sociedades consorciadas e responsabilidade subjetiva das
coligadas, que responderão se sua culpabilidade for comprovada.
Autor: Desconhecido.