NEGÓCIOS JURÍDICOS
Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil
Conceito, classificação, interpretação, elementos
constitutivos, capacidade do agente, objeto lícito e possível, consentimento. Conceito: é o poder de auto-regulação dos interesses que
contém a enunciação de um preceito, independentemente do querer interno. Os negócios jurídicos: classificam-se:
| 1) quanto as vantagens que produz, em gratuitos e onerosos; |
| 2) quanto às formalidades, em solenes e não solenes; |
| 3) quanto ao conteúdo, em patrimoniais e extrapatrimoniais; |
| 4) quanto à manifestação de vontade, em unilaterais e bilaterais; |
| 5) quanto ao tempo em que produzem efeitos, em inter vivos e causa mortis; |
| 6) quanto aos seus efeitos, em constitutivos, se sua eficácia operar-se ex nunc, ou seja, a partir do momento da conclusão (compra e venda, por exemplo), e declarativos, em que a eficácia é ex tunc, ou melhor, só se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade (divisão de condomínio, partilha); |
| 7) quanto à sua existência, em principais e acessórios; |
| 8) quanto ao exercício dos direitos, em negócios de disposição e de simples administração. |
Interpretação do negócio jurídico: pode ser: declaratória,
se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados; integrativa, se
pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas,
costumes, etc; construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o
intuito de salvá-lo.
Normas interpretativas: o Código Civil possui as seguintes:
a) nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao
sentido literal da linguagem; b) a transação interpreta-se restritivamente; c)
a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva; d) os
contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente; e) quando a cláusula
testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que
melhor assegure a observância da vontade do testador.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria
interpretativa que:
a) em relação aos contratos deve-se ater à boa fé, às
necessidades de crédito e a equidade;
b) nos contratos que tiverem palavras que
admitam 2 sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza;
c) nos
contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado,
deve-se interpretar em favor do comprador;
d) no caso de ambigüidade,
interpreta-se de conformidade com o costume do país;
e) na interpretação
contratual considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes;
f) nas
estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar do modo menos oneroso para o
devedor;
g) no conflito entre 2 cláusulas a antinomia prejudicará o outorgante
e não o outorgado;
h) na cláusula suscetível de 2 significados, interpretar-se-á em atenção ao que poder ser exeqüível;
i) nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.