FORMA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil
Prova do ato negocial, elementos acidentais, condições,
termo, modo ou encargo, nulidade, convalidação, ratificação, ato inexistente e
ineficaz, ato ilícito,
A forma é o meio pelo qual se externa a manifestação da
vontade nos negócios jurídicos, para que possam produzir efeitos jurídicos;
segundo Clóvis Beviláqua, forma é o conjunto de solenidades, que se devem
observar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica; a
sistemática do CC inspira-se pelo princípio da forma livre, o quer dizer que a
validade de uma declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando
a norma jurídica explicitamente o exigir.
Prova do ato negocial: é o conjunto dos meios empregados
para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos; a prova dever
ser: admissível, não proibida por lei, sendo aplicável ao caso em tela;
pertinente, idônea para demonstrar os fatos relacionados com a questão
discutida; concludente, apta a esclarecer pontos controversos ou confirmar
alegações feitas; os meios de prova dos negócios a que não se impõe forma
especial, estão enumerados no CC de maneira exemplificativa e não taxativa:
a) confissão; |
b) atos processados em juízo; |
c) documentos públicos e particulares; |
d) testemunhas; |
e) presunção; |
f) exames e vistorias |
g) arbitramento; e |
h) inspeção judicial. |
Termo é o dia em que começa ou extingue a eficácia do
negócio jurídico; é a cláusula que, por vontade das partes, subordina os
efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo; poder ser inicial,
final, certo e incerto. Modo ou encargo: é a cláusula acessória, em regra, aderente
a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa
(testamento,legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em
outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação
à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos.
Nulidade do negócio jurídico é a sanção imposta pela norma
jurídica que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em
desobediência ao que prescreve. Nulidade absoluta é uma penalidade que, ante a gravidade do
atentado à ordem jurídica, consiste na privação da eficácia jurídica que teria
o negócio, caso fosse conforme a lei; um ato que resulta em nulidade é como se
nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade
produz efeito ex tunc.
São nulos os atos negociais inquinados por vícios
essenciais, não podendo ter obviamente, qualquer eficácia jurídica, por
exemplo, quando lhe faltar qualquer elemento essencial, ou seja, se for
praticado por pessoa absolutamente incapaz; se tiver objeto ilícito ou
impossível; se não se revestir de forma prescrita em lei; quando for praticado
com infração à lei e os bons costumes, mesmo tendo os elementos essenciais; e
quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Nulidade relativa ou anulabilidade: refere-se a negócios que
se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que
poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade; gera efeitos ex
nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento; serão anuláveis os
atos negociais: se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida
assistência; se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude; se a lei
assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra
determinada pessoa.
Obs: distinções entre nulidade e anulabilidade: a absoluta é
decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes; a relativa,
no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram; - a
nulidade pode ser argüida por qualquer interessado, pelo MP e pelo juiz de
ofício; a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus
representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz; - a absoluta não
pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada; a relativa pode ser suprida e
ratificada; a nulidade, em regra, não prescreve; a anulabilidade é prescritível
em prazos mais ou menos exíguos.
Convalidação é a transformação de ato anulável em ato
plenamente válido. Ratificação é a aprovação, a confirmação ou a homologação de
ato jurídico praticado pela parte contrária, ou de ato anulável, pela própria
parte. Ato jurídico inexistente é aquele que contém grau de
nulidade tão relevante, que nem chega a entrar no mundo jurídico, independendo
de ação para ser declarado como tal; é inconvalidável. Ato jurídico ineficaz é o ato jurídico perfeito, válido
somente entre as partes, mas que não produz efeitos perante terceiros
(ineficácia relativa) ou então não produz efeito perante ninguém (ineficácia
absoluta).
Ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica,
violando direito subjetivo individual; causa dano a outrem, criando o dever de
reparar tal prejuízo; produz efeito jurídico imposto pela lei; para sua
caracterização é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole
um direito subjetivo individual; é preciso que o infrator tenha conhecimento da
ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar
outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o
risco de provocar o evento danoso.
Conseqüência do ato ilícito: a obrigação de indenizar é a conseqüência
jurídica do ato ilícito; responsabilidade pela reparação do dano, causado pela
própria pessoa ou por terceiro. Atos lesivos que não são ilícitos: são os casos especiais
que não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões ao direito de outrem;
são eles:
a) legitima defesa: é considerada excludente de
responsabilidade, se com uso moderado de meios necessários alguém repelir
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro; não acarreta
qualquer reparação por perdas e danos;
b) exercício regular ou normal de um direito reconhecido,
que lesar direitos alheios exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por
não ser um procedimento prejudicial ao direito;
c) estado de necessidade: consiste na ofensa do direito
alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para
a remoção do perigo.
Autor: Desconhecido