FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO
Direito Civil - Teoria Geral do Direito Civil
Conceito, prescrição, prazos, requisitos e efeitos, causas
interruptivas, suspensivas e impeditivas, ações imprescritíveis, decadência e
seus efeitos.
Conceito: é o acontecimento independente da vontade humana
que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos;
podem ser classificados quanto à sua normalidade em ordinários e
extraordinários.
Prescrição: é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude
da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de
causas preclusivas de seu curso; Pontes de Miranda pontifica que a prescrição
seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de
tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação; o que a caracteriza é que ela
visa extinguir uma ação, mas não o direito propriamente dito.
Requisitos da prescrição: existência de uma ação
exercitável; inércia do titular da ação pelo seu não exercício; continuidade
dessa inércia durante um certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a
que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso
prescricional, que é seu fator neutralizante.
Causas interruptivas: são as que inutilizam a prescrição
iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu ou do último do processo que a interromper, como: a) cessação da
violação do direito; b) reconhecimento do direito pelo devedor; c) ato do
titular reclamando seu direito; quanto a seus efeitos, o princípio é de que ela
aproveita tão-somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se
processa.
Causas impeditivas: são as circunstâncias que impedem que
seu curso inicie; estão arroladas nos arts. 168, I a IV, 169, I, e 170, I e II
do CC, que se fundam no status da pessoa individual ou familiar, atendendo as
razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.
Causas suspensivas: são as que paralisam temporariamente o
seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr,
computado o tempo decorrido antes dele; são as mencionadas nos arts. 169, II e
III, e170, III, do CC, ante a situação especial em que se encontram o titular e
o sujeito passivo ou devido a circunstâncias objetivas.
Prescrição aquisitiva e extintiva: a extintiva ou
liberatória atinge qualquer ação, fundamentando-se na inércia do titular e no
tempo; a aquisitiva ou usucapião visa à propriedade, fundando-se na posse e no
tempo; a prescrição extintiva concede ao devedor a faculdade de não ser molestado,
a aquisitiva retira a coisa ou o direito do patrimônio do titular em favor do
prescribente.
Normas gerais sobre a prescrição: o CC contém normas que
facilitam a aplicaçào da prescrição; são as seguintes:
a) somente depois de consumada a prescrição, desde que não
haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por
parte do interessado;
b) a prescrição poderá ser alegada em qualquer instância ou
fase do processo, pela parte a quem aproveita;
c) tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se
aos efeitos da prescrição, ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em
seu proveito ou sofrer suas conseqüências quando alegadas ex adverso;
d) as pessoas que a lei priva de administrar os próprios
bens têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes,
por dolo, ou negligência, derem causa a prescrição;
e) a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu herdeiro;
f) o juiz pode não conhecer da prescrição de direitos
patrimoniais, se não foi invocada pelos interessados, não podendo, portanto,
decretá-la de ofício;
g) com o principal prescrevem os direitos acessórios;
h) a prescrição em curso não origina direito adquirido;
i) as partes podem restringir o prazo prescricional fixado
por lei, desde que se trate de direito patrimonial;
j) deve-se determinar o momento exato em que a prescrição
começa a correr para que se calcule corretamente o prazo.
Prazos prescricionais: as ações pessoais, que têm por fim
fazer valer direitos oriundos de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo,
prescrevem em 20 anos; as ações reais, que são as que objetivam proteger os
direitos reais, prescrevem em 10 anos, entre presentes, e em 15 anos entra
ausentes, contados da data em que poderiam ter sido propostas; tanto as ações
pessoais como as reais, versando sobre direitos que fazem parte do patrimônio
do titular, são ações patrimoniais; existem casos de prescrição especial, para
os quais a norma jurídica estatui prazos mais exíguos, pela conveniência de
reduzir o prazo geral para possibilitar o exercício de certos direitos.
Ações imprescritíveis: todas as ações são prescritíveis; a
prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade, a exceção; são
imprescritíveis as que versam sobre: os direitos da personalidade; o estado das
pessoas; os bens públicos; bens confiados à guarda de outrem, a título de
depósito, penhor ou mandato; a direito de família no que concerne à questão
inerente à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens; a pretensão
do condômino de a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum, de pedir-lhe
a venda ou a meação do muro divisório; a exceção de nulidade; sempre será
possível pleitear sua invalidade por meio de exceção de nulidade.
Decadência: é a extinção do direito pela inação de seu
titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu
exercício; seu objeto é o direito que, por determinação legal ou por vontade
humana unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em
certo espaço de tempo, sob pena de caducidade; pode ser argüida tanto por via
de ação (se o titular, desprezando a decadência, procura exercitar o direito: o
interessado pela ação, pleiteará a declaração da decadência) como por via de
exceção (se o titular exercitar seu direito por meio de ação judicial: o
interessado, por exceção, pleiteará a decadência); pode ser argüida em qualquer
estado da causa e em qualquer instância, quando ao argüente á dado falar no
feito, antes do julgamento; se o direito se extingue pela decadência, não
poderá mais produzir os seus efeitos, assim se alegada e comprovada a qualquer
tempo, durante o litígio, impedido estará o juiz de reconhecer um direito
extinto, assegurando sua eficácia.
Efeitos da decadência: seu efeito direto é a extinção do
direito em decorrência da inércia de seu titular para o seu exercício;
indiretamente, extingue a ação correspondente; prazo decadencial corre contra
todos; nem mesmo aquelas pessoas contra as quais não corre a prescrição ficam
isentas dos seus efeitos; a decadência não se suspende nem se interrompe e só é
impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo prefixado.
Autor: Desconhecido