O processo de execução
configura-se como sendo uma verdadeira invasão pelo Estado ao patrimônio do
devedor, através de provocação do credor, a fim de satisfazer uma prestação
consubstanciada em título líquido, certo e exigível, que em tese deveria ter
sido cumprida voluntariamente.
Uma vez negado o cumprimento
voluntário desta obrigação pelo devedor, cabe ao credor a provocação do Estado
para que este exerça o Poder Jurisdicional que lhe foi conferido através da
vontade soberana emanada do povo num Estado Democrático de Direito, uma vez que
pela atividade privada, não lhe é lícita a exigência
desta prestação por falta de amparo legal.
Os atos do Estado neste processo
de execução têm a condição de verdadeira coação e de submissão do devedor à
pretensão do credor, não havendo que se falar em equilíbrio existente entre as
partes, tal como ocorre no processo de conhecimento ou de cognição.Isso porque, no processo de
cognição a existência do direito pretendido pela parte ainda se faz
controvertida, havendo a necessária e ampla produção de provas com a aplicação
dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que as
partes façam valer as suas razões, na busca de um pronunciamento judicial
favorável que tenha a natureza de um título executivo.
Já no processo de execução, o
Estado inicia a sua atuação jurisdicional, partindo do pressuposto do
conhecimento de quem está com a razão, através da apresentação de um título
líquido, certo e exigível, com a missão de atender a pretensão resistida pelo
devedor.
O ilustre Humberto Theodoro
Junior traz os seguintes ensinamentos contidos na sua obra Processo de
Execução, 6ªed. Pág. 31, demonstrando que o processo de execução deve seguir o
curso em favor do credor, em detrimento do devedor:
“Ao contrário do princípio do
contraditório, que se enfraquece no processo de execução, registra-se nesse
tipo de atividade jurisdicional, uma exacerbação do princípio da oficialidade”.
(...)
A situação típica do processo de
execução não é a de equilíbrio das partes que caracteriza o contraditório, no
processo de conhecimento, onde ainda se investiga para apurar com quem está o
direito. Aqui, na execução forçada, o Estado inicia a função jurisdicional sabendo
que o credor tem direito à prestação que lhe recusa o devedor.
Há, destarte, na gênese da
execução, um desequilíbrio jurídico, que se reflete em todo o curso do
processo. A atividade do juiz é desenvolvida em favor do credor e contra o
devedor. Há verdadeira sujeição deste aos atos de coação estatal que se
destinam a beneficiar àquele." (grifo nosso)
"Porque a declaração de
certeza é pressuposto que antecede ao exercício da ação de execução, não se
pode considerar o processo executivo como contraditório, pelo menos no sentido
dialético, pois o que resulta dele não é uma relação jurídica de equilíbrio ou
igualdade das partes, mas sim de sujeição do devedor à coação estatal posta a
atuar em benefício do credor." (p.474).
Para se insurgir contra a execução
pretendida pelo credor, o Código de Processo Civil dispõe, no seu artigo 736,
que a defesa deverá ser apresentada através de Embargos, os quais serão
autuados em apenso aos autos do processo principal.
A natureza jurídica dos Embargos
à Execução tem sido objeto de inúmeras discussões nos Tribunais, uma vez que há
entendimento no sentido de os mesmos serem considerados apenas uma forma de
defesa do devedor em resposta à pretensão do credor; e também no sentido de se
tratarem de uma ação incidental de oposição à execução instaurada.
Através da oposição de Embargos à
Execução, salvo quanto ao título executivo judicial, permite-se ao devedor uma
defesa ampla contra a pretensão do credor, onde poderão ser alegadas todas as
matérias que seriam lícitas deduzir como defesas no processo de cognição.
Os Embargos à Execução, embora
sejam uma forma ampla e eficaz para uma oposição quanto à execução do credor,
apresentam certos aspectos que invariavelmente são onerosos ao devedor,
principalmente quanto à necessidade de segurança do juízo, através da penhora
de bens, nos termos do artigo 737 do Código de Processo Civil.
Em determinados momentos, a
defesa do devedor quanto ao título diz respeito a matérias verificáveis de
plano pelo julgador, a qualquer momento do processo, não sendo exigível
onerá-lo com a constrição de bens, que se perpetuaria durante toda uma longa e
demorada discussão no processo de Embargos à Execução.
O artigo 618, inciso I do Código
de Processo Civil dispõe que: "É nula a execução: I-se o título executivo
não for líquido, certo e exigível", sendo que nesta hipótese, a existência
de um processo executivo contra o devedor tratar-se-ia de verdadeira violência
aos seus bens, com a prática de atos executórios injustos e ilegais, o qual somente
poderia ser obstaculizado através da apresentação de Embargos à Execução, com a
penhora de bens.
Para evitar essa atividade
enérgica do Estado sobre os bens de devedores, cujos títulos executivos
encontram-se viciados ou quando o próprio processo não reúne condições e
pressupostos de validade regular, criou-se doutrinariamente a figura da exceção
de pré-executividade, sendo comumente aceita pelos Tribunais, conforme se
verifica:
"A defesa em execução
faz-se, como regra, por meio de embargos, depois de seguro o Juízo, somente se
permitindo a modernamente denominada "exceção de pré-executividade",
nos próprios autos da execução, para que deduzida questão de ordem pública por
evidente nulidade do processo executivo, revelar de plano e independentemente
de maiores questionamentos" (1ª Câm., Agin nº 487.920/4, Rel. Juiz Vieira
de Moraes.)
A exceção de pré-executividade
diz respeito à possibilidade de oferecimento de defesa pelo devedor, em sede de
execução, através de simples petição nos autos, quando estiverem presentes
matérias que ensejam a sua nulidade e que possam ser verificáveis de plano e
sumariamente pelo magistrado, independentemente da produção de provas.
Embora não haja previsão legal a
respeito da exceção de pré-executividade, passando despercebida ao magistrado a
existência de vício no título ou a falta de algum pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo de execução, cabe ao devedor
provocá-lo através de simples petição nos autos, independentemente da garantia
do juízo, para que este venha a examiná-la e, por conseguinte, extinguir o
processo executivo, antes mesmo da produção dos resultados enérgicos quando da
constrição de bens e do oferecimento de Embargos.
Mesmo havendo a figura da exceção
de pré-executividade, os meios normais de oposição à execução dizem respeito
aos Embargos à Execução, após a penhora de bens, os quais têm o efeito de
suspender os atos executivos, nos termos do artigo 739, § 1º, cumulado com o
artigo 791, I do Código de Processo Civil, conforme lição de James
Goldshcimidt, incluída na obra do professor Humberto Theodoro Júnior,
"Processo de Execução", 6ª ed., pág. 362:
“Ensina, por isso, GOLDSCHIMIDT,
que a ação de embargos à execução é o meio para conseguir a privação de força
do título executivo, assumindo a feição de uma ação de mandamento como
contrapartida da executiva”. Desse modo, seu objetivo é:
A) A declaração de inexistência
da ação de direito material ou da executiva;
b) a expedição de um mandamento
vedando a realização dos atos executivos.
Enquanto para o credor basta a
exibição do título executivo para instaurar e levar a cabo o processo de
execução forçada, ao devedor, que queira defender-se, incumbe a abertura e
movimentação de um especial juicio de cognicion para evitar las consecuencias
de la ejecucion" (grifo nosso)
Com relação à apresentação de
exceção de pré-executividade, bastante controvertida é a questão acerca da
possibilidade de suspensão do processo executivo, já que de nada adiantaria ao
devedor argüir matérias apreciáveis de plano capazes de fulminá-lo, caso se
tornasse possível a sua continuidade com a prática de atos tendentes a
expropriação de bens.
Logicamente, a suspensão da
execução não se dá automaticamente com o oferecimento de exceção de
pré-executividade, até porque esta defesa não foi construída pela doutrina e
jurisprudência com a finalidade de se protelar o processo executivo,
beneficiando o devedor que maliciosamente traz alegações infundadas como forma
de obstaculizar a execução promovida.
Existem entendimentos
consolidados na doutrina de que a apresentação de exceção de pré-executividade
somente acarretaria a suspensão do curso do processo executivo, caso as
matérias ali argüidas fossem de plano relevantes e houvesse manifestação
judicial expressa no sentido da necessária paralisação do feito.
Favoravelmente a estas
disposições, existe a tese de que as hipóteses de suspensão do processo
encontram-se reguladas taxativa e expressamente no Código de Processo Civil,
não cabendo à parte imprimir vontade não manifestada pelo Legislador quanto à
paralisação do processo, pela simples apresentação de exceção de
pré-executividade.
Com relação à suspensão do prazo
para o oferecimento de Embargos, existem correntes doutrinárias que entendem
primeiramente ser necessária a decisão acerca da
matéria ventilada na exceção de pré-executividade, para então posteriormente,
aquele comece a fluir, o que não se coaduna com as disposições expressas do
Código de Processo Civil, já que o mesmo fluirá no decêndio legal após a
intimação da penhora.
Em contrapartida também existe
posição de doutrinadores no sentido de que a exceção de pré-executividade se
trata de um incidente processual, de forma que deveriam ser aplicadas por
analogia as disposições constantes dos artigos 304 e seguintes do Código de
Processo Civil, suspendendo-se o processo até que a questão incidental seja
definitivamente julgada.
A falta de admissão da
possibilidade de suspensão do processo de execução, com a apresentação de
exceção de pré-executividade, onde é plenamente verificável a existência de
vícios no título executivo, acarreta manifesto prejuízo ao devedor, no que se
refere à necessidade de oferecimento de bens à penhora para a apresentação de
sua defesa e à demora na solução desta.
Para a análise desta controvérsia
deve se levar em conta que o título executivo é dotado de presunção "júris
tantum" de certeza e liquidez, legitimando o processo de execução, o qual
poderá ser atacado com alegações consistentes através da via de Embargos, com a
garantia do juízo, ou de exceção de pré-executividade.
Todas estas questões devem ser
refletidas pelo aplicador do direito, na medida em que a exceção de
pré-executividade não pode ser utilizada indiscriminadamente pelo devedor como
uma barreira intransponível à execução legitimamente provocada pelo credor, ao
passo em que, também não lhe pode ser exigida a constrição de bens para a
apresentação de sua defesa, em processo manifestamente anulável, que não reúne
as condições essenciais para o seu manejo.
Texto confeccionado em Jun 22
2006 12:00 AM, por : (1) Alberto Haim Fux
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Advogado.
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