1. Introdução:
Imagine-se a seguinte situação:
uma determinada pessoa jurídica X, uma empresa constituída pelos sócios A, B e
C, sofre a aplicação de uma sanção de cunho administrativo que impõe, por
exemplo, a suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar com a Administração por determinado tempo; ou ainda, uma declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar pelo tempo que perdurarem os motivos
determinantes da sanção ou pelo tempo decorrido até o ressarcimento dos
prejuízos impostos à Administração Pública.
Diante desta situação, imaginemos
ainda que os sócios resolvam constituir uma nova sociedade Y, outra empresa,
mas com o mesmo objeto social e com o intuito de continuar a participar de
licitações e de contratar com o Poder Público.
Esta situação hipotética e até
certo ponto comum faz a penalidade aplicada cair num vazio jurídico e fático, a
norma sancionadora não terá nenhuma eficácia social, ao contrário, revelará a
falta de mecanismos jurídicos eficientes para coibir as faltas que por ventura
sejam cometidos por licitantes ou contratados, cria-se uma realidade de total
ineficácia jurídica para a sanção imposta.
Diante de tal problemática, e
tendo em vista que a penalidade foi aplicada à empresa, poderia a Administração
Pública promover, no âmbito administrativo, a desconsideração da personalidade
jurídica para poder afastar de futuro processo licitatório a nova empresa
constituída pelos sócios da empresa anteriormente impedida de participar? Tal
providência pode ser tomada na seara administrativa, ou seja, por ato
administrativo?
2. A
pessoa jurídica e sua desconsideração:
Segundo Orlando Gomes, a
investigação da natureza das pessoas jurídicas percorre um longo caminho,
partindo das concepções totalmente contrárias à sua própria existência, negando
que possam ser sujeitos de direito, algo próprio somente às pessoas naturais,
até o surgimento de teorias afirmativas.
Neste segundo grupo, destacam-se
as teorias da ficção, da realidade objetiva e por fim a teoria da realidade
técnica. Para a primeira, a pessoa jurídica não tem existência real, é uma
abstração, uma artificialidade criada pela lei, uma pura ficção legal. Segundo
a teoria da realidade objetiva, ao contrário, a pessoa jurídica seria uma
realidade em todos os sentidos, é uma teoria que parte de uma analogia com o
próprio ser humano, daí sua concepção organicista da pessoa jurídica.
Para a realidade técnica,
notadamente a mais aceita, a existência da pessoa jurídica não é objetiva, no
entanto, reconhece-se a existência fática de grupos de pessoas naturais que
tenham por objetivo a realização de um fim comum.
Já a personificação jurídica
deste grupo se dá pela técnica jurídica, esta técnica confere ao grupo unidade,
forma, personalidade e capacidade jurídica, indispensáveis para o exercício de
atividades que visam à realização daquele objetivo comum. Sua personificação é
uma realidade, e não um artificialismo legal. (1)
Maria Helena Diniz assevera,
citando Hauriou: “(...) Como a personalidade humana deriva do direito (...), da
mesma forma ele pode concede-la a agrupamentos de pessoas ou de bens que tenham
por escopo a realização de interesses humanos. A personalidade jurídica é um
atributo que a ordem jurídica estatal outorga a entes que o merecerem.”(2)
Portanto, a personalidade da
pessoa jurídica é algo conferido pela lei, mas não para revestir uma ficção ou
um agrupamento absolutamente autônomo de pessoas, mas sim para dar capacidade
jurídica a um ente que possui uma finalidade, qual seja realizar o objetivo
fixado em seu ato constitutivo.
Ao receber personalidade
jurídica, este ente, a pessoa jurídica, vincula-se ao ordenamento que lhe
conferiu tal personalidade e se faz merecedor desta qualidade, enquanto
perdurar esta vinculação.
No entanto, tal personificação,
ou seja, a clara distinção entre a pessoa jurídica e a personalidade dos seus
membros pode ser utilizada para práticas fraudulentas, para fraudar a lei, em
flagrante desvio de sua finalidade. Neste momento, a pessoa jurídica rompe com
o ordenamento que lhe conferiu personalidade própria e deixa de ser merecedora
desta condição, passa a ser um mero instrumento de fraude.
Assim, diante de casos de má
utilização da pessoa jurídica, notadamente em casos envolvendo responsabilidade
civil e indenizações frustradas, surgiu como forma de recompor o direito a
doutrina da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine).
Por esta teoria, o juiz pode
episodicamente, ou seja, num determinado momento (não significando, portanto
extinção da pessoa jurídica), afastar a autonomia da personalidade para poder
chegar ao patrimônio dos sócios responsáveis pelo desvirtuamento.
Então, o magistrado, autorizado
por lei, diante de casos que demonstrem abuso de direito ou desvio da função
própria esperada, pode se valer desta medida extremada para responsabilizar os
membros que se achavam acobertados pela distinção de personalidades.
Atualmente no direito brasileiro,
a desconsideração da pessoa jurídica tem previsão legal em vários diplomas,
cada qual com seus requisitos peculiares, mas basicamente sempre levando em
consideração a utilização fraudulenta e abusiva da personalidade jurídica.
É assim no código civil, onde
encontra previsão no artigo 50, permitindo a desconsideração quando ocorrer
abuso, caracterizado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade;
também há previsão no código de defesa do consumidor (art. 28 da lei 8.075/90);
bem como na legislação ambiental (art. 4o. da lei 9.605/98).
3. A
desconsideração da pessoa jurídica no
âmbito administrativo:
Na seara da Administração
Pública, a aplicação da doutrina, tipicamente civilista, da desconsideração da
personalidade jurídica pode ter lugar no fundamental problema das sanções
administrativas impostas no processo de licitação ou mesmo na contratação
administrativa.
O problema proposto na
introdução, onde a utilização da pessoa jurídica tem como escopo neutralizar os
efeitos de uma sanção imposta, caracteriza a utilização abusiva da
personalidade autônoma. De fato, o objetivo é puramente fraudar a lei, ou seja,
torna-la ineficaz, contornando o seu espaço de atuação, tornando a sanção
totalmente inócua.
Portanto, diante de tal situação,
deve o administrador promover a retirada do véu que representa a personalidade
jurídica e assim revelar o verdadeiro intuito dos membros desta, e
conseqüentemente afasta-los do processo licitatório, sempre proporcionando o
contraditório e a ampla defesa, em sintonia com uma concepção não autoritária
de Administração Pública.
No entanto, a desconsideração da
personalidade jurídica é medida extremada e como tal necessitaria de previsão
legal, sendo via de regra aplicada pelo juiz no âmbito de um determinado
procedimento judicial.
Assim, como poderia o
administrador desconsiderar a personalidade jurídica por ato administrativo, em
procedimento administrativo, e ainda com afronta ao princípio da legalidade,
pela falta de previsão legal para o caso na lei de licitações (lei 8.666/93)?
De fato, o princípio da
legalidade é muito caro para a sociedade moderna. Tal princípio está
intimamente ligado ao surgimento do Estado de Direito, está intimamente ligado
à luta contra o absolutismo e o seu arbítrio e a insegurança que reinavam neste
momento histórico.
Segundo Carmen Lúcia Antunes
Rocha: “Foi no Estado de Direito formal, ainda no século XVIII, que o princípio
da legalidade surgiu, pois a fonte formal do Direito por excelência foi, e
ainda continua sendo, conquanto não com a mesma conotação então havida, a Lei
formal”.(3)
Neste momento o princípio da
legalidade ainda apresenta contornos estreitos, é um princípio atrelado ao
formalismo e possui uma dimensão de defesa: para o particular, tudo é
permitido, exceto o que estiver proibido; para o administrador, ao contrário,
só é permitido o que estiver positivado na lei. “(...) o princípio da
legalidade administrativa era entendido como a obrigatoriedade de adequação
entre um ato da Administração Pública e uma previsão legal na qual ele tivesse
a sua fonte.” (4)
Assim, a lei não é a única fonte
de Direito, muito embora seja uma das mais importantes. A Administração Pública
está vinculada a dar efetividade à norma, tornar dinâmico o direito posto, está
portanto vinculada ao princípio da juridicidade, está vinculada à realização do
Direito.
Neste diapasão, a falta de
expressa previsão legal não pode ser considerada óbice a que se promova a
desconsideração da pessoa jurídica quando presentes as provas do uso abusivo da
personalidade, uma vez que o administrador tem o dever de se balizar pela
juridicidade administrativa, e não somente pela legalidade tomada em sentido
estrito.
Atender ao princípio da juridicidade,
no âmbito administrativo, significa conjugar a legislação posta e os princípios
reitores da própria administração. O artigo 37 da Constituição Federal elenca
uma série de princípios que a Administração deve observar no seu atuar. E, aqui
notadamente para o caso posto, ganham relevo a moralidade administrativa e a
eficiência.
A moralidade administrativa deve
ser observada tanto por parte da Administração Pública como também nas relações
dos particulares frente à Administração. Assim, segundo Di Pietro:
“(...) sempre que em matéria
administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do
administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com
a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os
princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará
havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.”(10)
Não resta dúvida que a atitude
que preconiza a moralidade administrativa não é compatível com a constituição
de pessoa jurídica com o único intuito de fraudar à lei. Fere a moralidade
administrativa constituir pessoa jurídica com escopo de subtrair-se ao
cumprimento de penalidade imposta pela própria Administração.
A eficiência administrativa,
outro princípio reitor da Administração Pública, revela-se no sentido de que se
deve sempre buscar o melhor resultado possível, quer seja na prestação de
serviços públicos, quer seja também no âmbito das licitações e contratações.
Assim, é contra producente e
tende a conduzir a uma situação de ineficiência permitir que pessoa jurídica
que já ocasionou situações de inexecução de contratos possa participar de
processo licitatório, somente porque se apresenta encoberta com nova
personalidade jurídica.
Além do mais, a finalidade, dentre
outras, na aplicação de sanções é justamente coibir práticas que conduzem ao
desperdício de recursos públicos. As sanções administrativas, no terreno das
licitações e contratos, têm profunda vinculação com a busca de um atuar
eficiente da Administração Pública.
Merece destaque ainda a edição
por parte do Estado da Bahia de sua lei de licitações e contratos
administrativos. Trata se da Lei 9.433/05 que, no seu artigo 200, dispõe
claramente acerca da desconsideração da personalidade jurídica em casos como
este aqui analisado.
4.Conclusão:
A pessoa jurídica constituída com
objetivo de fraudar a lei comete abuso de direito, passível de sofrer as
conseqüências da desconsideração da personalidade.
Portanto, pelo que foi exposto, o
administrador público que promover a desconsideração da pessoa jurídica, em
casos comprovados de abuso, não estará aplicando uma penalidade, mas sim
permitirá que a lei que aplicou tal penalidade encontre efetividade.
No entanto, há necessidade sempre
do contraditório e da ampla defesa para que a Administração possa promover tal
desconsideração, respeitando assim o paradigma de uma Administração
democrática.
Este ato administrativo de
afastamento da personalidade não fere a legalidade, mas encontrará seu lastro
de validade no princípio da juridicidade, ou seja, no conjunto de normas e
princípios que constituem o Direito como um todo, e que representam um dever a
ser seguido e cumprido pelo administrador público.
Estará o administrador atuando
segundo o Direito, promovendo a moralidade administrativa e proporcionando
condições para o desenvolvimento eficiente da Administração Pública.
5. Bibliografia:
DINIZ, Maria Helena. Curso de
direito civil brasileiro. 13 ª edição. São Paulo: Saraiva 1997, v. 1.
Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 15a. edição. São Paulo: Atlas, 2003.
GOMES, Orlando. Introdução ao
direito civil. 13 ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey,
1994.
NOTAS:
1- Gomes, Orlando. Introdução ao
direito civil, 13 ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 187.
2- Hauriou, Précis de droit
constitutionnel, 2a. edição, 1929, apud Diniz, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro, 13 ª edição. São Paulo: Saraiva 1997, v.1, p.143. (sem grifo
no original)
3- Rocha, Carmen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey,
1994. P. 72.
4- Ibidem, p. 79.
5- Ibidem, p.84.
6- Ibidem, p.83.
7- Ibidem, p.82.
8- Ibidem, p.80.
9- Ibidem, p.79.
10- Di Pietro, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 15a. edição. São Paulo: Atlas, 2003. P.79.
Texto confeccionado por: (1)
Marco André Bohler
Atuações e qualificações: (1)
Advogado em Curitiba.