1. A sociedade e o ordenamento jurídico
No estágio atual em que
encontram-se as diversas sociedades distribuídas ao longo do planeta Terra,
inimaginável pensar nelas sem que possuam seus respectivos ordenamentos
jurídicos disciplinando sua organização, quais bens merecem proteção, as
condutas ideais a serem seguidas, as formas de resolução dos eventuais
conflitos entre os membros dessa sociedade, enfim, as situações que todos devem
seguir almejando o bem estar e a harmonização dos interesses individuais e
coletivos surgidos no dia a dia.
Apesar da distinção quanto aos
critérios adotados por cada um destes ordenamentos, devemos ter em mente que a
finalidade buscada por todos é uma só: afastar a divergência, a desarmonia, a
instabilidade social.
Essa função é executada pelo
Estado, pois a ele cabe a conservação e o desenvolvimento das condições de vida
em sociedade, ações estas exercitadas por três funções ou poderes soberanos que
são o legislativo, o administrativo e o judiciário (SANTOS, 1999, p. 65).
Tais normas compreendem o sistema
normativo jurídico ou o Direito, ora obedecido pelos jurisdicionados ou membros
da sociedade, ora desrespeitado, pois muitas vezes o direito de cada um pode
sofrer lesão ou ameaça de lesão, originando os conflitos de interesses.
O descumprimento do ordenamento
jurídico decorre muitas vezes da necessidade do homem pelos bens existentes no
meio em que vive fazendo nascer seu interesse que nem sempre será satisfeito,
pois os bens são limitados enquanto os interesses dos homens são ilimitados e,
quando duas pessoas têm o mesmo interesse que só pode ser satisfeito por um,
teremos o desrespeito da norma de conduta.
Dessa incerteza ou descumprimento
do ordenamento jurídico intervém o Estado após provocação de um desses
indivíduos em conflito para que, coativamente aplique a norma jurídica adequada
ao litígio, que manifesta-se com a autuação de um processo, através da
jurisdição (MARQUES, 1997, p. 27).
A afronta à ordem jurídica
decorre do interesse de alguém em face de um bem que encontra-se limitado no
seio da sociedade em que vive. Interesse que para SANTOS consiste na satisfação
de uma necessidade de forma favorável (1999, p. 4).
Essa necessidade será o fator
determinante desse interesse, pois ora será menor, ora será maior, repercutindo
na sujeição ou afronta do comando das normas.
Se o Direito define qual o bem da
vida será amparado, da mesma forma define como se dará o seu exercício,
decorrendo o conceito do Direito como um conjunto de normas gerais e positivas
disciplinadoras da vida social (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 5).
Enquanto que para SILVA, trata-se
de normas jurídicas criadas pelo Estado e sua inobservância enseja a aplicação
de uma sanção (1998, p. 23).
Porém, como os interesses de cada
indivíduo são distintos, ilimitados e crescem a cada dia, contrapõe-se ao fato
dos bens serem limitados. Dessa contradição, se duas ou mais pessoas tem o
mesmo interesse por um único bem que só uma delas pode usufruir, teremos o
estabelecimento de um conflito de interesses, pois ambos querem a mesma coisa
que só pode ser concedida somente a um.
Conflito de interesses para
SANTOS, consiste no confronto de intensidades de interesses de duas ou mais
pessoas, pois ambas almejam o mesmo bem e uma quer excluir o interesse da outra
parte (1999, p. 4).
Os indivíduos buscam a satisfação
de seus interesses de forma que seu sacrifício seja mínimo, porém, se não houve
a conduta esperada de cada um desses sujeitos em face da ordem estabelecida, ou
ainda não houve um pacto em que se delimitou qual a melhor maneira de
satisfazer esse interesse, configurada está a instabilidade social que terá seu término com a resolução desse conflito ao
conceder o direito a quem realmente o pertence, a quem é o seu titular.
Depreende-se que a simples
criação de normas que determinam quais condutas devam ser praticadas pelos
indivíduos não é suficiente para a manutenção da paz social, necessitando de
meios que imponham tais condutas coercitivamente em face dos indivíduos que as
desrespeitarem.
Mas estas considerações, a
priori, perceptíveis no presente, sofreram adaptações, foram adequadas, enfim,
evoluíram de um passado remoto até desembocar na forma como os conflitos
manifestados no seio da sociedade são resolvidos atualmente, importando,
portanto, buscar um ponto de partida.
Se imaginar-mos uma sociedade, se
assim podermos denominar de primitiva, onde a quantidade de indivíduos era
ínfima, a linguagem precária ou quase nula, aliado ao fato de serem nômades,
vivendo da coleta de vegetais e frutos e da caça de animais, impossível a
pré-fixação de condutas ideais a serem seguidas, delimitação de quais bens
merecem proteção, bem como uma forma de afastar os conflitos eventualmente
surgidos, pois um fato importante era a ausência de propriedade privada, pois
tudo era de todos.
Dessa forma, a ausência de uma
organização que decidisse pelos destinos do grupo, na atualidade o Estado,
acarretava as ações individualistas onde cada um que achasse que fora impedido
de obter o que era de seu interesse em decorrência de atos contrários de
outrem, dava-lhe o direito de buscar seu interesse por si só, o que com
freqüência era obtido com uso da força.
Não é demais frisar que a
imposição da vontade de um sobre o outro se dava de forma violenta, originando
uma reação em cadeia, pois nunca teria fim em decorrência de uns voltarem-se
contra a conduta anterior.
Tal fenômeno, denominado de
autotutela consistia na faculdade do mais forte ao usar a força, impor a sua
vontade contra o mais fraco, ou seja, o interesse de um era imposto pelo fato
do seu ato ser revestido de maior intensidade que o ato do outro, ficando este
sacrificado.
Da auto-tutela, houve uma
evolução na satisfação dos interesses individuais para o que denomina-se
autocomposição, onde qualquer das partes, inclusive ambas, abrem mão do
interesse defendido na sua totalidade ou parcialmente em favor do outro
interessado nesse mesmo direito (CINTRA, PELLEGRINI e DINAMARCO, 2005, p. 23).
MARQUES ressalta que na autocomposição um fato é importante, o consentimento
deve ser espontâneo (1997, p. 5).
A autocomposição como outra
modalidade de resolução dos conflitos entre os indivíduos manifesta-se sob três
formas:
Desistência: é o ato do titular
do direito que abre mão de usufruí-lo, de exercitá-lo perante outrem. Não há
mais desejo em impor sua vontade sobre quem quer que seja. SANTOS ressalta que
trata-se de uma conduta excepcional, demonstrando o elevado caráter moral desse
indivíduo (1999, p. 5).
Na atualidade a desistência
distingue-se da renúncia, pois esta é prévia à propositura da ação; enquanto
aquela é posterior, pois já há trâmite processual, respectivamente, arts. 267,
VIII e 269, V, ambos do Código de Processo Civil.
submissão: ato daquele que está
defendendo-se no pólo passivo de uma ação e em vez de tentar contrapor-se à
vontade do outro, concorda em não oferecer mais resistência, aceitando a
vontade da parte contrária;
Transação: ambas as partes
concordam, parcialmente, em abrir mão daquilo que estão tentando impor contra o
outro. Nesta modalidade temos ação de um terceiro que apresenta alternativas
aos interesses de cada uma das partes para que cheguem a um acordo.
Atualmente, temos aplicação da
transação no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, ressaltando
que neste caso, o terceiro é um agente público.
Da autocomposição chegamos a
atual forma em que é o Estado, através de um de seus órgãos ou função (Poder
Judiciário) que em substituição das próprias partes interessadas, será quem
definirá se há o direito alegado, quem realmente é o seu titular e a melhor
forma de exercitá-lo, decisão esta imposta de forma coativa. Esta função é o
que denomina-se jurisdição, que comentaremos a seguir.
Principalmente quanto a esta última
fase, tivemos uma fase intermediária, que podemos denominar de pré-jurisdição,
pois a passagem das duas fases anteriores para esta não se deu com uma ruptura
como a princípio pode-se pensar.
O Direito, de início,
confundia-se com as regras da moral, da religião e de convivência, só mais
tarde é que foram isoladas as normas jurídicas daquelas (ALVIM, 1997, p. 156).
Como também lembra SILVA, antes
de passar a ser monopólio estatal, o Direito era uma manifestação das leis de
Deus, conhecidas e reveladas pelos sacerdotes (1998, p. 23).
Em um primeiro momento, o Estado
gradativamente foi assumindo o lugar dos indivíduos no trato dos seus
interesses e da coletividade como um todo em face da gradual complexidade
manifestado nas relações sociais.
A primeira figura em que o Estado
manifestava-se com o condão de impor, de ditar, de definir um critério tendente
a solucionar os conflitos sociais foi à figura do pretor, antigo magistrado
romano, que administrava a justiça ou governava um país (dicionário brasileiro
globo).
Como nos ensina CINTRA,
PELLEGRINI e DINAMARCO, os indivíduos que estavam em conflito iam até o pretor
e assumiam o compromisso de acatar o que ele viesse a decidir. Tal relação foi
denominada de litiscontestatio.
Mas a decisão em si não era
tomada por ele, mas sim por um terceiro que recebera dele tal encargo. Porém, a
escolha desse terceiro ficava a cargo dos conflitantes, denominados de
árbitros. Posteriormente, com o Estado mais atuante, fortalecido, a faculdade
da escolha desse árbitro também passou a ser uma função do pretor (2005, p.
24).
Dessa forma, no primeiro momento
onde o pretor somente dava incumbência ao terceiro para decidir o conflito, a
eleição desse árbitro era faculdade dos interessados; enquanto no segundo
momento quem decidia qual seria o árbitro era o próprio pretor.
Partiu-se de uma situação onde
havia duas pessoas agindo para buscar a composição do conflito, uma particular
e outra pública, onde a escolha do particular cabia aos indivíduos em conflito,
para outra onde o próprio agente público escolhia o particular.
A fase culminante que repercute
até nossos dias foi o fato do próprio pretor passar ele próprio a resolver os
conflitos.
Essa atuação do pretor calcada
nas regras criadas pelo legislador, a exemplo da Lei das XII Tábuas, impunha
sua decisão aos particulares independente da vontade destes, solucionando os
conflitos.
Doutrina majoritária denomina de
justiça privada a situação onde o próprio interessado buscava os meios de
solucionar o seu conflito quando o seu interesse era resistido pelo ato de
outrem. Já o fato de ter um agente do Estado resolvendo tais conflitos
denomina-se de justiça pública.
Assim, partimos da autotutela
para a autocomposição, esta, nas modalidades onde havia a escolha de árbitros a
critério das partes interessadas, depois, por ato do próprio agente estatal. E
finalmente, o Estado, através de seus agentes conhece e decide ele próprio os
conflitos.
Modernamente, esta última
modalidade é uma função que cabe aos juízes, servidores do Estado a quem cabe a
análise dos conflitos e sua resolução, independente se a divergência se dá
entre indivíduos, pessoas fíctas, também denominada de pessoas jurídicas, ou
ainda contra o próprio Estado, através de atos dos seus mais variados órgãos.
Se a paz social é mantida com a
prevenção e a eliminação dos conflitos, este ato deve manifestar-se por alguém
e estar amparada, definida em algum lugar, que é o Direito, que trata das
regras de condutas dos indivíduos (SANTOS, 1999, p. 5) de uma sociedade de onde
emana tais regras, bem como as formas de regulamentar as condutas
contraditórias, divergentes, manifestadas no convívio social.
Como já salientado
preliminarmente, esta função não é exercida por qualquer pessoa que pertença
aos quadros dos servidores públicos, mas sim a um grupo específico de um dos
poderes ou função do Estado (Poder Judiciário), que são os juízes ou tribunais
através da jurisdição.
2. Jurisdição: função estatal
Como já mencionado, ao lado das
funções legislativas e administrativas (executivas) do Estado, temos a
jurisdicional, que tem como finalidade precípua o exercício pacificador dos
conflitos no meio social, decidindo e impondo imperativamente suas decisões
(CINTRA; PELLEGRINI e DINAMARCO, 2005, p. 26).
Há uma combinação de atribuições
entre dois destes poderes quando a ordem jurídica, ou leis, é criada pelo Poder
ou função Legislativa, porém, sua aplicação é atribuição de outro, o Poder
Judiciário e ocorrerá quando não observadas no meio social as disposições
dessas leis ou normas, bem como sua inobservância também pelo próprio Poder
Executivo. O Poder Judiciário, portanto, manifesta-se através da jurisdição.
Relembrando a fase onde o pretor
era quem conhecia dos conflitos trazidos pelos indivíduos, surge o que
denominamos de ordenamento jurídico, manifestando-se quer tutelando os bens da
vida de maior interesse social, como também disciplinando as condutas ideais a
serem seguidas, por um chamado de Direito Material, e de outro lado, a forma de
como exercer tais disposições, denominado de Direito Processual.
A jurisdição comporta três
desdobramentos. Um deles é a distinção entre Justiça Ordinária e Justiça
Especial. Outro é a subdivisão da Justiça Especial em Militar, Eleitoral e do
Trabalho. Dessa forma, tudo aquilo que não deve ser analisado por uma dessas
Justiças Especiais será da ordinária. E finalmente, dentro da Justiça Ordinária
temos as Jurisdições Civil e Penal.
Jurisdição, para CINTRA,
PELLEGRINI e DINAMARCO, consiste na atividade mediante a qual os juízes
estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos (2005, p. 25).
Já ALVIM, comentando pretensão,
entende que é a afirmação de um direito por quem afirma que é seu (ALVIM, 1997,
p. 412).
Enquanto MARQUES, conceituando
jurisdição, entende que é a função que o Estado exerce para compor
processualmente conflitos litigiosos, dando a cada um o que é seu (1997, p.
105).
Para SANTOS a jurisdição
“consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou,
compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica
e a autoridade da lei” (1999, p. 67).
ALVIM a entende como a função de
dizer o direito no processo de conhecimento e, se necessário, de realizá-lo
coativamente através do processo de execução, pois é imprescindível que aquilo
que foi declarado também seja efetivado, exercitado plenamente pelo seu titular
(1997, p. 161).
E finalizando, SILVA entende que
trata-se de uma função inerte que só se põe em movimento quando ativado por
quem a procura, invocando a proteção do Estado (1998, p. 25).
A análise jurisdicional,
portanto, apoia-se nas pretensões das partes originárias do conflito, do autor
que afirma um direito, do réu que nega esse direito e afirma outro contrário ao
do autor.
A jurisdição, quanto a modalidade ordinária, conforme mencionado nas linhas
acima, desdobra-se basicamente em duas áreas: civil e penal. Chega-se a tal
diferenciação por exclusão, pois tudo aquilo que for não-penal será civil. As
matérias distintas do ramo penal, portanto, inserem-se todas no civil.
2.1. Atuação da jurisdição
Tomemos o exemplo da
inadimplência de um devedor oriunda de uma obrigação não satisfeita no prazo
pactuado, facultando ao credor (prejudicado) dessa obrigação acionar o Estado
(jurisdição) para que sua obrigação seja satisfeita, quer voluntariamente pelo
devedor ou vinculado a uma execução forçada.
Para que a jurisdição venha a ser
exercitada e resolver o conflito de interesses, imprescindível é a iniciativa
do (s) interessado (s) e isto se dá com a propositura de uma ação, que ensejará
o processo, onde a jurisdição irá manifestar-se quanto ao objeto do conflito.
Para MARQUES, o Estado manifesta
a jurisdição através de um processo, ao resolver os conflitos, os litígios
(2000, p. 257).
Fato primordial anterior ao ato
do interessado em propor uma ação é a existência de uma discórdia que origine
um conflito. Se impossível às partes chegarem a um acordo sobre este conflito
pré-existente, surge a quem sentir-se prejudicado a faculdade de propor uma
ação, ensejando a autuação de um processo que colocará a estrutura
jurisdicional (estatal) em funcionamento e ao final o juiz decidirá, resolverá
o conflito. O ato do juiz consiste na exteriorização, na atuação da jurisdição.
Com a aplicação ao caso concreto
das normas gerais e abstratas, o conflito, a lide ou litígio vem a ter seu fim,
pois ampara aquele interesse que realmente está em sintonia com o direito
objetivo (MARQUES, 2000, p. 2).
Quando alguém ajuíza uma ação e
formula sua pretensão (pedido) alegando que a ordem jurídica foi violada ou
está próxima de ser, cabe ao Estado restabelecê-la e, ao aplicar os preceitos
contidos na norma, decide de forma onde cada um tem o que é seu (Idem, idem, p.
266).
Quanto à pretensão, MARQUES a
defende como o ato jurídico consistente em uma declaração de vontade formulada
contra o outro sujeito contendo certa exigência (1997, p. 200).
Enquanto que SANTOS entende este
ato como a defesa, a exigência, a subordinação de um interesse de outrem ao
próprio (1999, p. 9).
Esta exigência é a busca da
prevalência do seu interesse sobre o da outra parte. É, portanto, buscado por
ambas as partes de uma relação processual, do autor em face do réu; do réu
sobre o do autor.
Jurisdição, ação e processo estão
intimamente ligados aos conflitos de interesses, pois com a ação promovida pelo
autor provoca-se o Estado, que através de um processo decidirá qual direito
subsiste a quem o alega, resolvendo, portanto, o litígio, o conflito, a lide.
2.1.1. Processo
Na hipótese do direito não ser
reconhecido espontaneamente pelo seu obrigado e o titular impedido está de agir
por seus próprios meios, salvo casos excepcionais, terá de dirigir-se aos
órgãos estatais para buscar proteção, e o Estado após constatação da efetiva
existência do direito por quem o alegou, promoverá sua realização (SILVA, 1998,
p. 14).
O trabalho do órgão encarregado
de aplicar a jurisdição (Poder Judiciário através dos juízes e tribunais) não é
feito aleatoriamente, mas sim de forma sistemática, ordenada, seguindo um
método que é o processo.
Para TOURINHO FILHO, o processo é
um complexo de atos que se sucedem, coordenadamente, com um objetivo comum que
á solução ou a composição da lide (2002, p. 8).
Já MARQUES conceitua processo
como o instrumento de que se serve o Estado, no exercício da jurisdição, para
compor um conflito litigioso de interesses (1997, p. 34).
Processo, portanto, consiste no
desenvolvimento de algo, a continuidade tendente a um fim. Como objeto
jurídico, é a sucessão de atos realizados no momento oportuno, pelas pessoas que
devem realizá-los, impossibilitado a sua realização de forma arbitrária e por
pessoas distintas daquelas que estão obrigadas.
THEODORO JÚNIOR ressalta que o
processo não consiste apenas na prática de atos pelos indivíduos em conflito,
mas também, no estabelecimento de uma relação jurídica que importa em direitos
e obrigações para estes indivíduos, visando a resolução do conflito. Tal resolução se dá com uma decisão (sentença) que
vincula tais sujeitos dessa relação jurídica (2003, p. 39).
O ato das partes de uma ação,
respectivamente, propositura da ação (autor) e defesa (réu) após citação deste,
implica no que denomina-se de relação processual, pois a resolução do conflito
a ser exposto em uma sentença diz respeito a eles (regra geral), pois somente em
casos anormais a sentença poderá alcançar terceiros ou a sociedade como um
todo, a exemplo de algumas situações no direito de família (efeito erga omnes).
O processo constitui o meio
normal de resolução de conflitos, de lides. Porém, como nos ensina MARQUES,
aliado ao fato de ser a forma mais civilizada, ainda impera a autotutela na
defesa de interesses, a exemplo da greve (2000, p. 5). Além da greve, podemos
exemplificar também a legítima defesa (art. 188, I do Código Civil e arts. 23
II c/c 25 do Código Penal) e a defesa da posse (art. 1.210, § 1º, CC).
O processo evoluiu de simples
acessório, de subalterno do direito material para uma posição autônoma, pois as
finalidades dos dois são distintas. Enquanto no direito material determina-se
quais bens estarão amparados pela ordem jurídica, o direito processual define
como será o exercício deles.
A autonomia do processo advém do
fato dele possuir princípios próprios que os diferencia dos demais ramos da
Ciência Jurídica. Tal fato levou à nomenclatura de Direito Processual e podemos
elencar os seguintes princípios: igualdade de partes, contraditório, iniciativa
de partes, devido processo legal, juiz natural, livre convencimento do juiz,
etc.
O processo para ser instaurado
independe da existência do direito invocado (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 41),
pois a faculdade em se provocar a jurisdição é cabível a qualquer um que
sente-se prejudicado em face do seu direito. Porém, até chegar na decisão de
quem cabe o direito realmente, dependerá da disposição da lei que determina
qual direito existe.
Se o direito material visa
tutelar o bem da vida que interessa aos indivíduos de uma sociedade, a
finalidade do processo será a resolução dos conflitos originados pela busca
desse bem que, na impossibilidade de atender a ambos ou mais indivíduos, deve
ser dado a realmente quem seja seu titular.
O processo goza de garantia
constitucional, pois se é o instrumento de pacificação social, deve garantir ao
máximo os direitos do homem. Como nos ensina MARQUES (2000, p. 9), trata-se,
portanto, de um direito individual previsto, assegurado no art. 5º, incisos
XXXV(1), LIV (2) e LV (3), da Constituição Federal de 1988.
Sustentando a assertiva de que o
processo goza de amparo constitucional no ordenamento jurídico, importante
relembrar o magistério de MARQUES, de que “Todo homem tem direito ao processo,
pois a todos deve ser dado defender o seu patrimônio e os seus interesses
personalíssimos através da autoridade pública, com plena garantia de ser ouvido
e atendido segundo os ditames da justiça” (2000, p. 9).
A exemplo da jurisdição, que
comporta vários desdobramentos, o processo também seguirá as mesmas
denominações quanto à jurisdição no que diz respeito à matéria. Assim,
excluídas as matérias especiais (trabalhista, militar e eleitoral), o processo
desdobra-se em duas partes primordiais ou materiais: civil e penal.
Modernamente a nomenclatura
utilizada para resolução dos conflitos de natureza não-penal é Direito
Processual Civil, enquanto que o Direito Processual Penal é usado quando a
relação se dá entre o indivíduo de um lado e de outro o próprio Estado, ou
seja, o conflito diz respeito às lides penais.
Dessa forma, se o conflito a ser
resolvido tratar-se de Jurisdição Ordinária e não enquadrar-se no Processo
Penal, estará sujeito ao Processo Civil, ainda que o direito discutido trate
das seguintes matérias: Constitucional, Administrativo, Comercial, Tributário,
Previdenciário, etc.
Mas aqui há um fato que distingue
o processo da jurisdição no que diz respeito a competência para resolução do conflito. Tratando-se de Jurisdição Ordinária e a
matéria for não-penal, deve-se analisar se o caso concreto submete-se a uma lei
específica, se afirmativo, o Direito Processual Civil será usado apenas
subsidiariamente se assim expresso na lei. Excluída esta hipótese, tudo será
resolvido pelo Direito Processual Civil.
Dessa forma, a Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, será a
adequada para resolver conflitos quando não incluírem-se nas competências da
jurisdição especial ou não adequarem-se ao Processo Penal ou ainda às leis
específicas, a exemplo da Ação Civil Pública regulada pela Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985 ou da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a Ação
Popular, pois ambas têm um trâmite específico e o CPC pode ser usado
subsidiariamente, se for o caso.
O processo é um só, porém em face
das particularidades apresentadas em cada caso concreto, tais como: sujeitos,
atos a serem praticados, prazos, bens tutelados, matéria recursal, etc, enfim,
da matéria de cada caso é que procede à tal distinção
(civil ou penal), mas nunca esquecer-mos que a finalidade dos dois é uma só,
rechaçar os conflitos manifestados no meio social.
A finalidade do processo segundo
MARQUES “é a composição de um litígio e seu objeto a pretensão sobre a qual vai
incidir a prestação jurisdicional” (2000, p. 67).
A finalidade do processo,
portanto, como instrumento de pacificação social provocado pelo interessado e
manejado pelo Estado com o auxílio daquele, consiste na resolução dos conflitos
originados no meio social ao aplicar a lei.
Mas o processo, apesar de sua
finalidade ser idêntica, ainda que diferentes as matérias, que é a resolução de
conflitos, não segue uma única forma, e tratando-se do Direito Processual
Civil, exterioriza-se da seguinte forma:
Processo de conhecimento ou
cognitivo;
Processo de execução ou
executivo;Processo cautelar ou preventivo.
Imprescindível, portanto para o
início de um processo é a existência de um litígio, fato extraprocessual, pois
sem o litígio não há interesse jurídico para que a relação processual venha a
estabelecer-se, pois ausentes a lesão ou ameaça de
lesão ao bem, impedindo, portanto, qualquer movimentação dos três tipos de
processos acima.
2.1.2. Ação como exercício do direito
Faculdade da parte que tenha seu
direito lesado ou ameaçado que lhe acarrete prejuízo, é poder acionar o Estado
(jurisdição) e este saindo da inércia, pronuncia-se definitivamente sobre a
controvérsia quando o juiz profere uma sentença. Este ato deriva de um direito
facultado a quem quer que seja (art. 5º, XXXV, CF).
Não bastam as vantagens
asseguradas pela lei para a plena satisfação ou usufruto do direito pelo seu
titular, pois a conveniência em usar ou renunciar essas vantagens dependerão da
vontade do seu titular, podendo agir e provocar a jurisdição ou ficar inerte
(SILVA, 1998, p. 25).
O direito de ação não é uma
faculdade somente daquele que propõe uma ação, mas também da outra parte da
relação processual instaurada a quem é endereçada a pretensão do ator, o réu.
Essa relação instaurada com o
exercício do direito de ação manifesta-se em atos dos dois partícipes, do
sujeito ativo (autor) e do passivo (réu), pois os dois fazem pedidos. O autor
visa subordinar o interesse do réu ao seu; enquanto o réu, também almeja impor
sua vontade em face do autor, afastando a pretensão deste.
Ação para ALVIM consiste no
“direito constante da lei processual civil, cujo nascimento depende de
manifestação de nossa vontade. Tem por escopo a obtenção da prestação
jurisdicional do Estado, visando, diante da hipótese fático-jurídica nela
formulada, à aplicação da lei” (1997, p. 368).
Enquanto MARQUES entende ação
como a dedução da pretensão através do pedido, pondo os órgãos judiciais em
ação para que pronuncie-se sobre esta pretensão (2000, p. 13).
O objeto imediato da ação é a
busca de uma tutela jurisdicional que dê ampare ou não ao bem da vida (objeto
mediato) perseguido pelo requerente.
2.1.2.1. Direito de ação
Definido acima que trata-se de um
direito assegurado àquele que sente lesado ou ameaçado em propor uma ação para
defender seu bem, o exercício dessa ação será faculdade sua, pois não estará
obrigado a fazê-lo se assim o entender. Doutrina majoritária defende que
trata-se de um direito, restando definir, porém, que tipo de direito.
Para MARQUES trata-se de um
direito abstrato que investe o titular do bem violado ou ameaçado da faculdade
de invocar o poder público, através dos órgãos judiciários, para aplicar o
direito objetivo em relação a uma pretensão ou conflito de interesses (2000, p.
7).
O ato de promover uma ação é
direito revestido de garantia constitucional, como já comentado acima, no art.
5º, XXXV, CF, pois o Estado está impedido de furtar-se à análise do caso
concreto a ele endereçado se amparado pelo ordenamento jurídico, isto é, se a
alegação tem respaldo legal, deverá o Estado prestar sua atividade
jurisdicional num caso concreto (SANTOS, 1999, p. 159).
Trata-se de um direito subjetivo,
pois cabe ao prejudicado exercê-la ou não em face da violação do seu direito.
Portanto, o prejudicado não está obrigado a propor a ação.
O direito de ação também goza de
autonomia em relação ao direito material, pois o simples fato da máquina
judiciária entrar em funcionamento para pronunciar-se sobra a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto nem sempre importa em
procedência das alegações do autor da relação processual, pois se as alegações
do réu forem suficientes para afastar as do autor, improcedente a pretensão
deste.
Na hipótese de prevalecer as alegações do réu, o direito de ação foi exercitado, um
processo foi instaurado e a jurisdição pronunciou-se sobre a controvérsia,
solucionando o conflito independente de quem tinha razão, se autor ou réu, pois
prevalecerá a disposição da norma legal, ainda que a ação tenha sido iniciada
pelo autor.
O direito de ação, portanto,
existe independente da existência do direito material controvertido (THEODORO
JÚNIOR, 2003, p. 47).
Portanto, instaurado um processo,
uma solução será dada (tutela jurisdicional) independendo se autor ou réu vier
a ter sua pretensão acolhida.
Dessa forma, o Estado sempre se
manifestará (prestação jurisdicional), pois uma vez que o direito de ação for
regulamente exercitado, o juiz não pode furtar-se, recusar-se a pronunciar
sobre o conflito, ainda que desfavorável em face daquele quem exercitou o
direito de ação (THEODORO JÚNIOR, p. 48).
Esse entendimento coaduna com a
disposição do art. 5º, inciso XXXV, CF, pois se presente uma lesão ou ameaça,
cabe ao titular desse direito pedir ao Poder Judiciário que obrigue o autor
destes atos a reparar o dano sofrido ou fazer cessar a ameaça, e nesta
provocação consiste o direito de ação.
Para ALVIM, desde que ocorra o
conflito de interesses ensejando o surgimento da lide e desde que levada ao
conhecimento do Poder Judiciário, ao direito de ação vincula-se o indeclinável
dever da prestação jurisdicional pelo órgão estatal (1997, p. 172).
Mas este direito não consiste só
em ajuizar a ação, deve haver circunstâncias legais para que o juiz receba a
petição inicial onde está relatado sua pretensão. Tais circunstâncias
manifestam-se na invocação de um direito material, em tese, oponível em face de
outrem.
Ainda que exercido o direito de
ação por quem a ajuizou, nem sempre o autor conseguirá proteger o que alegou,
fato que enseja a não subjugação do interesse do réu ao seu, daí a consideração
que trata-se de um direito subjetivo (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 57).
Há confusão na prática diária
quanto aos termos processo e ação, pois são usados como sinônimos quando na
verdade quer se referir aos autos do processo, instrumento onde constam a prática dos atos processuais.
A ação terá um nome específico,
chamadas ações nominadas quando referem-se ao tipo de tutela jurisdicional
específica buscada, a exemplo da ação de usucapião, ação de despejo, ação de
alimentos, ação de reconhecimento de paternidade, etc. Enquanto que o termo
processo refere-se aos três tipos possíveis que são: de conhecimento, de
execução e cautelar.
Não podemos, enfim, confundir
tais termos para referir-mos aos autos do processo ou da ação, pois ali estão
documentados todos os atos praticados pelos sujeitos da relação processual:
partes (autor e réu) e o juiz, não esquecendo os atos dos auxiliares da Justiça,
escrivão, perito, intérprete, etc.
2.1.3. Procedimento
Cada tipo de processo tem um
curso, um trâmite, uma seqüência lógica que enseja cada sujeito da relação
processual a praticar atos específicos em cada um dos tipos de processos em que
se busca a defesa de seus direitos.
Como tais atos devem ser
coordenados, inerentes a cada modalidade processual, teremos seqüências
específicas, o que consubstancia-se no que denomina-se procedimento.
Procedimento, para MARQUES
consiste na “marcha dos atos processuais, coordenados sob formas e ritos, para
que o processo alcance o seu escopo e objetivo (1997, p. 36).
Importante não confundir procedimento com o processo.
Como marco distintivo, MARQUES
comenta que no processo a jurisdição estará sempre presente, enquanto que no
procedimento ainda que haja coordenação de atos sucessivos, o órgão atuante
pode ser uma autoridade administrativa, e não um tribunal ou juiz (idem).
O procedimento, portanto,
consiste na forma de como o processo desenvolve-se, exterioriza-se, possuindo
vários procedimentos que adequam-se à melhor forma de como o Estado prestará a
tutela jurisdicional buscada no caso concreto.
O procedimento no Direito
Processual Civil desdobra-se em dois:
Procedimento comum:
que divide-se em ordinário e sumário;
Procedimento especial: que divide-se em jurisdição voluntária e
jurisdição contenciosa.
O procedimento especial aplica-seà lides específicas. Dessa forma, o procedimento comum
deverá ser aplicado à causas distintas do procedimento
especial. Acha-se pela exclusão, processo idêntico à determinação de qual
jurisdição caberá resolver o conflito (já comentado).
Segundo MARQUES, o procedimento
comum é aquele que deve ser aplicado quando ausente uma regulamentação
especial. Este autor denomina o procedimento comum de procedimento-regra (2000,
p. 56).
Procedimento, enfim, consiste no
modus faciendi, o modo, a forma de como os atos processuais será executados por
cada um dos componentes da relação jurídica de acordo com o tipo de processo
adequado ao caso concreto, culminando com a extinção do conflito através do
pronunciamento da jurisdição, via juiz ou tribunal.
3. Formação da relação processual
Uma relação processual tem seu
início deflagrado com a propositura de uma ação, ato que depende da iniciativa
do autor e desde que despachada pelo juiz nas comarcas onde somente uma vara
existe, ou ainda, quando distribuída nas comarcas constituídas por mais de uma
vara (arts. 262 e 263 ambos do CPC).
Porém, os efeitos do ato
promovido pelo autor perante o réu só efetiva-se com a citação efetiva deste,
chamada de citação válida (art. 219, CPC), completando, portanto, a relação
processual.
Essa relação processual
instaurada apresenta duas fases, uma que envolve a iniciativa do autor da ação
e o recebimento dela pelo juiz. A outra acontece com a citação do réu para
ocupar o pólo passivo e responder a provocação do autor.
Portanto, uma relação processual
apresenta uma configuração composta por três partes, denominada no período
medieval de actum trium personarum (SILVA, 1998, p. 15), onde o juiz é o
sujeito imparcial, enquanto autor e réu são parciais, pois defendem seus
próprios interesses.
Importante lembrar a regra de que
no momento da propositura da ação já se possa conhecer quem é o réu. Mas há
situações que é impossível, a exemplo de ação possessória onde busca-se a
restituição da posse e o autor não sabe os nomes do autores do esbulho, cabendo
ao oficial de justiça no momento da citação dos réus (invasores) que promova no
próprio local ao conhecimento dos respectivos nomes.
Outra hipótese ocorre quando a
lei expressamente prevê que no pólo passivo deve figurar pessoas além da já (s)
especificada (s), devendo o autor aditar a inicial e chamá-lo à relação
processual sob pena de uma sanção. Da mesma forma, que promova a chamada de
outro indivíduo definido pelo réu após ser citado.
Estabelecida uma relação
processual seja por apenas um indivíduo ou mais de um em qualquer dos pólos, a
sentença que põe fim ao conflito atinge apenas quem participou dessa relação processual.
Fora do alcance dos efeitos dessa sentença, portanto, estão todos aqueles que
nenhuma participação tiveram na relação processual finda.
Revestida de coisa julgada a
sentença após o trânsito em julgado, torna-se lei entre as partes, prejudicando
ou aproveitando somente quem foi parte na demanda, não os terceiros. Esta é a
regra.
Porém, dada a complexidade da relação jurídica decidida, os efeitos da sentença podem recair
indiretamente sobre quem não participou da relação processual, os terceiros,
denominado este fenômeno de extensão subjetiva da sentença (SANTOS, 2002, p.
16).
3.1. Sujeitos da relação processual - partes
Consideram-se como sujeitos de
uma relação processual as partes e o juiz. O juiz nenhum interesse tem sobre o
objeto do conflito, tem apenas o dever de solucioná-lo quando aplica a lei
abstrata ao caso concreto. Já as partes são interessadas na resolução do
conflito, pois um deseja sobrepor seu interesse ao do outro.
Este tema ainda gera controvérsia
na doutrina, pois não basta o fato de já estar presente no momento da
propositura da ação ou após citado para se determinar quem é parte, pois há
situações onde o indivíduo não participa dessa relação processual, mas sofre os
efeitos da sentença que a princípio só produziria efeito entre as partes.
Partes são aqueles que postulam
em nome próprio (CARNEIRO, 1986, p. 5).
Este conceito é insuficiente,
pois diz respeito apenas aquele que atua em uma relação processual, deixando de
fora os que eventualmente podiam e podem postular em nome próprio, ainda que
fora do momento oportuno.
Para ALVIM, trata-se de um
conceito eminentemente processual, sendo aquele que dentro de um processo pede
algo contra outrem (1997, p. 23).
Não basta a alegação de ser
titular de direitos ou ainda de obrigações para ser considerado autor ou réu,
pois para CARNEIRO, “a posição de autor ou de réu depende apenas da primazia no
buscar a tutela jurisdicional, da prioridade no afirmar a própria pretensão”
(1986, p. 5).
A capacidade para estar em juízo,
portanto, corresponde a aptidão assegurada no direito material para que alguém
venha a ser sujeitos de direitos e obrigações (ALVIM, 1997, p. 24), vindo a ser
citado em processo contra si movido ou movendo uma ação contra outrem (art. 7º,
CPC).
Para que o processo venha a
atingir sua finalidade, imperativo que a parte que venha atuar em juízo seja
legítima, fenômeno que para grande parte da doutrina denomina-se de
legitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam se dá
quando coincidir na mesma pessoa a autoria da ação e a atribuição legal da
titularidade da pretensão deduzida. Da mesma forma, quando o réu for à mesma
pessoa contra quem a pretensão é oposta (CARNEIRO, 1986, p. 25).
Há quem considere a legitimidade
sob dois aspectos, a ad processum e a ad causam.
A primeira hipótese diz respeito
ao fato da parte poder atuar em qualquer tipo de processo, seja o de
conhecimento, o executivo ou o cautelar; enquanto que na segunda deve haver um
vínculo entre a parte e o bem objeto da causa (Idem, p. 27). A legitimidade ad
processum tem alcance mais amplo que a ad causam que é específica restrita.
Dessas considerações depreende-se
que, ainda que declarada a ilegitimidade de qualquer do (s) sujeito (s) que
venha (m) a compor um dos pólos de uma relação processual, não há como negar
que figurou como parte em um processo se adotar-mos a posição de que parte é
somente aquele que desde o início figure na relação processual, pois outros
critérios para se definir quem é parte veremos adiante.
3.2. Substituto processual
É aquele indivíduo que,
praticando atos na relação processual em nome próprio, defende não os seus
direitos, mas sim os de outrem. A lei determina as hipóteses de substituição
(art. 6º, CPC).
MARQUES ensina que o substituto
processual “não é o titular do interesse material em conflito com o interesse
da outra parte” (2000, p. 25).
Como a determinação de quem será
o substituto é tarefa da lei, advém, como ensina CARNEIRO, de algum vínculo
entre o substituto e o substituído (1986, p. 30).
Esta possibilidade legal é de
grande importância, pois repercute significativamente dentro e fora da relação
processual. Esta importância advém do alcance dos atos praticados pelo
substituto dentro da relação processual e seus efeitos fora dela após a
sentença.
Apesar do substituto atuar em
nome próprio mas na defesa de direito alheio, os efeitos da sentença que põe
fim ao conflito repercutirá diretamente sobre o substituído, quer lhe seja
favorável ou desfavorável, ainda que não tenha sido ele quem tenha praticado os
atos processuais, estando, portanto, vinculado às ações do substituto.
3.3. Terceiros
SANTOS conceitua terceiros como
aquelas “pessoas estranhas à relação de direito material deduzida em juízo e
estranhas à relação processual já constituída, mas que, sujeitos de uma relação
de direito material que àquela se liga intimamente, intervêm no processo sobre
a mesma relação, a fim de defender interesse próprio” (2002, p. 18).
Já CARNEIRO, entende que
terceiros são todos os que não forem partes no processo pendente (1986, p. 45).
Enquanto que para GRECO FILHO,
“terceiro é o legitimado para intervir que ingressa em processo pendente entre
outras partes, sem exercitar direito de ação próprio ou de outrem” (1986, p.
35).
Destas considerações acerca de
quem são terceiros ainda encontra-se encoberto de dúvidas, pois pelas
considerações acima, terceiro ora é o indivíduo considerado a contrario sensu
da parte, ora aquele que não exercita direito próprio, e finalmente aquele que
adentra numa relação processual pendente e manifestando-se na defesa do seu
interesse, não há como distinguir sua conduta daqueles que sejam partes.
Destas controvérsias e confusões
flagrantes no dia a dia, ora tratando parte como terceiro, ora tratando
terceiro como parte, tentaremos solidificar um critério que ponha um ponto
final sobre tais dúvidas, que será exposto nas linhas abaixo.
3.4. Critério para distinguir terceiros de partes
Feitas as considerações acima
relativas ao conceito de partes e terceiros, parcela da doutrina vai além do
conceito restritivo dado pelo CPC para definir claramente quais as condutas dos
indivíduos que enquadram-se nestas classificações.
GRECO FILHO critica o critério
cronológico para a determinação de quem vem a ser o terceiro. Não basta o fato
de estarem presentes no momento da propositura da ação ou quando forem citados
para serem designados de partes. Da mesma forma, não basta o fato de não
estarem presentes nestes dois atos promovidos pelo autor da ação para
designarem de terceiros.
Defende este autor que o critério
cronológico é insuficiente para distinguir partes de terceiros, pois leva-nos a
qualificar de terceiros todos aqueles que desde o início da ação deveriam estar
integrando um dos pólos, ainda que como litisconsórcio, mas não o foram (1986,
p. 23).
Rechaçada a idéia de que terceiro
é aquele que não figura em um dos pólos da relação processual desde seu início,
imperativo se faz buscar a diferença entre partes e terceiros em função do
ingresso deste último.
ALVIM sustenta que o conceito de
partes está intimamente ligado a sua qualidade jurídica (1997, p. 411).
Enquanto GRECO FILHO defende que
a qualificação de terceiros decorre da não vinculação da sentença sobre eles,
pois ainda que venham a participar da relação processual, os efeitos da
sentença não o alcançam diretamente, enquanto que as partes, ainda que não
figurem na relação processual serão alcançadas pelo efeito da sentença (1986,
p. 23).
Assim, ainda que a própria lei
denomine o indivíduo de terceiros, como na hipótese dos embargos de terceiros,
ele não deixou de ser parte pelo simples fato de não ter participado da relação
processual desde seu início, sujeitando-se, portanto, ao efeito da sentença
ainda que nenhum ato tenha praticado. Do prejuízo sobre o seu bem age o
terceiro (na realidade, parte) ao opor os embargos com a finalidade de afastar
os efeitos do ato judicial que impôs prejuízo sobre o seu direito.
A finalidade primordial é o fim a
ser atingido pela ação (ALVIM, 1997, p. 413), pois o efeito da sentença será
distinto em função da qualidade jurídica de quem figura na relação processual,
o que repercutirá na identificação de quem seja parte ou terceiros.
Já SILVA defende que o conceito
de parte reveste-se de natureza processual, ensejando impropriedade técnica
usar este termo quando tratar-se de questões de direito material (1998, p.
237).
Para este autor, somente devem
ser considerados partes os indivíduos que participam do processo como elementos
do litígio, aqueles que estejam dentro ou envolvidos no litígio; enquanto
terceiros serão todas as pessoas que mesmo tomando parte na relação processual,
continuam estranha ao conflito de interesses e a resolução do conflito o
atingirá indiretamente (idem, p. 238).
O que comentaremos a partir deste
ponto trata-se na verdade do objeto da presente monografia, pois em uma relação
processual em que figure dois ou mais indivíduos em qualquer dos pólos, quer
estejam presentes desde o momento da propositura ou venham a integrá-la
posteriormente com o processo já em trâmite e a vinculação deles aos efeitos da
sentença, respectivamente, o litisconsórcio e a intervenção de terceiros,
consiste no que trataremos abaixo.
4. Litisconsórcio
Quando da constituição de uma
relação processual, situações distintas podem acontecer. Na primeira delas temos
a hipótese em que cada pólo tenha apenas um indivíduo, um no pólo ativo,
denominado autor e outro no pólo passivo, denominado réu.
A segunda hipótese se dá quando
um dos pólos ou ambos estejam constituídos por mais de um indivíduo. E
finalmente, como nos ensina ALVIM, ainda que unitária as partes, houver mais de
uma lide entre estas (1997, p. 80), fato que enseja a junção dos processos.
Algumas relações jurídicas, em
face de sua constituição interna, são formadas por várias pessoas, fato que
enseja a constituição da relação processual correspondente com a participação
de todas elas, pois ilegítima será a constituição se vier a ser composto com
apenas uma ou algumas delas, deixando de fora as demais (SILVA, 1998, p. 250).
O fenômeno onde um dos pólos ou
em ambos de uma relação processual estejam constituídos de dois ou mais
indivíduos denomina-se litisconsórcio, e os indivíduos que constituem qualquer
desses pólos denomina-se litisconsortes.
Como característica marcante no
litisconsórcio, temos a pluralidade de partes (ALVIM, 1997, p. 81; SILVA, 1998,
p. 250) em um ou nos dois pólos de uma relação processual.
4.1. Amparo legal
O litisconsórcio está
regulamentado nos arts. 46 ao 49 do CPC. Este diploma processual conceitua o
litisconsórcio como a hipótese onde duas ou mais pessoas litigam no mesmo
processo conjuntamente, quer ativa ou passivamente (art. 46, caput, CPC).
As hipóteses que ensejam a
formação do litisconsórcio constam nos incisos do art. 46(4), CPC. ALVIM as
nomeia de enquadramento (1997, p. 86).
Apesar do caput deste artigo
conter o termo “podem litigar”, SANTOS sustenta que a presença destas hipóteses
enseja a formação do litisconsórcio quer facultativo ou necessário (2002, p.
3).
Posição distinta defende ALVIM
quando tratar-se de litisconsórcio facultativo, pois imprescindível a vontade do (s) autor (ES) em incluir mais de um réu no
pólo passivo (1997, p. 86).
Importante ressaltar que no
momento em que o juiz recebe a inicial e faz a análise preliminar, observa-se
se a pessoa que figura como autora esteja revestida de legitimidade e interesse
processual, a teor do art. 3º, CPC, isto é, se é parte legítima para estar em
juízo defendendo o direito que alega, pois a regra é de que só se pleiteia
direito próprio em nome próprio, pois excepcionalmente permite a lei que haja
defesa de direito alheio em nome próprio (art. 6º, CPC).
Se o juiz entender que trata-se
de litisconsórcio necessário ativo, ordena sua formação e concede prazo para
que o autor obtenha a adesão dos demais autores, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267(5), CPC (THEODORO JÚNIOR,
2003, p. 101).
A economia dos atos processual e
a efetividade do processo amparam a utilização do litisconsórcio, pois permitir
o trâmite do processo sem que todos que tenham relação com o objeto deixem de
nele atuar e após a prolação da sentença permitir que aqueles que sentirem-se
lesados pelo seu efeito venha propor outra ação para discutir o mesmo objeto do
conflito já composto.
É um ato deplorável que profissionais
e agentes públicos devem condenar e rechaçar, pois posta a máquina judiciária
estatal em funcionamento, o conflito deve ser analisado de forma exauriente,
coordenando todos os esforços para que seja aplicada a fiel e correta justiça
em face de todos que tenham relação com o caso concreto, impossibilitando
pairar dúvidas sobre a prestação jurisdicional.
4.2. Classificação
O litisconsórcio pode ser
classificado da seguinte maneira:
Quanto à composição em qualquer
dos pólos, pode ser:
A ativo: se dá quando houver dois
ou mais indivíduos figurando como autores na ação ajuizada;
A passivo: se dá quando estiver
constituído por dois ou mais indivíduos figurando como réus;
À misto: manifesta-se quando
ambos os pólos estejam constituídos não por um indivíduo apenas, mas por dois
ou mais;
Quanto ao momento em que se
estabelece o litisconsórcio, pode ser:
À inicial: se dá quando no
momento da propositura da ação já figurar no pólo ativo ou passivo mais de um
indivíduo. Para THEODORO JÚNIOR vários são os autores que a intentam ou vários
são os réus convocados pela citação inicial (2003, p. 97);
À incidental: também denominado
superveniente ou ulterior. Nesta hipótese a ação foi proposta por uma pessoa em
face de outrem, mas por uma situação posterior, superveniente, manifestada após
o ajuizamento dessa ação, repercute facultativamente ou obrigatoriamente,
ensejando o chamamento de mais pessoas para litigar ao lado daquelas
preexistentes. Também é possível segundo SANTOS, quando houver junção de duas ou
mais relações processuais distintas (2002, p. 4).
Quanto à vontade em se constituir o litisconsórcio, pode ser:
À necessário: denominado de
indispensável (SANTOS, 2002, p. 4) ou por disposição da lei (ALVIM, 1997, p.
96). Não há faculdade do autor da ação em chamar os demais indivíduos para o
pólo passivo, pois é a lei ou a natureza da própria relação jurídica que
determina, impõe, obriga a formação do litisconsórcio (art. 47, caput, CPC). Se
o autor não acata a formação plúrima determinada pelo juiz no tempo cabível a conseqüência
será a extinção do processo sem resolução de mérito (parágrafo único, art. 47
c/c 267, VI, CPC);
Facultativo: fica a critério do
autor da ação chamar os demais indivíduos para integrarem o pólo passivo.
Chamados os terceiros duas condutas podem ter, rejeitar ou aceitar a composição
no pólo passivo.
O ato do autor não é arbitrário,
devendo incidir em uma das causas do art. 46, CPC (SANTOS, 2002, p. 7).
Enquanto THEODORO JÚNIOR define tal possibilidade de recusável quando há
rejeição ao chamado ou de irrecusável quando o chamado não poder ser
contrariado (2003, p. 98). Esta possibilidade atende ao princípio da economia
dos atos processuais, efetividade do processo, etc;
Multitudinário: se dá quando o
número de partes for elevado, gerando dificuldades para o direito defesa do
réu, como também para a rápida resolução do conflito. SANTOS ressalta que se
não houver o desmembramento, a qualidade da prestação jurisdicional poderá ser
afetada (2002, p. 9). Ocorre na hipótese de litisconsórcio facultativo. A
análise do desmembramento pode ser ex-officio ou ainda provocado pelos réus.
Quanto aos efeitos da sentença em face dos litisconsortes, temos:
À sentença unitária: a decisão
deve ser única, uniforme, idêntica para todos os litisconsortes de um dos
pólos. Assim, se procedente a ação, será para todos, da mesma forma a
improcedência, pois a negação recai sobre todos;
À simples: diferenciada para um
dos litisconsortes de um mesmo pólo.
Convém não confundir estas duas
últimas classificações (unitária e simples) com a possibilidade de mais de uma
sentença, pois no litisconsórcio a sentença é única, mas sua repercussão pode
diferenciar-se perante os litisconsortes. A possibilidade de mais de uma
sentença ocorre em algumas hipóteses de intervenção de terceiros, que
estudaremos a seguir.
4.3. Crítica ao conceito legal de litisconsórcio necessário
THEODORO JÚNIOR critica a falha
na disposição do caput do art. 47, CPC ao fato de associar a sentença uniforme,
unitária às hipóteses de litisconsórcio necessário, pois não é sempre que o
litisconsórcio necessário será decidido por uma sentença unitária, podendo ser
decidido por uma sentença simples também.
Cita como exemplos,
respectivamente, uma ação promovida por apenas um condômino reivindicando a
coisa comum e a sentença atingir todos os demais, ainda que não arrolados no
pólo ativo; da mesma forma uma ação demarcatória, pois ainda que todos os
confrontantes participem no pólo passivo, a decisão pode ser diferente para
cada um deles (2003, p. 100).
Em uma ação de usucapião a lei
impõe a citação dos confinantes e daquele em nome de quem estiver registrado o
imóvel usucapiendo no Serviço de Registro Imobiliário (art. 942, CPC). A
sentença poderá ser procedente ao autor e improcedentes perante os demais
confinantes, na hipótese das alegações destes não vier a ser acolhidas pelo
juiz.
Da mesma forma se a sentença vier
a ser improcedente perante um desses litisconsortes, pois acolhida sua alegação
pelo juiz e procedente o pedido do autor perante os demais.
Dessa forma, não subsiste a idéia
de que todo litisconsórcio necessário deva ser unitário, pois na hipótese de
ação de usucapião, ainda que necessário a formação do
litisconsórcio na relação processual, a sentença pode vir a ser simples, dependendo,
portanto, da análise das particularidades do caso concreto, na hipótese, os
direitos dos confinantes.
Teremos, portanto,
litisconsórcios necessário simples ou necessário unitário ou ainda facultativo
simples ou facultativo unitário (ALVIM, 1997, p. 85).
5. Intervenção de terceiros
Intervenção de terceiros consiste
no ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras pessoas,
fato que pode ocorrer quer no processo de conhecimento, no de execução como
também no cautelar (MARQUES, 1997, p. 358).
Este autor ressalta a importância
para não confundir-mos as hipóteses de intervenção de terceiros com as
hipóteses de conexão de ações, que é a reunião de vários processos separados
(2000, p. 222), pois a teor do art. 103, CPC, haverá conexão quando duas ou
mais ações tiverem em comum o mesmo objeto ou a causa de pedir, nada dispondo
este artigo, portanto, sobre partes.
Como já salientado nas linhas
acima, salvo nas hipóteses de litisconsórcio necessário onde à lei impõe que
todos aqueles que tenham algum interesse com a matéria em litígio participarem
da relação processual sob pena de extinção do processo, nos demais casos os
efeitos da tutela jurisdicional exarada em uma sentença só alcançam as partes
do processo: autor e réu. Esta a regra, mas requer cuidado por parte do
intérprete.
Esta regra comporta relativização
segundo GRECO FILHO, pois uma sentença pode estar relacionada diretamente na
dependência de outras relações jurídicas, ou estas na dependência daquela
sentença, e a intervenção de terceiros tem como finalidade evitar que distintas
relações constituídas venham a ter soluções contraditórias ou que venham a
prejudicar pessoas que não foram partes no processo (1986, p. 38).
Já SILVA, entende que há
intervenção de terceiros quando alguém que não seja parte atue em um processo
visando auxiliar ou excluir os litigantes, quando defende algum direito ou
interesse próprio que em função da sentença, possa lhe ser prejudicial (1998,
271).
Com a finalidade de afastar os
efeitos de uma sentença sobre terceiros alheios ao processo onde foi prolatada,
é que o ordenamento jurídico faculta a intervenção de quem não foi parte para
ao atuar na defesa de seus direitos, vinculando-se à sentença que vier a ser
proferida (SANTOS, 2002, p. 17).
5.1. Amparo legal
Os casos específicos de
intervenção de terceiros estão elencados nos arts. 56 aos 80 do CPC, que tratam
da oposição (arts. 56 ao 61), da nomeação à autoria
(arts. 62 ao 69), da denunciação da lide (arts. 70 ao 76) e do chamamento ao
processo (arts. 77 ao 80).
Porém, MARQUES lembra que além
destes institutos temos também a assistência, a intervenção de credores na
execução e os embargos de terceiros que também enquadram-se sob essa
denominação apesar de assim não figurarem no CPC (2000, p. 223), pois estão
dispersos ao longo do Código.
Exemplo claro desse
posicionamento é o fato da assistência estar alocada no capítulo relativo ao
litisconsórcio, que apesar de nada ter de litisconsórcio, mas sim de
intervenção de terceiros, pois litisconsórcio trata apenas da possibilidade de
mais de uma pessoa figurar em qualquer dos pólos da relação processual,
enquanto que a intervenção de terceiros trata da entrada de um terceiro, ou
mesmo uma parte após a propositura da ação pelo autor ou citação do réu.
5.2. Modalidades
Pode acontecer de nem sempre ser
conveniente que o terceiro não venha a participar do processo, fato que vai
depender de sua iniciativa (intervenção voluntária), ou ainda da atitude de uma
duas partes que provocam (intervenção provocada) sua entrada, ainda que contra
sua vontade.
Dessa forma, as modalidades de
intervenção de terceiros são:
Espontânea: consiste no ato do
terceiro que manifesta sua intenção perante o juiz e as partes de participar da
relação processual, quer defendendo interesse seu ou ainda auxiliando qualquer
das partes. MARQUES denomina esta ação de autovoluntária (2000, p. 224);
Provocada: nesta modalidade a
atuação não é do terceiro, mas sim de uma das partes ou ainda de ambas que
requerem ao juiz a entrada desse terceiro na relação processual.
Dessa forma, classificando as
hipóteses de intervenção de terceiros presentes no CPC quanto às modalidades,
temos:
Espontânea: assistência,
oposição, intervenção de credores na execução, embargos de terceiros e recurso
de terceiro prejudicado;
Provocada: nomeação à autoria,
denunciação da lide e chamamento ao processo.
A regra é que com a entrada dos
terceiros na relação processual teremos como conseqüência a formação de um
litisconsórcio em qualquer dos pólos, passando ele a defender o mesmo
interesse. Porém, algumas ressalvas devemos mencionar.
Uma delas diz respeito a situação onde a entrada do terceiro acarreta a saída de
uma das partes (réu), o que ocorre com a nomeação à autoria se o autor aceitar
o nomeado e o nomeado não recusar sua nomeação.
Outro fato acontece na hipótese
da oposição, pois o terceiro invoca um interesse distinto das demais partes da
relação processual já estabelecida. Nesta hipótese, como ensina MARQUES (Idem),
o terceiro deseja excluir os direitos de qualquer das partes ou de ambas, pois
o seu interesse é o mesmo do objeto da causa, ainda que seja parcial.
E finalmente, o caso da
assistência onde o assistente nada requer, mas tão somente quer prestar auxílio
a qualquer das partes, pois se a pretensão do adversário de quem ele assiste
for acolhida pelo juiz e julgada procedente ele será reflexamente atingido pelo
efeito da sentença, apesar de sua relação jurídica ser perante o assistido.
5.3. Tipos específicos de intervenção de terceiros
Os tipos analisados a seguir são
os dispostos no CPC, quer os alocados no capítulo específico da intervenção de
terceiros como os dispersos ao longo do CPC. São eles: assistência, oposição,
nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, embargos de
terceiros, intervenção de credores na execução e recurso de terceiro
prejudicado.
5.3.1. Assistência
Como já lembrado nas linhas
precedentes, apesar da assistência estar alocada no capítulo referente ao
litisconsórcio, na sistemática do CPC é caso típico de intervenção de terceiros
como veremos a seguir.
O terceiro que tiver interesse
jurídico em que uma sentença seja favorável a qualquer das partes, poderá
auxiliá-la, intervindo no processo como assistente desde que a causa ainda
esteja pendente (art. 50, CPC).
Assistência, para MARQUES é o
direito que tem um terceiro de intervir em uma causa da qual também tenha
interesse jurídico na sentença favorável a uma das partes (1997, p. 365).
Enquanto ALVIM a conceitua como
“o ingresso de um terceiro em processo alheio com a finalidade de colaborar com
vistas a melhorar o resultado a ser dado nesse litígio, tendo em vista a parte
a que passa a assistir, seja porque tenha interesse próprio, ou seja, porque o
seu próprio direito possa ser afetado” (1997, p. 117).
Trata-se de uma modalidade de
intervenção de terceiros voluntária, podendo este terceiro ocupar qualquer dos
pólos da relação processual. Se aceito o assistente, forma-se um litisconsórcio
facultativo que dependendo da posição do assistido, será ativo ou passivo.
O assistente nada pede e contra
si nada é pedido, pois não é parte (CARNEIRO, 1986, p. 49), já que sua atuação
será apenas de auxílio ao assistido (autor ou réu), com o fim de afastar os
possíveis efeitos negativos da tutela jurisdicional que lhe afetará
indiretamente.
Não há momento específico para
que o terceiro manifeste seu interesse de participar da relação processual
auxiliando uma das partes, porém, atuará no processo do momento em que for
admitido, ou seja, no estágio em que encontrar-se o trâmite do processo
(parágrafo único, art. 50, CPC).
Promovida a intervenção pelo
assistente, seu pedido poderá ser impugnada em até 5 (cinco) dias sob pena de
deferimento pelo juiz. Porém, se qualquer das partes argüir que ao assistente
nenhum interesse jurídico lhe subsiste no conflito, caberá ao juiz suspender o
curso do processo, desentranhar a petição do assistente e mandar autuá-la em
apenso à causa já em trâmite; aguardará a produção de provas; e finalmente,
decidirá o pedido de intervenção do assistente (art. 51, CPC).
Como a atuação do assistente é
auxiliar, se a ação vier a ser extinta em decorrência do reconhecimento da
procedência do pedido, da desistência ou transação pela parte assistida, cessa
a atuação do assistente (art. 53, CPC).
A assistência desdobra-se em duas
modalidades: simples ou adesiva e a litisconsorcial ou qualificada (MARQUES,
2000, p. 251). A primeira nomenclatura também defende THEODORO JÚNIOR (2003, p.
128). Simples e litisconsorcial simplesmente, defende ALVIM (1997, p. 117).
Na modalidade simples o interesse
do assistente limita-se ao fato de desejar que o resultado do conflito seja
favorável ao assistido, pois se negativo for ele será prejudicado reflexamente,
indiretamente, em face do prejuízo suportado pelo assistido (art. 50, CPC).
Para SANTOS, o ato do assistente
é auxiliar uma das partes contra a outra, em decorrência do interesse jurídico
que o terceiro tem na vitória do assistido e na derrota do adversário deste
(2002, p. 51).
O assistente simples não defende
direito próprio, mas o do assistido, embora busque proteger seu próprio direito
indiretamente (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 127).
ALVIM denomina o terceiro de
parte não-principal (1997, p. 129), pois o art. 52, CPC usa a denominação de
parte principal para o assistido.
Com relação ao resultado do
conflito na assistência litisconsorcial ou qualificada temos uma distinção com
relação à modalidade simples, pois o resultado repercutirá diretamente contra o
próprio assistente (art. 54, CPC), e não apenas com o assistido como na
hipótese anterior.
O assistente litisconsorcial será
sujeito, e não apenas assistente no processo, pois ao atuar ao lado de outro
sujeito (assistido), colabora para que o interesse deles venha a ser
reconhecido (MARQUES, 2000, p. 251).
O assistente demonstra que sua
pretensão é idêntica ou dependente da pretensão já buscada em juízo na relação
processual em trâmite promovida pelo assistido (SANTOS, 2002, p. 52).
Na assistência litisconsorcial o
interveniente é o titular da relação jurídica com a parte contrária do
assistido, relação que estará vinculada aos efeitos da coisa julgada da
sentença (GRECO FILHO, 1986, p. 74).
ALVIM entende que o assistente
litisconsorcial aproxima-se do que venha a ser parte, pois a eficácia da sentença
e a autoridade da coisa julgada também o atingirão (1997, p. 129).
Dessa forma, o terceiro quando
atuar voluntariamente será considerado assistente simples na hipótese de
assistência simples, ou assistente litisconsorcial na hipótese de assistência
litisconsorcial.
Fugindo à regra de que a
assistência é ato voluntário, THEODORO JÚNIOR nos brinda com o entendimento de
que não há impedimento em também ser provocada. Usa como exemplo as cautelares
de exibição documental ou antecipação probatória.
Se o autor visualizar que na ação
futura haverá intervenção de terceiros, nada impede que na própria cautelar
chame o terceiro como assistente, pois a procedência desta assegurará a
propositura da ação futura, ressalvando que o assistente estará isento dos
efeitos da sentença preventiva até que a da ação futura seja proferida (2003,
p. 131).
Quanto à aplicação da assistência
aos tipos de processo, é pacífico no de conhecimento e cautelar, enquanto no de
execução há controvérsia.
MARTINS entende que somente nos
de conhecimento, nunca nos de execução (2002, p. 210).
Se na execução o objetivo é a
satisfação material do direito do credor, incabível a assistência; porém,
tratando-se de embargos à execução, cabível a assistência, pois trata-se de uma
ação incidental em que busca-se uma declaração através da sentença (THEODORO
JÚNIOR, 2003, p. 129).
Com relação aos procedimentos,
possível nos especiais, no comum, quer seja sumário ou ordinário (art. 280,
CPC), enquanto que no sumaríssimo há óbice (art. 10, Lei nº 9.099/95).
5.3.2. Oposição
Aquele que pretender total ou
parcialmente a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu, poderá
opor-se contra ambos até que a sentença seja proferida (art. 56, CPC).
Oposição é o pedido de tutela
jurisdicional, ou ação, em que o opoente formula ao juiz sua pretensão contra
as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa (MARQUES, 1997, p.
359).
Para GRECO FILHO, é uma ação
promovida por alguém que ingressa em processo de conhecimento alheio, pretendendo
a coisa ou direito discutido entre autor e réu, quer na sua totalidade ou
parcialmente (1986, p. 78).
Já SANTOS define como o pedido de
uma tutela jurisdicional que terceiro formula em uma demanda entre as partes,
deduzindo pretensão própria excludente das dos demais litigantes (2002, p. 43).
As partes na oposição
denominam-se de opoente (autor) e opostos (autor e réu da ação principal).
O terceiro participa da relação
processual já existente ao ajuizar a ação de oposição que será distribuída por
dependência àquela já em curso. Nesta nova ação o terceiro figura como autor,
enquanto réus serão o autor e réu da ação principal, formando um litisconsórcio
passivo necessário.
Trata-se, portanto, de
intervenção de terceiro voluntário, pois é o próprio terceiro que manifesta sua
vontade em participar da relação processual para defender bem de sua
titularidade que está sendo discutido por outros indivíduos.
Como trata-se de ato voluntário,
na eventualidade do terceiro ter conhecimento das pretensões de terceiros sobre
o seu bem, duas condutas pode ter, ou permanece inerte e espera a solução do
conflito entre os terceiros para só daí movimentar-se para defender o que é seu
ou, sai da inércia, movimentando-se desde logo para promover a ação de
oposição.
Preferindo não ficar inerte, ao
atuar no pólo ativo como opoente em face dos litigantes anteriores, abreviará a
solução do conflito pré-existente ao requerer a exclusão das pretensões buscada
por estes.
Como a pretensão do oponente
distingue-se da dos litigantes opostos, aquele “visa a uma sentença que pode
ser declaratória ou condenatória, conforme pedir apenas o reconhecimento do
direito ou a entrega da coisa em poder dos opostos” (THEODORO JÚNIOR, 2003, p.
106).
Para ALVIM a finalidade da
oposição consiste no fato do terceiro querer excluir as pretensões das partes
sobre o direito ou coisa objeto do conflito (1997, p. 142).
Na hipótese de um dos
litisconsortes reconhecer a procedência do pedido (art. 269, II, CPC), em face
dele a ação de oposição será extinta com resolução de mérito. Quanto ao outro
litisconsorte que agiu de forma contrária, nenhuma conseqüência sofrerá, pois
contra si a ação fluirá normalmente (art. 58, CPC).
Quanto ao julgamento da oposição,
depende do momento em que a ação foi proposta. Se a propositura da ação se deu
antes da audiência, será apensada aos autos da ação principal e julgada em uma
única sentença, pois o trâmite será idêntico para ambas (art. 59, CPC). Dessa
forma, as decisões possíveis são:
A procedência da oposição enseja
a improcedente da causa principal;
A improcedência da oposição
enseja a procedência ou improcedência do autor na ação principal.
Há quem defenda decisões com
procedências parciais nas duas ações, na de oposição e na principal (CARNEIRO,
1986, p. 59).
Porém, se o oferecimento se deu
após ou ainda durante a audiência, cada ação seguirá seu trâmite normalmente.
Nesta hipótese o procedimento adotado deverá ser o ordinário. Porém, a critério
do juiz, o prazo da ação primitiva pode ser suspenso por até 90 dias para que
em um único julgamento o juiz decida ambas as ações (art. 60, CPC).
Se o julgamento for simultâneo, o
da oposição precede ao da ação principal (art. 61, CPC), pois pode ser
prejudicial desta, isto é, o julgamento da oposição pode influir na principal.
MARQUES denomina intervenção no
processo ou ação autônoma para caracterizar o momento em que a ação de oposição
foi proposta. Será intervenção no processo quando apresentada antes da
audiência, pois serão julgadas ambas em um único processo (1997, p. 360);
porém, será ação autônoma quando apresentada após a audiência, pois cada uma
será julgada de forma independente, ainda que simultâneas (2000, p. 242). Mesmo
entendimento observa-se na doutrina de THEODORO JÚNIOR (2003, p. 107).
Na intervenção no processo, como
o opoente na verdade é parte e não terceiro, enseja a transformação em uma nova
e única relação processual aquela já existente, ensejando uma análise judicial
profunda face a maior complexidade e maior prudência na conduta das partes (SANTOS,
2002, p. 44).
O fundamento da oposição pelo ato
do terceiro é a prevenção de um eventual prejuízo futuro de sua parte (MARQUES,
2000, p. 237), se inerte ficar.
Quanto ao momento para o
oferecimento da oposição, (MARQUES, 1997, p. 361 e THEODORO JÚNIOR, 2003, p.
107) defendem que antes do trânsito em julgado da ação principal, ainda que
autônoma a ação de oposição.
Mesma posição é defendida por
CARNEIRO que vai além, pois para ele a sentença proferida na ação principal
impede o ajuizamento da ação de oposição, facultando ao interessado nesta, que
promova outra medida judicial cabível entre as partes da ação principal, quer
em litisconsórcio ou perante cada uma delas (1986, p. 60).
Já à aplicabilidade, unânime no
processo de conhecimento e cautelar, porém, no de execução CARNEIRO entende
impossível, pois a execução é da sentença (1986, p. 61), nada mais cabendo
discutir sobre o direito controvertido.
No processo cautelar ALVIM
entende ser admissível, desde que venham a tramitar pelo procedimento ordinário
(1997, p. 145).
Com relação ao procedimento,
apesar da vedação prevista no art. 280, CPC, entende GRECO FILHO que há
restrição ao se permitir a oposição somente no ordinário (art. 60, CPC), pois
sua aplicabilidade é ampla, a exemplo dos embargos de terceiros, que estão
alocados nos procedimentos especiais (1986, p. 80) na modalidade jurisdição
contenciosa.
Para este autor, há um equívoco
pensar que a oposição é uma modalidade de intervenção de terceiros, pois o
opoente, na verdade, exerce o direito de ação contra as partes da relação
principal, figurando, portanto como parte, ainda que venha a integrar a relação
processual posteriormente. Com esta posição ajuda a sustentar que o critério
cronológico não é suficiente para definir quem seja terceiro (idem, p. 51).
5.3.3. Nomeação à autoria
Ato de uma das partes da relação
processual, o réu, para que no prazo de sua resposta (15 dias - art. 297, CPC)
e pelo simples fato de figurar no pólo passivo em decorrência de ser o detentor
da coisa objeto do conflito, que nomeie para ocupar o seu lugar o proprietário
ou possuidor do bem.
Segundo MARQUES, “é o chamamento
que o detentor de coisa em nome alheio faz, no processo, do proprietário ou
possuidor, para que sejam citados pelo autor” (1997, p. 361).
Trata-se de um procedimento para
corrigir o pólo passivo de uma relação processual na qual a parte ilegítima
será substituída por outra desde que legitimada (GRECO FILHO, 1986, p. 80).
Enquanto ALVIM a conceitua como o
ato do mero detentor que, tendo sido demandado erroneamente, nomeia ao autor
quem deve ser o verdadeiro réu (1997, p. 155).
O réu declara-se ilegítimo ad
causam, nomeando quem realmente é a parte legítima para compor a relação
processual no pólo passivo.
Dessa forma, o réu chama o
terceiro para ocupar o seu lugar, pois contra ele a ação deveria ter sido
proposta, cabendo ao autor efetuar a citação desse terceiro, que figurando como
parte, contra ele levar a ação até seu final.
Figuram nessa relação além do
autor da ação, o réu (nomeante) e o nomeado (terceiro), que poderá ou não ser
aceito pelo autor. Trata-se, portanto, de uma intervenção de terceiros
provocada pelo réu.
O art. 62, CPC dispõe que o
demandado deve nomear.
Como trata-se de um dever do réu,
estará obrigado a nomear, pois se ele não é parte legítima para figurar na
relação processual e mesmo assim ficar inerte, sua sanção será a
responsabilização por perdas e danos (art. 69, I, CPC). A permanência do réu
sem que haja efetivamente a entrada do terceiro no seu lugar acarretará sua
extinção por ilegitimidade de partes (art. 267, VI, CPC).
SANTOS ressalta que na hipótese
do réu não efetuar a nomeação do terceiro, o processo será inútil se pensar-mos
no fim buscado, bem como o dano imposto ao autor e para a Justiça. Devendo
atuar, portanto, com lealdade e boa-fé (2002, p. 21).
Requerida a nomeação do
proprietário ou possuidor da coisa por parte do réu e deferido o pedido pelo
juiz, o trâmite processual será suspenso e em 5 (cinco) dias ordenará que o autor manifeste-se (art. 64, CPC). Na hipótese do
autor aceitar a nomeação, deverá promover a citação do nomeado; caso venha a
recusá-lo, nenhum efeito surtirá a nomeação do réu (art. 65, CPC).
A dicção do art. 64, CPC quanto
ao prazo de 5 (cinco) dias é confusa, pois este prazo é para o juiz ordenar ao
autor que manifeste-se quanto ao nomeado e não para o autor manifestar-se. Como
a lei não fixou o tempo para o autor, observa-se o prazo do art. 185, CPC que
também é de 5 (cinco) dias, como nos alerta THEODORO JÚNIOR (2003, p. 111).
Apesar da obrigatoriedade do réu
em nomear o legitimado para atuar no pólo passivo, esta obrigatoriedade não
alcança o nomeado, pois este pode aceitar ou não a nomeação. Se aceitar, a conseqüência
será a exclusão do réu, denominado de extromissão da parte por MARQUES (1997,
p. 362). Se recusar, o processo terá seu curso restabelecido e continuará
somente contra o réu primitivo, isto é, o nomeante (art. 66, CPC).
Com relação a essa última
possibilidade, recusa do nomeado em assumir o lugar do nomeante, SANTOS pensa
que a opção em prosseguir com a ação cabe ao autor, que pode prosseguir apenas
contra o nomeante ou contra ambos, nomeado e nomeante (2002, p. 23).
Outro posicionamento entende que
nada impede o nomeante permanecer na relação processual se assim o declarar e
aceito a nomeação por parte do autor. A conseqüência será o fato do nomeante
passar a figurar como assistente do réu (MARQUES, 2000, p. 234).
Nas hipóteses defendidas acima
pelos dois autores, SANTOS e MARQUES, terão a formação de um litisconsórcio
passivo facultativo.
Como as conseqüências em aceitar
a nomeação ou não são distintas, o réu (nomeante) terá novo prazo para
defender-se na hipótese do autor recusar o nomeado, ou quando este discordar da
condição que lhe foi atribuída pelo nomeado (art. 67, CPC).
O aceite da nomeação pode ser
expresso ou presumido, fato que dependerá da conduta do autor ou do nomeado.
Será expressa quando autor ou nomeado expressamente derem sua anuência ao ato
do nomeante. Será presumida quando o autor nenhuma alegação fazer durante os 5
(cinco) dias em que deveria pronunciar-se, ou ainda quando o nomeado fica
inerte (art. 68, CPC). Com relação à não-aceitação por parte do autor, deve
sempre ser expressa (ALVIM, 1997, p. 160).
Diante da dicção do art. 62, CPC
que usa o termo deverá e as sanções aplicadas ao réu (art. 69, CPC) se
permanecer inerte e não efetuar a nomeação do proprietário ou possuidor do bem
objeto do litígio levou, como nos ensina MARQUES a nomeação à autoria passar de
ato facultativo do réu para ato obrigatório (1997, p. 362).
THEODORO JÚNIOR defende ser
incabível a nomeação à autoria pelo réu quando sua conduta foi o fato ensejador
da propositura da ação principal, ao exorbitar da mera posição de detentor para
o exercício da posse em nome próprio. Da mesma forma, se o preposto agiu com
excesso e atuou culposamente como gestor, fato que acarreta sua
responsabilidade solidária, e não querer sua exclusão ao efetuar a nomeação
(2003, p. 110).
SANTOS defende a ampliação do
caput do art. 62, CPC ao incluir o possuidor direto juntamente com o detentor,
pois a exemplo do compromissário-comprador ou do locatário, dentre outros, a
finalidade em efetuar a nomeação é livrar-se de uma demanda que não lhes dizem
respeito (2002, p. 22).
CARNEIRO, da mesma forma critica
a redação do caput do art. 62, CPC ao equiparar detenção à posse, pois quem
dispõe de uma coisa em nome próprio é possuidor, e não detentor (1986, p. 63).
GRECO FILHO mais uma vez sustenta
que o terceiro que entra na relação processual passará a ser parte, defendendo
o direito em seu próprio nome, pois é o titular da relação material em
conflito. Esta conduta advém da exclusão do réu primitivo (1986, p. 80).
Quanto à sua aplicabilidade,
possível nos de conhecimento e cautelar. Porém, quanto aos procedimentos,
possível nos especiais e comuns ordinário, pois no sumário e sumaríssimo há
vedação expressa, respectivamente, arts. 280 CPC e 10 da Lei nº 9.099/95.
5.3.4. Denunciação da lide
Consiste no “ato pelo qual o
autor ou o réu procura trazer a juízo, para melhor tutelar seu direito e por
imposição legal, terceiro ligado à relação jurídica consubstanciada na lide”
(MARQUES, 2000, p 225).
Já para SANTOS, consiste no ato
de qualquer das partes de chamar a juízo terceira pessoa, garante do seu direito,
com a finalidade de resguardar-se e deles cobrar o que eventualmente tenha pago
se sair vencido na demanda (2002, p. 27).
Pela dicção do caput do art. 70,
CPC: “a denunciação da lide é obrigatória”, depreende-se que temos uma hipótese
de intervenção de terceiros provocada obrigatória, bem como o estabelecimento
de um litisconsórcio necessário, pois o denunciado irá compor um dos pólos da
relação processual, o que será determinado por quem o denunciar, se autor ou
réu.
Neste instituto jurídico as
denominações serão denunciante para autor ou réu e denunciado para o terceiro
que provocado vem integrar a relação processual (MARQUES, 2000, p. 226),
enquanto que SANTOS (2002, p. 29) denomina respectivamente, litisdenunciante e
litisdenunciado.
CARNEIRO menciona o fato deste
instituto ser usado com freqüência pelo réu, que promove no mesmo processo uma
ação regressiva contra o terceiro (1986, p. 50).
Com a denunciação o processo é
ampliado objetivamente com a inserção de uma nova demanda, ainda que implícita
entre denunciante e denunciado, e subjetivamente com a formação do
litisconsórcio em qualquer dos pólos da demanda (GRECO FILHO, 1986, p. 83).
O ato do denunciante é impedir
que em uma ação futura venha a ser discutido se o terceiro deve assegurar o
direito regressivo ou de garantia em decorrência da sentença lhe ser
desfavorável na ação principal.
Com a entrada do terceiro na
relação processual, distinta será sua posição perante as demais partes, como
nos ensina CARNEIRO, pois o denunciado passará a compor um litisconsórcio
juntamente com o denunciante, que permanece réu (1986, p. 51).
Dessa forma, a sentença que surte
efeitos em face do autor, do denunciante e do denunciado decidirá não apenas as
pretensões entre autor e réu (denunciante), como também a que envolve este e o
denunciado (THEODORO JÚNIOR, 2003, p. 117). Ou melhor, o direito de regresso,
se procedente a ação principal de denunciação, será resolvida no mesmo processo
(ALVIM, 1997, p. 163).
As hipóteses em que há
obrigatoriedade em se denunciar a lide estão elencados nos incisos do art. 70,
CPC:
“I - ao alienante, na ação em que
terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que
esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta”.
CARNEIRO comenta o erro do
legislador quanto a este inciso, pois na realidade o reivindicante é parte e
não terceiro como está expresso, pois ele passa a figurar como autor da ação
reivindicatória (1986, p. 72).
Evicção “é a perda total ou
parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em conseqüência de
reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor” (DICIONÁRIO
ACADÊMICO DE DIREITO, 2003, p. 365).
Nesta hipótese, de um lado, como
autor temos o proprietário do bem e como réu aquele que adquiriu o bem do
alienante que não era o fiel proprietário. Quem será provocado a entrar na
relação processual será o alienante, formando juntamente com o réu um
litisconsorcial passivo.
Quanto à posição de cada um
desses indivíduos na relação processual, Sílvio Rodrigues assim os denomina:
evictor para o reivindicante bem sucedido e evicto para o adquirente vencido
(2002, p. 111).
“II - ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o
do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome
próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”.
Este inciso guarda semelhanças e
distinções com a nomeação à autoria. A semelhança se dá ao fato do réu, nas duas
modalidades chamar para compor a relação processual o proprietário do bem. Já
com relação às distinções, na nomeação o possuidor é caracterizado em sentido
amplo (direto ou indireto), enquanto na denunciação de lide, somente como
possuidor indireto. O marco distintivo destes dois institutos jurídicos é o
fato de que na nomeação o réu é detentor, enquanto que na denunciação ele é o
possuidor direto.
“III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo do que perder a demanda”.
A obrigação de indenizar é do
terceiro e, na eventualidade do denunciante ser declarado devedor dessa
obrigação, o dever de cumpri-la será do terceiro.
Ainda que silente a lei, outra
pessoa pode figurar como denunciante além dos previstos nos incisos do art. 70,
CPC, que é o denunciado precedente, segundo THEODORO JÚNIOR (2003, p. 117).
O momento adequado para se
efetuar a denunciação é fixado no art. 71, CPC. Feita a denunciação, o processo
é suspenso. Se a provocação for do autor, a citação do terceiro será
concomitante à do réu, mas o primeiro a ser citado será o denunciado.
A denunciação enseja a
possibilidade do denunciado aditar a inicial e aí sim,
procede à citação do réu, formando um litisconsórcio passivo contra os dois. Se
a provocação for do réu, o momento oportuno será na sua contestação, formando
um litisconsórcio ativo.
As hipóteses acima são inerentes
à aceitação da nomeação pelo nomeado, mas quando este recusar, dúvidas podem
surgir.
SANTOS entende que o legislador
tratou o tema com omissão, pois se houve citação, o que não houve foi
manifestação do nomeado, podendo ser feita a qualquer momento e no estado em
que encontrar-se o trâmite processual (2002, p. 31).
Mesmo pensamento defende
CARNEIRO, pois se o denunciado foi citado, torna-se réu (1986, p. 51). Sustenta
ainda seu ponto de vista com o fato da revelia provocada pela inércia do
denunciado importar em reconhecimento dos fatos alegados pelo autor, a teor do
art. 319, CPC (1986, p. 87).
Não foge a tal entendimento a
posição de MARQUES, pois para ele a recusa do denunciado importa em sua
vinculação aos efeitos da sentença, face a dicção do
art. 76, CPC (1997, p. 364).
Dessa forma, o efeito da sentença
alcançará o terceiro quer venha a ser citado ou permaneça inerte, pois
vinculado está à relação processual (SANTOS, 2002, p. 32).
GRECO FILHO demonstra a conseqüência
que sofre o denunciado se recusar participar da relação processual, pois apesar
de estranho à causa, não o será perante os efeitos da coisa julgada oriunda da
sentença (1986, p. 40).
Estranho à causa advém do fato do
denunciado não compor o litisconsórcio.
Ordenada a citação, prazos distintos ocorrerão contra o denunciado em função do local em
que esta deva ser efetuada. Se o citando residir no mesmo local onde tramita a
ação, o prazo será de 10 dias. Se o local for distinto ou ainda incerto, o
prazo sobe para 30 dias. Não efetuada a citação nos prazos determinados, o
curso será restabelecido, figurando apenas o denunciante, face a ineficácia da
citação do denunciado (art. 72, CPC).
Na hipótese da citação do
denunciado a conseqüência será a obrigação de intimar todos os demais
participantes da ação: alienante, proprietário, possuidor individual, o
responsável pela indenização, dependendo do caso concreto em que se deu sua
provocação (art. 73, CPC).
Desdobramentos também têm com o
aceite da provocação pelo nomeado, que pode aditar a inicial (art. 74, CPC),
contestá-la (art. 75, I, CPC) ou confessar os fatos alegados pelo autor (art.
75, III, CPC). Nesta última hipótese o processo tem seu curso normal somente
com o denunciante, parte primitiva.
Quanto ao cabimento desse
instituto, se dá nos processos de conhecimento e eventualmente nos cautelares.
A eventualidade nas cautelares,
segundo ALVIM, advém do fato de se antever na cautelar que haverá denunciação
da lide no processo a ser instaurado, facultando a oitiva do denunciado na ação
preventiva, embora não tratar-se de denunciação da lide propriamente dita
(1997, p. 199).
5.3.5. Chamamento ao processo
Chamamento ao processo “é o ato com
o qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro
coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos”
(MARQUES, 1997, p. 365).
Para THEODORO JÚNIOR “é o
incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os
coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado
do feito” (2003, p. 123).
Já SANTOS entende como o “ato
pelo qual o réu citado como devedor, chama ao processo o devedor principal, ou
os co-responsáveis ou os coobrigados solidários para virem responder pelas suas
respectivas obrigações” (2002, p. 36).
Pela dicção do art. 77, CPC, “é
admissível o chamamento ao processo”, trata-se de intervenção de terceiros
provocado por apenas uma das partes da relação processual que é o réu, pois as
hipóteses referem-se apenas a devedores e fiadores do réu, ainda que apenas um
seja citado.
O chamante nenhuma pretensão tem
contra o chamado, apenas que este tem idêntica ou mais obrigação em relação ao
autor, segundo entendimento de ALVIM (1997, p. 203).
Se o terceiro for chamado ao
processo, sua entrada enseja a formação de um litisconsórcio facultativo
passivo, pois o ato da chamada partiu do réu.
A nomenclatura usada para
denominar cada uma das partes é chamante para o réu e chamado para o terceiro,
mas o autor permanece na mesma posição.
As hipóteses de chamamento são as
dos incisos do art. 77, CPC:
“I - do devedor, na ação em que o
fiador for réu”.
Esta faculdade do réu se dá
quando ele for o devedor subsidiário da obrigação e um terceiro o responsável
principal.
A conduta do réu é decorrência de
um instituto jurídico assegurado no direito material denominado de benefício de
ordem, previsto no art. 827, CC, que lhe dá o direito de até a contestação da
lide, que primeiro sejam executados os bens do devedor principal. Somente na
hipótese de insuficiência desses bens para garantir a dívida, é que buscam-se
os bens do fiador. O benefício de ordem também recebe a denominação benefício
de excussão (DICIONÁRIO ACADÊMICO DE DIREITO, p. 138).
Se nada alega o fiador na ação
principal e o devedor (afiançado) não constar do título executivo, não subsiste
o benefício de ordem no processo de execução (ALVIM, 1997, p. 205).
Esta colocação aplica-se nas
hipóteses de ainda não existir o título executivo, havendo a necessidade da
propositura da ação em que se definirá se há ou não a dívida e a eventual
solidariedade, se argüida pelo réu. Porém, se já houver um título executivo,
nele já se definiu se há solidariedade ou não, impedindo o benefício de ordem.
O benefício de ordem, portanto,
fora a hipótese de processo executivo, se alegado no processo principal pelo
fiador será assegurado no de execução desde que no principal o devedor
participe da relação processual, e em decorrência da sua procedência, também
seja alcançado pelos efeitos da sentença.
Do comentado acima, prudente
frisar que excepcionalmente o fiador pode renunciar previamente o benefício de
ordem, passando a figurar como solidário pela obrigação juntamente com o
devedor.
Esta exceção está tornando-se a
regra em alguns tipos contratuais, a exemplo dos bancários, locatícios, etc,
pois dificilmente há discussão dos pontos a serem pactuados, são impostos pela
parte a quem os aproveita e a outra parte, a hipossuficiente, tem como única
opção aderir ao que consta no texto.
“II - dos outros fiadores, quando
para a ação for citado apenas um deles”.
Se a obrigação assumida pelo
afiançado tiver como garante mais de um fiador e somente um for citado,
faculta-lhe a lei chamar os demais fiadores. ALVIM chama atenção ao fato do
fiador omitir-se e não chamar os demais, pois se condenado for, estará
prejudicado e não poderá mais chamar os co-fiadores quando tratar-se de
processo de execução, segundo disposição do art. 80, CPC (1997, p. 207).
“III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum”.
A solidariedade faculta ao credor
da obrigação acionar um ou alguns dos demais co-devedores, pois a dívida é
comum. O devedor citado para cumprir a obrigação poderá chamar os demais para
que, se condenados forem, satisfaçam a obrigação na proporção de suas quotas.
A finalidade deste instituto
também é a prevenção por parte do devedor ou fiador, se condenados, poderem
estender os efeitos dessa sentença aos demais co-obrigados que não foram
chamados a participar da relação processual e com eles dividir o que
eventualmente tenha pago ao credor da obrigação.
Para que o réu possa estender os
possíveis efeitos prejudiciais da sentença contra si perante os demais
co-obrigados, necessário que no prazo para apresentar sua resposta denomine
quais são os terceiros que deverão ser citados para compor o pólo passivo dessa
relação processual (art. 78, CPC).
Caso o réu venha a ser condenado,
a sentença lhe ampara o direito de opô-la contra os demais co-obrigados, pois
revestida está de título executivo judicial assegurando-lhe o direito de cobrar
o montante da condenação quer seja do devedor principal ou ainda dos demais
devedores nas suas partes respectivas da obrigação (art. 80, CPC).
Convém diferenciar os vínculos
jurídicos existentes entre o denunciado e o nomeado com a parte contrária.
Enquanto na denunciação o
terceiro interveniente nenhum vínculo jurídico tem com a parte contrária do
denunciante, pois o regresso diz respeito ao terceiro e o denunciante somente,
situação distinta há no chamamento, onde o terceiro mantém vínculo jurídico com
a parte contrária do nomeante, seja ele fiador ou devedor solidário (THEODORO
JÚNIOR, 2003, p. 124).
Com relação a sua aplicação, é
típico seu uso no processo de conhecimento, pois visa constituir um título
executivo em que figure os demais co-devedores ou co-fiadores da obrigação,
importando, portanto, em uma declaração.
Quanto ao processo de execução,
ALVIM defende sua impossibilidade, pois não há formação de título algum, apenas
a realização dos efeitos da sentença estampados em um título previamente
constituído (1997, p. 210).
Já com relação ao processo
cautelar, possível sua utilização fundada na mesma hipótese da denunciação da
lide defendida por ALVIM comentada no ponto 5.3.4., ou seja, presunção de que
na ação futura vai ocorrer chamamento ao processo.
5.3.6. Embargos de terceiros
Aquele que assume uma obrigação perante
outrem assegura o cumprimento dessa obrigação com seus próprios bens na
eventualidade dessa obrigação não ser satisfeita no prazo pactuado (art. 591,
CPC). Essa subordinação dos bens se dá quando não houver o pagamento espontâneo
pelo devedor após citado para saldas a dívida quando da propositura do processo
de execução, face sua força coativa.
Mas pode acontecer dos bens
penhorados no processo executivo para satisfazer a dívida não ser de
propriedade do devedor, mas sim de um terceiro, estranho ao processo executivo
que deverá agir para afastar seus bens da constrição judicial, fato que se dá
com a oposição dos embargos de terceiros.
O embargante, aquele que não foi
parte no processo anterior, busca uma declaração de que a propriedade ou o
direito sobre os bens apreendidos são de sua titularidade, bem como excluí-los
do efeito da decisão em que determinou-se a constrição judicial (GRECO FILHO,
1986, p. 64).
THEODORO JÚNIOR amplia tal
conceito ao entender que os embargos de terceiros não é faculdade apenas de quem não figurou como parte na relação processual, mas sim
da própria parte. O parágrafo segundo do art. 1.046, CPC equipara a terceiros a
própria parte, que pode opor embargos quando defende bens que pelo título
aquisitivo ou a qualidade de que possui, estão impossibilitados de serem
alcançados pela apreensão judicial (2003, p. 282).
O CPC tratou deste instituto
jurídico nos procedimentos especiais e não vinculado a um processo específico,
o que admite seu uso em qualquer tipo de processo, seja ele de conhecimento,
executivo ou cautelar (MARQUES, 2000, p. 393).
Aquele que sofrer turbação ou
esbulho na posse de seus bens em decorrência de apreensão judicial pode
requerer a manutenção ou restituição da posse de seus bens através dos embargos
(art. 1.046, CPC).
Trata-se, portanto, de uma ação
onde o embargante em nome próprio defende bens de sua própria titularidade. É
um instituto que destina-se à defesa da propriedade ou da posse, desde que não
seja parte legítima no processo em que decorreu o ato judicial que impôs
restrição à sua propriedade.
Atua no pólo ativo da ação de
embargos de terceiro o possuidor ou proprietário do bem que não foi parte na
ação que ensejou a constrição judicial (ação executória), enquanto no pólo
passivo temos o credor dessa mesma ação.
Dessa forma, o embargado será o
credor exeqüente, ainda que não tenha sido ele quem tenha arrolado os bens que
encontram-se constritos (GRECO FILHO, 1986, p. 106).
A ação poderá ser proposta em
momentos e fases processuais distintas. Se diz respeito ao processo de
conhecimento, pode ser antes do trânsito em julgado; enquanto que no processo
de execução, em até 5 (cinco) dias da arrematação ou adjudicação ou da remição
do bem, desde que antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048, CPC).
A ação de embargos tramitará
perante o mesmo juízo em que também tramita a ação de execução, pois a análise
do mérito da exclusão da constrição será do juízo que a ordenou (art. 1.049,
CPC).
A finalidade do ato do embargante
consiste no afastamento, na exclusão dos efeitos da constrição judicial sobre
os seus bens, quando provada sua titularidade.
Dessa forma, uma decisão
favorável ao embargante repercute desfavoravelmente contra o autor da ação
precedente (execução).
GRECO FILHO descarta a idéia de
terceiros daquele que promove os embargos, pois mesmo não participando da ação
executiva, as decisões processadas nesta o atingem. Assim, será considerado
como parte, pois defende em nome próprio bens de sua titularidade (1986, p.
64).
5.3.7. Intervenção de credores na execução
Apesar deste instituto jurídico
não figurar como intervenção de terceiros no Código, há entendimento de que na
hipótese de uma ação de execução contra devedor insolvente em que há o ingresso
de um ou mais credores após a declaração de insolvência do executado, trata-se
de intervenção de terceiros. Este posicionamento é defendido por MARQUES (2000,
p. 223).
Esta modalidade de intervenção
distingue-se das comentadas anteriormente, pois aplica-se especificamente aos
processos de execução e não nos de conhecimento ou eventualmente cautelar como
já estudado.
Em uma relação processual
executiva teremos de um lado o (s) credor (es) e de outro o (s) devedor (es) de
certa obrigação não satisfeita no prazo.
A propositura da ação em si pode
até ser proposta por apenas um credor que não teve sua obrigação adimplida ou
sem a concorrência dos demais que também não tiveram suas obrigações cumpridas
no prazo pactuado.
O que precede à propositura da
ação executiva é o fato do devedor não solver a obrigação no prazo pactuado,
facultando ao credor buscar a satisfação desse crédito coativamente.
Proposta a ação, segue-se a
citação do devedor para que efetue o pagamento em até 24 horas, se impossível,
nomeará bens que satisfaçam o montante da dívida. Na eventualidade do não
pagamento e proceder-se à nomeação de bens, estes podem ser inferiores ao valor
buscado pelo autor, o que enseja a declaração do estado de insolvência desse
devedor.
Conceitua-se insolvência como a
situação onde os débitos do devedor são superiores ao montante dos seus bens,
desde que estejam livres e desembaraçados para que sejam nomeados à penhora
(DICIONÁRIO ACADÊMICO DE DIREITO, p. 445).
A declaração da insolvência,
portanto, está condicionada ao fato das dívidas serem superiores aos bens do
devedor, denominando-o devedor em estado de insolvência (SANTOS, 2003, p. 427).
A declaração do estado de
insolvência do devedor, com o acolhimento do pedido do credor, encerra a fase
preliminar ou de cognição do processo executivo (THEODORO JÚNIOR, 2003, p.
208).
A declaração de insolvência,
portanto, é a condição para a instauração da execução coletiva (MARQUES, 2000,
p. 277).
Se procedente a ação em relação àquele
que a promoveu, o que ocorre com a declaração de insolvência do devedor, tem o
seguinte efeito (art. 751, CPC):
Vencimento antecipado de todas as
obrigações do devedor, inclusive aquelas perante os demais credores que não
participaram da ação;
Arrecadação de todos os bens do
devedor passíveis de penhora;
Todos os demais credores que não
foram parte na ação são chamados a compor o pólo ativo, devendo informar seus
créditos;
Venda dos bens penhorados, onde
cada credor receberá proporcionalmente seus créditos (cotas) em relação ao
montante apurado na venda.
Os demais credores serão
convocados após a declaração de insolvência para no prazo legal apresentem seus
respectivos títulos que sustentam seus créditos (art. 761, II, CPC), pois os
bens do patrimônio do devedor são garantia perante todos os credores (SANTOS,
2003, p. 426).
Para GRECO FILHO, trata-se de ato
de terceiros que exercitam uma ação contra um devedor comum (1986, p. 65).
Porém, a entrada destes terceiros é posterior, ulterior, superveniente.
Outro fundamento para a chamada
dos demais credores do devedor declarado insolvente é o seu efeito erga omnes
dessa declaração (SANTOS, 2003, p. 429).
O processo de execução contra
devedor insolvente é caracterizado segundo MARQUES, como um processo concursal
executivo, pois a um só tempo é executivo, quando trata de expropriar bens do
devedor e saldar a dívida do (s) credor (es); e também é concursal, pois todos
os credores do devedor insolvente são chamados a participar da execução e do
rateio do que apurar com a venda dos bens na proporção de suas cotas (2000, p.
278).
Ainda que a ação seja executiva,
o juiz também pratica atos com natureza cognitiva quando analisa os créditos de
cada credor com o devedor comum, pois este pode impugnar alguns dos créditos
apresentados.
Assim, não basta alegar que é
credor, mas sim demonstrar sua legitimidade, o que se dá com a verificação,
impugnação e classificação do seu título, bem como a formação do quadro de
credores, segundo disposição dos arts. 768 ao 773, CPC.
Dessa forma, após a declaração do
estado insolvência do devedor, convocação e validação dos créditos dos demais
credores, forma-se um litisconsórcio ativo concursal, figurando no pólo ativo
os credores concorrentes ou exeqüentes, e do outro lado o devedor comum ou
executado.
Parcela da doutrina diverge se
trata-se de intervenção ou não, bem como se o terceiro que adentra na ação de
execução já em trâmite é parte ou terceiro.
Para GRECO FILHO não é causa de
intervenção de terceiros, pois os credores não sofrem distinção quanto ao fato
de aturem como parte principal ou adesiva (1986, p. 70).
Mesmo pensamento defende SILVA,
pois o ingresso do credor se dá como parte e não como terceiro quando integrar
processo alheio, pois de forma nenhuma está ligado à demanda de outrem, mas sim
à de sua própria titularidade (1998, p. 273).
5.3.8. Recurso de terceiro prejudicado
Previsto no art. 499, CPC, que
possibilita o exercício do recurso pelo vencido (parte), do terceiro
prejudicado ou ainda do MP.
É o momento daquele que não
participou da relação processual e passível dos efeitos da sentença proferida,
poder atuar no processo e afastar o efeito do ato que lhe causou algum
prejuízo.
O terceiro que pode recorrer é
aquele que podia estar figurando na relação processual desde seu início como
assistente ou litisconsorte, segundo THEODORO JÚNIOR (2003, p. 132).
Para SANTOS o terceiro que tenha
qualidade para recorrer são todos aqueles que, estranho à relação processual e
por ocasião do ato decisório impugnável contido nessa, sofra prejuízo (2003, p.
95).
Mas não basta a alegação do
terceiro de que não participou da relação processual, mas sim demonstrar um
'nexo de interdependência' entre o seu interesse e a relação jurídica discutida
na ação em que seu deu o ato que entende ser-lhe prejudicial (SANTOS, 2003, p.
95).
A finalidade do recurso de
terceiro prejudicado é o reexame e a declaração da nulidade da sentença em
decorrência da violação de norma cogente, mas nunca acrescer de nova lide ou
ampliar as pretensões da ação já julgada, pois ao requerer a procedência ou
improcedência da ação originária, atua como assistente recursal e não como
parte (GRECO FILHO, 1986, p. 103).
Dessa forma, ainda que não figure
no Código como hipótese de intervenção de terceiro, é típico instrumento
interventivo, pois o terceiro nada pede para si, apenas o reexame ou nulidade
de uma sentença desfavorável a uma das partes que reflexamente lhe atinge.
5.4. Aplicação aos tipos de processos e procedimentos
As formas de intervenção de
terceiros tratadas no CPC dos arts. 56 ao 80, inclusive a assistência (arts. 50
ao 55), em regra, aplicam-se aos processos de conhecimento e eventualmente no
cautelar, pois no executivo seu uso é restrito ou quase nulo.
Dessa forma, merecem uma análise
apurada algumas modalidades, pois podem encontrar óbices em serem manejadas,
precisamente quando tratar-se da modalidade executiva ou cautelar.
Com relação às demais hipóteses
de intervenção de terceiros que assim entende a doutrina que encontram-se
dispersas ao longo do Código, SILVA entende que o recurso de terceiro prejudicado
e os embargos de terceiros são possíveis tanto no processo de conhecimento como
no de execução. Enquanto no procedimento cautelar, em princípio, são
admissíveis todas as formas de intervenção de terceiros possíveis no de
conhecimento (1998, p. 272).
E finalmente, a intervenção de
credores na execução, que pela nomenclatura não deixa dúvidas quanto ao seu
uso, pois é inerente ao processo de execução.
Quanto aos procedimentos, no
comum ordinário a intervenção de terceiros mencionada acima é pacífica,
enquanto no sumário permite-se somente a assistência e o recurso de terceiro
prejudicado (art. 280, CPC).
Já com relação ao rito
sumaríssimo, há possibilidade apenas de formação do litisconsórcio, havendo
vedação de todas as formas de intervenção de terceiros, inclusive a assistência
(art. 10, Lei nº 9.0995/95).
6. Quais intervenções de terceiros formam litisconsórcio
Antes de mais nada, imperativo se
faz distinguir o sentido do termo terceiros. Relembrando o ponto 3.4 onde GRECO
FILHO defende que terceiros são todos aqueles que não estão vinculados aos
efeitos de uma sentença, quer participem da relação processual ab initio ou
dela venham participar com o processo já em curso, contrapõe-se ao sentido
adotado pelo CPC, de que terceiros são todos aqueles que venham a participar da
relação processual posteriormente à propositura da ação.
Pelo entendimento de GRECO FILHO,
terceiros serão sempre terceiros, ainda que posteriormente venham a integrar um
dos pólos da relação processual, enquanto que pelo CPC terceiros podem
tornar-se partes ou continuar terceiros. Se passarem de terceiros à partes a conseqüência
será o alcance dos efeitos da sentença sobre o interveniente, agora parte,
enquanto que se continuarem terceiros o efeito da sentença nunca o atingirá.
Se adotar-mos o entendimento do
CPC, as situações onde há intervenção de terceiros são mais amplas do que se
adotar-mos o entendimento de GRECO FILHO.
Dessa forma, conveniente se fazer
esta análise sob os dois enfoques, partindo do mais amplo, o CPC, para o mais
restrito, GRECO FILHO e daí elencar quais modalidades de intervenção de
terceiros ensejam a formação de litisconsórcio.
6.1. Segundo a posição do CPC
Segundo a disposição do CPC sobre
a atuação de terceiros em uma relação processual que ensejam a formação de
litisconsórcio, trataremos das intervenções nominadas, bem como da assistência
e das demais hipóteses dispersas ao longo do Código. Assim, temos: Assistência: em sentido amplo
(simples ou litisconsorcial) trata-se de intervenção de terceiros espontânea,
ensejando a formação de um litisconsórcio facultativo. Será passivo ou ativo
dependendo da vontade do assistente em auxiliar a parte que lhe convém.
Assim, se o auxílio prestado for
em favor do autor, forma-se um litisconsórcio ativo facultativo; enquanto que
se o auxílio for para o réu, forma-se um litisconsórcio passivo facultativo.
Porém, quanto aos efeitos da sentença, situações distintas terão: na modalidade
simples, a sentença não erradia seus efeitos sobre o assistente, que permanece
terceiro; se litisconsorcial, o assistente será alcançado pelos efeitos da
sentença, pois deixa de ser terceiro e passa a ser parte;
Oposição: trata-se de modalidade
de intervenção de terceiros espontâneo que enseja a formação de um
litisconsórcio necessário passivo, pois o opoente (terceiro) passa a figurar
como parte no pólo ativo (autor), enquanto autor e réu primitivos comporão o
pólo passivo. O efeito da sentença vincula os três participantes da ação, pois
o terceiro ao postular em nome próprio direito de sua titularidade, passou a
ser parte, vinculando-se ao efeito da sentença;
Nomeação à autoria: trata-se de
modalidade de intervenção de terceiros provocada, tendo como único objetivo a
exclusão do réu (nomeante) que não é parte legítima para atuar na relação
processual e incluir aquele quem realmente é o legitimado ad causam, o nomeado
(terceiro).
Esta modalidade de intervenção de
terceiro, em regra, não enseja formação de litisconsórcio em decorrência da
exclusão do réu. Porém, como defende SANTOS no ponto 5.3.3, o autor pode
prosseguir na ação com o nomeante e nomeado no pólo passivo; enquanto MARQUES
defende que o nomeante atuará como assistente do nomeado. Nesta hipótese, há
formação de um litisconsórcio passivo facultativo e os efeitos da sentença não
alcança o nomeante, pois não atua como parte;
Denunciação da lide: trata-se de
modalidade de intervenção de terceiros provocada por qualquer das partes.
Enseja a formação de litisconsórcio necessário e vai depender de quem denuncia
o terceiro. Dessa forma, teremos um litisconsórcio necessário ativo se o
denunciante for o autor da ação; enquanto que se for o réu, teremos a formação
de um litisconsórcio necessário passivo.
Nas duas modalidades o denunciado
sofrerá os efeitos da sentença, ainda que lhe seja favorável ou prejudicial à
decisão, fato que dependerá da combinação litisconsórcio em qualquer dos pólos
versus procedência da ação.
Assim, o efeito da sentença será
prejudicial aos litisconsortes se atuarem no pólo ativo e a ação for julgada
improcedente, ou se atuarem no pólo passivo e a ação julgada procedente. Efeito
favorável teremos se atuarem no pólo ativo e a ação julgada procedente, ou se
atuarem no pólo passivo e a ação julgada improcedente;
Chamamento ao processo: forma de
intervenção de terceiros provocada apenas por uma das partes da relação
processual que é o réu, ensejando, portanto, a formação de um litisconsórcio
facultativo passivo, pois o chamante chamou um terceiro para atuar ao seu lado.
Os efeitos da sentença alcançam o chamado;
Embargos de terceiros: aqui não
trata-se de formação de litisconsórcio, mas apenas ao fato dos efeitos da
sentença alcançar aquele que não participou da relação processual buscar o
afastamento do prejuízo dessa decisão desfavorável sobre os seus bens ou
direitos.
Forma-se apenas uma nova relação
processual entre o embargante-terceiro que postula em nome próprio na defesa de
bem ou direito de sua titularidade e o exeqüente, autor na ação executiva.
Possível no processo de execução. É controversa a natureza do ato do
embargante, o que leva parcela da doutrina entender como intervenção de
terceiros, ainda que conflitante sua atuação e o bem defendido;
Intervenção de credores na
execução: após a declaração do estado de insolvência do devedor, os demais
credores (terceiros) são chamados para compor o pólo ativo da ação executiva,
formando assim, um litisconsórcio facultativo ativo no processo de execução.
A declaração de insolvência do
devedor repercutirá extra-processo, pois se tais credores não atenderem ao
chamado após a declaração do estado de insolvência e futuramente demandarem o
devedor já ciente da sua insolvência, este novo processo não atingirá sua
finalidade em face da ausência de bens para suportar as novas dívidas, pois já
suportou as dívidas originárias do concurso;
Recurso de terceiro prejudicado:
da mesma forma que nos embargos de terceiros, aqui não trata-se de formação de
litisconsórcio. O terceiro que vier a sofrer prejuízo em face de seus bens ou
direitos em decorrência de não ter participado da relação processual tenciona
afastar os efeitos da sentença que lhe seja prejudicial;
6.1.1. Comparação
Portanto, por opção legislativa,
o CPC prevê as seguintes hipóteses de intervenção de terceiros que podem formar
um litisconsórcio facultativo: a assistência simples e a litisconsorcial, o
chamamento ao processo e a intervenção de credores na execução; enquanto que as
possíveis formações de litisconsórcios necessários decorrem da: oposição e a
denunciação da lide.
Eventualmente, segundo
entendimento de MARQUES e SANTOS - ponto 5.3.3. - a nomeação à autoria pode
formar um litisconsórcio facultativo, porém, os efeitos da sentença não
alcançam o interveniente.
Quanto aos efeitos da sentença
proferida em sede de intervenção de terceiros, as hipóteses onde o
interveniente está sujeito aos seus efeitos são: a assistência litisconsorcial,
a oposição, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, os embargos de
terceiros, a intervenção de credores na execução e o recurso de terceiro prejudicado;
quanto a não-sujeição do interveniente ao efeito da sentença, somente na
assistência simples há tal possibilidade.
6.2. Segundo a posição de GRECO FILHO
Já pelo entendimento de GRECO
FILHO, a ação interventiva do terceiro que enseja a formação de litisconsórcio
são as seguintes:
Assistência: somente considera-se
intervenção de terceiros espontânea na modalidade simples, pois o assistente
sempre atuará auxiliando uma das partes e o efeito da sentença proferida na
ação onde atua o assistente nunca o alcançará.
Do ato voluntário do autor,
teremos a formação de um litisconsórcio ativo facultativo; enquanto que se seu
auxílio for para o réu, forma-se um litisconsórcio passivo facultativo.
Para este autor a modalidade
litisconsorcial não é considerada intervenção de terceiros, pois o assistente
atuará como parte, estando revestido desta característica ainda que não tenha
figurado nesta posição desde a propositura da ação. Estará sempre sujeito aos
efeitos da sentença;
Oposição: não considera-se como
modalidade de intervenção de terceiros a ação do opoente, pois ainda que não
figure em qualquer dos pólos da relação processual desde o seu início, estará
sempre vinculado aos efeitos da sentença, quer permaneça inerte ou atue como
opoente. Portanto, considera-se como parte e não terceiros;
Nomeação à autoria: também não é
considerado como intervenção de terceiros, pois o nomeado é parte apesar de não
figurar no pólo passivo desde a propositura da ação. A finalidade desse
instituto é a correção da parte no pólo passivo, trazendo a parte legítima e
excluindo o réu que nada tem a ver com o conflito.
Dessa forma, o nomeado nunca foi
terceiro. Excepcionalmente, conforme mencionado na denunciação conforme a visão
do CPC pode haver formação de litisconsórcio facultativo passivo, conforme
entendimentos de SANTOS e MARQUES no ponto 5.3.3;
Denunciação da lide: também não é
causa de intervenção de terceiros, pois o nomeado é parte na relação processual
e ainda que não participe desde a propositura da ação, estará sempre vinculado
aos efeitos da sentença.
Se a lei ou contrato obriga a
todos que tenham vínculo material participarem da relação processual em que se
discute o mesmo, não se pode achar que o denunciado é terceiro pelo fato da
omissão do autor em não dirigir a ação contra o legitimado as causam ou do ato
do réu em chamá-lo posteriormente;
Chamamento ao processo: o
terceiro chamado a compor a relação processual já é parte ainda que não
demandado desde a propositura da ação, pois está vinculado aos efeitos da
sentença; assim, não é hipótese de intervenção de terceiros;
Embargos de terceiros: não é
causa de intervenção de terceiros, pois o embargante não adentra em processo
alheio, mas sim, promove uma nova ação postulando em nome próprio na defesa de
bens de sua titularidade, tendo do outro lado o exeqüente, autor da ação em que
se deu a sentença prejudicial ao embargante.
O efeito da sentença dessa nova
ação refletira no processo precedente que acarretou prejuízo ao autor dos
embargos. Dessa forma, o terceiro nunca deixou de ser parte ainda que tenha
agido posteriormente para defender seu bem ou direito prejudicados;
Intervenção de credores na
execução: mesmo entendimento de que não é caso de intervenção de terceiros,
pois o credor (terceiro) chamado a participar do concurso está defendendo bem
de sua titularidade e em nome próprio, e ainda que não tenha sido ele o autor
da ação de execução, o fato de adentrar na ação já em trâmite não lhe retira a
natureza de parte;
Recurso de terceiro prejudicado:
trata-se de intervenção de terceiros recursal com natureza de assistência, pois
o recorrente nada pede para si, mas simplesmente o reexame da sentença ou ainda
sua nulidade em favor de uma das partes que agora passa a assistir, pois o seu
prejuízo advém reflexamente em decorrência do prejuízo imposto a parte que
agora passa a assistir.
6.2.1. Comparação
Dessa forma, o autor entende como
modalidades de intervenções de terceiros apenas a assistência simples e o
recurso de terceiro prejudicado e, eventualmente a nomeação à autoria, que
podem acarretar a formação de um litisconsórcio facultativo. Porém, em nenhuma
destas hipóteses o interveniente não vincula-se aos efeitos da sentença.
Quanto à assistência
litisconsorcial, a oposição, a denunciação da lide, o chamamento ao processo,
os embargos de terceiros e a intervenção de credores na execução, não são
causas intervenientes de terceiros segundo o autor.
7. Considerações finais
As hipóteses de intervenção de
terceiros nominadas no Código de Processo Civil, a lado de outras que
encontram-se dispersas nesse mesmo Código são causas que acarretam a formação
de litisconsórcios, quer na modalidade necessário ou facultativo, a exemplo da
assistência, denunciação da lide, intervenção de credores no concurso
executivo, etc.
Indagações levantadas por parcela
da doutrina colocam em contradição algumas das hipóteses denominadas de
intervenção de terceiros ao questionar o critério cronológico, a exemplo de
Vicente Greco Filho, eleito pelo legislador para identificar quem sejam os
intervenientes.
Para o Código, interveniente é
todo aquele passa a atuar em uma relação processual já em trâmite, quer sua
atuação seja voluntária ou provocada. Este ingresso, na maioria das situações
acarreta a formação dos litisconsórcios, na maioria das vezes.
A visão restrita de que uma
sentença alcança somente aqueles que atuam na relação processual deve ser
ampliada, pois ainda que não atuem no processo, algumas pessoas são atingidas
por tal sentença, pois essa irradia seus efeitos para além do processo.
Assim, se considerar-mos o
entendimento de Vicente Greco Filho, ainda que não tenha participado da relação
processual desde seu início ou ainda venha a integrá-la posteriormente, há
situações em que não se deve considerar este indivíduo como terceiro, mas sim
como parte, pois estará vinculado ao efeito da sentença, quer lhe seja
favorável ou prejudicial.
Como propósito deste trabalho,
algumas hipóteses de intervenção de terceiros nominadas pelo CPC são causas que
ensejam a formação de litisconsórcios, apesar de que em certas hipóteses
configurarem na verdade atuação como parte, pois vinculado a sentença está, bem como em outros casos não haver litisconsórcio, a exemplo da
nomeação à autoria, que há exclusão do nomeante.
8. Bibliografia
ALVIM, Arruda. Manual de direito
processual civil: processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 1997.
CARNEIRO, Athos Gusmão.
Intervenção de Terceiros. 3ª ed. São Paulo: Saraiva 1986.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo.
21ª ed. rev. e atual., de acordo com a EC 45, de 8.12.2004. São Paulo:
Malheiros, 2005.
DICIONÁRIO ACADÊMICO DE DIREITO.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. 3ª ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2003.
DICIONÁRIO BRASILEIRO GLOBO.
FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro e GUIMARÃES, F. Marques. 3ª ed. Rio de Janeiro:
Globo, 1985.
GRECO FILHO, Vicente. Da
intervenção de terceiros. 2ª ed. São Paulo: Saraiva 1986.
MARQUES, José Frederico.
Instituições de direito processual civil. 1ª ed. atual. Campinas: Millennium,
2000.
Manual de direito processual
civil. 1ª ed. atual. Campinas: Bookseller, 1997.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito
Processual do Trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos,
sentenças e outros. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil:
dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V3. 28ª ed. atual. São Paulo:
Saraiva 2002.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas de direito processual civil. v1. 21ª ed. São Paulo: Saraiva 1999.
Primeiras linhas de direito
processual civil. v2. 22ª ed. São Paulo: Saraiva 2002.
Primeiras linhas de direito
processual civil. V3. 21ª ed. São Paulo: Saraiva 2003.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da.
Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. V1. 4ª ed. São Paulo: RT,
1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
TOURINHO FILHO, Fernando da
Costa. Processo Penal. V1. 24ª ed. São Paulo: Saraiva 2002.
9. NOTAS
1 - “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
2 - “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
3 - “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4 - “I - entre elas houver
comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de direito”.
5 - Nova dicção do art. 267 dada
pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 que alterou o termo sem
julgamento do mérito para sem resolução de mérito.