PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPPS) - ASPECTOS GERAIS E IMPORTÂNCIA PARA O PAÍS

 

A parceria público-privada - que neste artigo denominaremos abreviadamente de PPP - é uma novidade relativamente recente no âmbito da Administração Pública brasileira.

Foi instituída pela Lei 11.074, publicada no Diário Oficial da União em 31.12.04, tendo resultado do Projeto de Lei n. 2.546/03, de proposição do Presidente da República.

Pode-se afirmar, com relação às PPPS, que são os resultados atual - nestes tempos mutantes de globalização e tendências neoliberalizantes - alicerçado em novos modelos de gestão do Estado, de certa forma ligado a aspectos desestatizantes, que se iniciaram, no Brasil, em 1990, com a Lei 8.031/90, que tratou, à época, do Programa Nacional de Desestatização. Esta lei foi posteriormente, em 1997, revogada e alterada pela Lei 9.491/97.


A partir de 1990, fazendo-se uma breve revisão cronológica de leis que antecederam a recente Lei 11.074/94 - que trata das normas para licitações e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública - podemos relacionar como importantes, dentro da evolução do processo como um todo, as seguintes:

 

- Lei 8.666/93, sobre licitações e contratos da Administração Pública que, em realidade, regulamentou, somente 5 anos após, o Artigo 39, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988;


- Lei 8.987/95, sobre concessões e permissões no tocante à prestação de serviços públicos, já previstos, anteriormente, no Artigo 175, da Carta Magna atualmente em vigência;


- Lei 9.074/95, sobre normas para outorga e prorrogação de concessões e permissões de serviços públicos;


- Lei 10.257/01, que trata do Estatudo da Cidade, no sentido da implantação de empreendimentos urbanísticos.

 

O resultado desta gradativa e seqüenciada evolução foi que o governo brasileiro buscou a experiência -já vitoriosa - em outros países que haviam se utilizado anteriormente deste modelo avançado de contratação administrativa através das denominadas parcerias público-privadas, que possibilitavam - entre outros fatores - maiores garantias de retorno de investimento aos parceiros privados e repartição de riscos entre as partes contratantes (a pública e a privada), além de flexibilização na execução dos contratos utilizados para tais finalidades.


As PPPS podem ser utilizadas pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e certamente o serão em função de que a mesmas (as esferas governamentais) demonstram - na atualidade - uma gradativa e visível falta de capacidade de realização de serviços e obras necessárias tanto ao progresso nacional quanto ao bem-estar público, através das demandas - sempre crescentes - da população em geral.

 

Em síntese, é o governo dividindo com empresas privadas o investimento em setores antes tipicamente estatais, em função da gradativa perda de capacidade do Estado para tal.

Estas parcerias estão previstas - em princípio - para investimentos a serem efetuados em áreas vitais para a manutenção de um continuado progresso necessário ao Pais, a saber: transportes (rodovias, ferrovias, portos e aeroportos); saneamento básico, segurança pública (principalmente quanto à necessidade de construção de prisões de segurança máxima) e saúde (representada pela necessidade premente de modernas unidades hospitalares) entre outras.

Entre as características básicas das PPPs, criadas a partir da Lei 11.079/04, podemos citar: valor do investimento sempre superior a 20 milhões de reais; tempo de duração da parceria sempre superior a 5 e inferior a 35 anos; contraprestação da Administração Pública podendo ser efetuada não somente através de transferência em espécie (reais), mas também através de cessão de créditos tributários, outorga de direitos, inclusive sobre bens públicos; necessidade

 

- para a celebração deste tipo de parceria - da criação de uma sociedade de propósito específico para implementar e gerir o objeto de cada investimento levado a efeito; participação do parceiro público em percentual de até 70% do investimento (se ultrapassado este limite, há necessidade de autorização legislativa específica);

 

Despesas efetuadas pelo parceiro público sempre com estrita obediência às regras dispostas na LRF (Leio de Responsabilidade Fiscal), com estimativa de impacto financeiro orçamentário compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), com previsão na LOA (Lei Orçamentária Anual) e PPA (Plano Plurianual); necessidade da existência de um órgão gestor - o Comitê Gestor das PPPs (CGP)

 

- administrado por representantes de vários Ministérios (Planejamento, Orçamento e Gestão, Fazenda e Casa Civil da Presidência); existência de um Fundo Garantidor das PPPS (FGP), constituído pela União, no limite global de 6 bilhões de reais, gerido e controlado pela mesma através do Banco do Brasil; vinculação (nos três níveis de governo) do não excedimento da taxa de 1% da RCL (Receita Corrente Líquida), que - em 2004, ano da Lei - equivalia a cerca de 2,5 bilhões de reais/ano.

Em termos práticos de um assunto tão inovador - tanto econômica quanto juridicamente - acaba de ser lançada, no âmbito federal - a oferta para a realização da primeira PPP.


Na verdade isto ocorreu passados mais de 20 meses após a publicação da Lei 11.079/04. Destina-se a um macro-investimento - da ordem investimentos privados de cerca de 1,14bilhões de reais - voltado à recuperação, manutenção e operação de 637,4 quilômetros de estradas na Bahia, representadas pelas BR-116 e BR-324.

Vencerá a licitação (prevista, por ora, para ocorrer em março de 2007), a empresa e/ou consórcio de empresas que oferecer o menor valor de contrapartida da União no negócio. O parceiro privado terá, além da contrapartida (participação financeira) de cerca de 300 milhões de reais (pela União), a remuneração através cobrança de pedágio, fixado a R$3,50 a cada 100 quilômetros de rodovia percorridos pelos usuários. Tudo isto respaldado pela segurança proporcionada pelo Fundo Garantidor das PPPs.


O projeto teve seus estudos desenvolvidos pelo IFC (Internacional Finance Corporation, instituição vinculada ao Banco Mundial.


Enfim, a idéia que já deu certo em vários países, tanto da Europa (Inglaterra, Irlanda e Portugal), quanto das Américas (Canadá, México e Chile) começa a sair do papel para inaugurar uma possível - esperamos - nova era do processo de crescimento e desenvolvimento de nosso imenso País.

Texto confeccionado por: Gerson Irandir Köhler

 

Atuações e qualificações: Acadêmico (6. período) de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba - FDC/FIC - Curitiba(PR)

 

E-mails: kohler@bsi.com.br e/ou kohler2@ibest.com.br