PREGÃO ELETRÔNICO NÃO É SINÔNIMO DE MORALIDADE

NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em maio de 2005, o Governo federal editou o Decreto nº 5.450 para rever e regulamentar novamente o pregão (modalidade de licitação), na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns.

 

Como princípio básico, o regulamento nº 5.450 institucionalizou a preferência e obrigatoriedade da utilização dos recursos de tecnologia da informação (forma eletrônica) no pregão, de acordo com o disposto na Lei nº 10.520/02. Até então, essa modalidade de licitação era tratada pelo Decreto nº 3.697/00.

 

A Lei nº 10.520/02 rege a modalidade pregão, utilizada para aquisição de bens e serviços considerados comuns, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. O conceito de bens e serviços comuns foi determinado pela norma não havendo maiores debates sobre essa definição e o enquadramento do que sejam: "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado."

 

Como regra geral, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, estão subordinados ao novo Decreto nº 5.450/05 as fundações e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Deseja-se a forma eletrônica (Internet) nesses procedimentos para ampliar o número de possíveis fornecedores e consequentemente a competição entre eles, favorecendo a Administração na contratação pelo menor preço.

 

Complementando essa "inovação" da nova regulamentação do pregão, no dia 5 de agosto de 2005, foi editado o Decreto nº 5.504, que complementa a obrigatoriedade da utilização do pregão na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

 

Até a publicação dessas novas regulamentações, a escolha da modalidade pregão na forma eletrônica era facultativa ao administrador, que usava da sua discricionariedade para decidir. Essa "faculdade" (que na verdade era um dever segundo o princípio da legalidade e o respeito ao interesse público) possibilitava que alguns órgãos e entidades não utilizassem o pregão nas suas aquisições. A partir de agora, o órgão público ou privado que não utilizar o pregão, na forma eletrônica, terá de fundamentar e comprovar a inviabilidade de sua aplicação.

 

O contexto em que essas normas surgiram é o de "moralização" textual da atuação administrativa na aquisição de bens e serviços considerados comuns. É um reflexo e reação às fraudes licitatórias e contratuais desvendadas nos últimos meses. A corrupção faz sangrar lentamente os cofres públicos. A dúvida que permanece é se as normas sobre licitação e contratação pública não são suficientemente rígidas para evitar fraudes, ou se é o administrador que se transforma em cada contexto para driblar as regras.

 

A moralidade administrativa poderia ter todos os seus elementos textualmente positivados ou a solução seria o rigor na punição dos fraudadores? É certo que a moralidade administrativa pertence ao órgão público, mas seus representantes, servidores, é que devem concretizá-la. Se não o fazem, a punição firme e na justa proporção da falha é a resposta mais acertada e eficaz.

 

As características do pregão eletrônico estão dispostas nas normas que tratam dele. Resumidamente, vale lembrar que o pregão não se aplica para obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações em geral que continuam sendo regidos pela Lei de Licitações - Lei 8.666/93.

 

O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a ampla comunicação do evento pela Internet. Esse sistema utiliza recursos de criptografia e de autenticação que asseguram condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

Somente poderão acessar o sistema do pregão eletrônico as partes previamente credenciadas perante o provedor, com chave de identificação e senha. Uma vantagem para os licitantes é que a chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico.

 

Em casos especiais, o credenciamento do licitante será vinculado ao seu registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Por sinal, esse cadastro é requisito permanente para habilitação dos licitantes.

 

A abertura do procedimento será público (meio eletrônico), com o exame das propostas iniciais ofertadas pelos licitantes e a divulgação das mesmas para conhecimento de todos. A partir daí, inicia-se a etapa competitiva na qual os licitantes poderão enviar lances por meio do sistema eletrônico.

 

Durante a etapa competitiva, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado no sistema, sendo protegida a identidade do licitante que o ofertou. O licitante vencedor será declarado imediatamente após o encerramento da etapa competitiva e da sessão pública, devendo comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos artigos 28 a 31 da Lei n. 8.666/1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais previstos.

 

No caso de contratação de serviços comuns o licitante vencedor deverá encaminhar ainda a planilha de custos, com os respectivos valores refeitos em relação ao valor total representado pelo lance vencedor. Esses documentos serão exigidos como requisitos para assinatura do contrato entre a Administração e o licitante declarado vencedor, como forma de atestar o pleno atendimento das exigências fixadas no edital.

 

Em resumo, são nessas características que o governo federal aposta para combater fraudes e corrupção nas licitações e compras públicas. O objetivo anunciado é fazer com que o procedimento licitatório seja mais célere, dinâmico e transparente. Sem mencionar a redução dos custos dos bens e serviços considerados comuns adquiridos pelos órgãos públicos e privados, assistidos com verbas públicas.

 

Contudo, pelo poder de adaptação que alguns "maus" administradores demonstram ter, essas medidas não significam a extinção das irregularidades nem a moralização da atuação dos servidores.

 

Portanto, a determinação legal da utilização do pregão eletrônico nos casos em comento mostra que a legislação nacional tem de se adaptar frequentemente às necessidades governamentais e às "atuações" dos administradores (servidores).

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Estes, em princípio, não precisam desses comandos categóricos para atuarem dentro da estrita legalidade e moralidade administrativa, basta seguirem à risca os ditames e pressupostos do princípio da supremacia do interesse público e dos demais princípios que animam a atuação administrativa.

 

Bibliografia:

 

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:

 

POLTRONIERI, Renato. Pregão eletrônico não é sinônimo de moralidade na AdministraçãoPública.Disponívelem<http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=582&categoria=Administrativo>  Acesso em :17 de outubro de 2006

 

Autor: Renato Poltronieri

E-mail: rpoltronieri@demarest.com.br

Advogado do Demarest e Almeida Advogados, especialista em Direito Público (Administrativo, Regulatório e Fiscal) e Professor da Faculdade de Direito Mackenzie; Doutorando em Direito pela PUC/SP, Mestre em Direito Constitucional, Político e Econômico;

 

Assessor especial da Presidência do Tribunal de Ética e Disciplina IV da OAB/SP; Pós-graduado em Direito Internacional Econômico e Administração e autor dos livros: "Parcerias Público-Privadas e a atuação administrativa"; “Licitação e contratos administrativos segundo o direito positivo”, “Discricionariedade dos atos administrativos e a ambigüidade da norma jurídica positiva”, e “Lições preliminares de lógica formal e jurídica”, todos pela Editora Juarez de Oliveira. E Co-autor do livro "Direito Tributário Internacional", pela MP Editora.