Juiz tem a obrigação de receber advogados, diz
decisão do CNJ
08/08/2007 - "O
magistrado é sempre obrigado a receber advogados em
seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante
o expediente forense, independentemente da urgência
do assunto, e independentemente de estar em meio à
elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença,
ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa
obrigação se constitui em um dever funcional previsto
na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em
responsabilização administrativa". A decisão é do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base em voto
do conselheiro Marcus Faver, ao responder consulta do
juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, no
Rio Grande do Norte. Pela importância da decisão,
proferida em pedido de providência n° 1465 do CNJ,
ela foi lida nesta sessão do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil pelo conselheiro da OAB
por Minas Gerais, João Henrique Café de Souza Novais.
O conselheiro propôs e teve aprovada a ampla
divulgação e transcrição da decisão nos anais da
entidade. No último dia 10 de agosto, os presidentes
da OAB/RJ e da Comissão de Defesa, Assistência e
Prerrogativas, Wadih Damous e Marco Enrico Slerca,
encaminharam ofício ao presidente do TJ-RJ,
desembargador Murta Ribeiro, solicitando o envio de
uma cópia da decisão do CNJ a todos os juízes.
A seguir, o ofício da
OAB/RJ, enviado ao TJ-RJ e a íntegra da decisão do
CNJ estabelecendo a obrigação do magistrado receber
advogados e.
ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Ofício
nº:DAP/1.191/2007. Rio de Janeiro, 10/08/07.
Excelência:
Segundo regra cogente
do artigo 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94 é
direito do advogado o de dirigir-se diretamente ao
juiz nas salas e gabinetes de trabalho,
independentemente de horário previamente marcado ou
outra condição, observando-se a ordem de chegada.
O Conselho Nacional de
Justiça, por decisão do Conselheiro Marcus Faver, no
Pedido de Providências nº 1.465, posta a saber na
primeira semana deste mês de agosto, reafirmou o
direito do advogado de avistar-se com o juiz,
independentemente de qualquer outra condição, verbis:
"O magistrado é sempre
obrigado a receber advogados em seu gabinete de
trabalho, a qualquer momento durante o expediente
forense, independentemente da urgência do assunto, e
independentemente de estar em meio à elaboração de
qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em
meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se
constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a
sua não observância poderá implicar em
responsabilização administrativa".
Assim, pedimos que V.
Exa. encaminhe a todos os juízes cópia da decisão, de
modo a que o Estatuto da Advocacia seja fielmente
cumprido.
Ao ensejo, apresentamos
a Vossa Excelência protestos de mais alto apreço e
distinta consideração.
WADIH NEMER DAMOUS
FILHO
Presidente da OAB/RJ
MARCO ENRICO SLERCA
Presidente da CDAP
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Pedido de providência
nº 1465
Requerente: José
Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho
Nacional de Justiça
Vistos.
Trata-se de consulta
formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz
de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos
seguintes termos.
1) "Pode o magistrado
reservar período durante o expediente forence para
dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de
trabalho, à prolação de despachos, decisões e
sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de
trabalho, em tais períodos, somente quando se trate
de providência que reclame e possibilite solução de
urgência, a critério do Diretor de Secretaria da
respectiva da Vara?"
2) "O magistrado é
sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete
de trabalho, a qualquer momento durante o expediente
forense, independentemente da urgência do assunto, e
independentemente de estar em meio à elaboração de
qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em
meio a uma reunião de trabalho?"
Sucintamente relatados,
decido.
A presente consulta
envolve questão de extrema singeleza, claramente
explicitada em texto legal expresso, razão pela qual
a respondo monocráticamente, sem necessidade de
submissão ao Plenário.
Como admite o próprio
consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94
estabelece que são direitos do advogado, dentre
outros, "dirigir-se diretamente aos magistrados nas
salas e gabinetes de trabalho, independentemente de
horário previamente marcado ou outra condição
observando-se a ordem de chegada".
Ante a clareza do texto
legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer
medida que condicione, crie embaraço ou impeça o
acesso do profissional advogado à pessoa do
magistrado, quando em defesa do interesse de seus
clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar,
inclusive, abuso de autoridade.
Não há, como parece
sugerir o consulente, qualquer conflito entre a
presente disposição de lei ordinária e a prevista no
inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional ? LOMAN
Com efeito, o referido
dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever
funcional do magistrado tratar com urbanidade os
advogados e atender a todos os que o procurarem, a
qualquer momento, quando se trate de providência que
reclame e possibilite solução de urgência, em momento
algum autoriza o Juiz a criar horário especial de
atendimento a advogados durante o expediente forense.
Em uma interpretação
teleológica da norma, a condicionante de "providência
que reclame e possibilite solução de urgência" há de
ser associada, necessariamente, à expressão "a
qualquer momento", o que pressupõe situação
excepcional, extraordinária, como , por exemplo,
quando o magistrado se encontra em seu horário de
repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de
folga semanal, jamais em situação de normalidade de
expediente forense rotineiro.
O Juiz, até pelas
relevantes funções que desempenha, deve comparecer à
sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao
advogado que o procura no fórum faz parte
indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em
verdadeiro dever funcional.
A jurisprudência é
repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional
dos magistrados de receber e atender ao advogado,
quando este estiver na defesa dos interesses de seu
cliente:
"ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADOS.
ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94.
PRECEDENTES.
1. A delimitação de
horário para atendimento a advogaods pelo magistrado
viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.
2. Recurso ordinário
provido." (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)
"ADVOGADO ? DIREITO DE
ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO ? FIXAÇÃO DE HORÁRIO ?
ILEGALIDADE ? LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula,
por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a
portaria que estabelece horários de atendimento de
advogado pelo juiz" (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC,
Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ
30/09/2002, p. 157)
"ADMINISTRATIVO ?
ADVOGADO ? DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS ?
(LEI 4215 ? ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço
público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O
advogado não é mero defensor de interesses privados.
Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como
"particular em colaboração com o Estado" e livre de
qualquer vínculo de subordinação para com magistrados
e agentes do ministério público. O direito de
ingresso e atendimento em repartições públicas (art.
89,VI,"c" da lei n. 4215/63) pode ser exercido em
qualquer horário, desde que esteja presente qualquer
servidor da repartição. A circunstância de se
encontrar no recinto da repartição no horário de
expediente ou fora dele ? basta para impor ao
serventuário a obrigação de atender ao advogado. A
recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não
pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de
advogado, em horário reservado a expediente interno.
Recurso provido. Segurança concedida." (STJ, 1ª
Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)
Fixadas tais premissas,
respondo às consultas
formuladas nos
seguintes termos:
1) NÃO PODE o
magistrado reservar período durante o expediente
forense para dedicar-se com exclusividade, em seu
gabinete de trabalho, à prolação de despachos,
decisões e sentenças, omitindo-se de receber
profissional advogado quando procurado para tratar de
assunto relacionado a interesse de cliente. A
condicionante de só atender ao advogado quando se
tratar de medida que reclame providencia urgente
apenas pode ser invocada pelo juiz em situação
excepcionais, fora do horário normal de funcionamento
do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de
conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria,
máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico
maior da liberdade está em discussão.
2) O magistrado é
SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete
de trabalho, a qualquer momento durante o expediente
forense, independentemente da urgência do assunto, e
independetemente de estar em meio à elaboração de
qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em
meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se
constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a
sua não observância poderá implicar em
responsabilização administrativa.
Dê-se ciência da
presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral
da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
autoridade administrativa responsável pela
observância do estrito cumprimento dos deveres
funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Brasília, 04 de junho
de 2007.
Conselheiro MARCUS
FAVER
Relator