ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Alessandra Moraes Teixeira
Secretária-Adjunta da 117ªSubsecção da OAB/SP
Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP
Professora de Direito Processual Civil da UNIP
Advogada militante no Estado de São Paulo
O advento da Lei n.º11.232/05 fez com que uma
série de questionamentos passassem a ser feitos a respeito de pontos que não
foram expressamente abordados pela reforma.
Dentre tantos, entendemos ser de especial relevância a discussão sobre a
atribuição de honorários advocatícios aos patronos do vencedor que atuem na
chamada “fase de cumprimento de sentença”, que outrora o Código intitulava
simplesmente de “execução de título judicial”.
A questão é suscitada tendo em vista o fato
de que alguns magistrados vêm se manifestando em sentido negativo, muito embora
a questão seja incipiente e existam decisões judiciais em ambos sentidos.
Sustentam aqueles que entendem que a reforma
suprimiu os honorários advocatícios, que a partir da Lei 11232/05 o trabalho dos
advogados passou a ser exercido em uma única “fase processual” integrante da
ação de conhecimento, denominada de “cumprimento de sentença”, e não mais em um
“processo de execução”, como se dava sob a égide dos dispositivos legais
anteriores, e por isso os honorários seriam unos houvesse ou não esta fase
eventual.
Do outro lado alega-se que o trabalho
exercido pelo patrono da parte credora será exatamente o mesmo do outrora
processo de “execução de título judicial”, alterando-se tão somente a
denominação atribuída pelo legislador aos atos processuais praticados, razão
pela qual não haveria sentido em suprimir os honorários nessa etapa.
Diante do confronto de idéias tão
divergentes, parece-nos razoável recorrermos às lições da Hermenêutica a fim de
encontrarmos a solução harmônica com nosso ordenamento jurídico.
Determina o artigo 5º. da Lei de Introdução
ao Código Civil que a melhor interpretação que se faz sobre qualquer norma é
aquela que atende aos objetivos sociais a que ela se destina, ou seja, a chamada
interpretação teleológica, que busca aplicar a lei conforme a finalidade para a
qual foi concebida.
Perguntamos então, que princípios ou
objetivos levaram o legislador a determinar junto ao artigo 20 do Código de
Processo Civil de 1973, a obrigatoriedade de serem atribuídos honorários
advocatícios aos patronos do vencedor?
Parece-nos que aquele dispositivo,
preliminarmente, reconheceu a essencialidade do advogado à administração da
Justiça, assim como o faz nossa Carta em seu artigo 133, bem como também atestou
a necessidade do vencido arcar com essa remuneração, tendo em vista a ela ter
dado causa, em conformidade com a complexidade do trabalho desempenhado, assim
como em razão do tempo e zelo dedicados (leia-se o §3º. do artigo 20, daquele
Codex).
Aliás, nem poderia ser diferente, pois,
trata-se de princípio geral resguardado por nosso sistema a remuneração de todo
trabalho licitamente realizado, sendo contrário a moral e ao Direito presumirmos
que o trabalho do advogado, salvo renúncia expressa, fosse realizado a título
gracioso, razão pela qual nada mais natural que o devedor arcar com a
sucumbência proveniente de sua injusta resistência.
Note-se também que a execução, sem distinção
quanto ao título que a fundamentava sempre recebeu previsão expressa quanto aos
honorários advocatícios, os quais segundo o §4º daquele mesmo dispositivo legal,
seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.
Nem se diga que aquele dispositivo legal se
tornou inaplicável à hipótese pelo fato de fazer menção à “execução” e não ao
“cumprimento de sentença”, uma vez que mesmo os artigos da reforma continuam em
diversos trechos utilizando a expressão “execução” em seu corpo, não sendo o
método gramatical o mais indicado para a solução do problema.
Ademais, diante de tal interpretação podemos
simplesmente contrapor o fato de que caso o legislador quisesse alterar tal
sistemática o teria feito revendo expressamente a redação daquele dispositivo
legal, o que sabemos não fez.
Inteiramente absurdo também, seria admitirmos
a tese de que a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito não adimplido
voluntariamente em quinze dias (estabelecida pelo novo artigo 475-J), seria um
substitutivo a justificar o banimento dos honorários advocatícios nessa fase,
isto porque primeiramente o destinatário de tal verba será sempre o credor e não
o seu advogado e ainda, e, fundamentalmente, pelo fato de que a natureza
jurídica da multa é a de sanção civil, tendo por objetivo desestimular o
inadimplemento, punindo o devedor que busca adiar a satisfação do crédito e ao
mesmo tempo recompensando o vencedor da demanda pela demora.
Dessa forma a tese da supressão da verba
honorária acabaria por tornar inócua a multa de 10% (dez por cento), uma vez que
embora esta desencoraje o devedor, de outro lado ele teria um novo “benefício”,
antes não previsto, qual seja o de não arcar com os honorários nesta etapa
processual.
Cássio Scarpinella Bueno, entendendo desse modo, assevera que “não cumprido
o julgado tal qual constante da ‘condenação’ (o título executivo judicial), o
devedor, já executado, pagará o total daquele valor acrescido da multa de 10%
esta calculada na forma do n.4.3, infra, e honorários de advogado que serão
devidos, sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo
profissional na ‘fase’ ou ‘etapa’ de conhecimento, pelas atividades que serão, a
partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado, ou, simplesmente,
execução, do julgado.”
No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, comentando o tema, alerta que o
Superior Tribunal de Justiça, tratando do artigo 20, §4º, do CPC já houvera
decidido ser induvidoso o cabimento de honorários em execução, mesmo se não
embargada (EREsp.nº158.884, j.30.10.2000, rel.Min.Gomes de Barros), consignando
ainda que tal orientação permanece válida mesmo sob a nova sistemática de
cumprimento de sentença, sendo “irrelevante, sob este aspecto, que a
execução passe a ser realizada em fase do mesmo processo, e não mais em processo
autônomo”
Araken de Assis também registrou em sua obra a respeito do cumprimento de
sentença que “harmoniza-se com o espírito da reforma, e, principalmente, com
a onerosidade superveniente do processo para o condenado que não solve a dívida
no prazo de espera de quinze dias, razão pela qual suportará, a título de pena,
a multa de 10% (art.475-J, caput), a fixação de honorários em favor do
exeqüente, senão no ato de deferir a execução, no mínimo na oportunidade do
levantamento do dinheiro penhorado ou produto da alienação dos bens.”
E segue afirmando: “Do contrário, embora seja prematuro apontar o
beneficiado com a reforma, já se poderia localizar o notório perdedor: o
advogado do exeqüente, às voltas com difícil processo e incidentes, a exemplo da
impugnação do art.475-L, sem a devida contraprestação”
.
Há aqueles que, tentando buscar uma solução paliativa, sustentam que os
honorários só seriam devidos na hipótese do devedor oferecer impugnação ao
cumprimento da sentença, nos termos do artigo 475-J, §1º, do CPC, entretanto,
parece-nos, data maxima venia, que o arbitramento de honorários
antecede essa hipótese, bastando que não haja o pagamento voluntário no prazo de
quinze dias, para que, com ou sem impugnação, sejam tomadas medidas executivas,
as quais só podem ser levadas adiante mediante requerimento expresso do credor.
Destarte, parece-nos de melhor alvitre que,
independentemente do incidente de impugnação, em não havendo o pagamento
voluntário do débito pelo vencido, em sendo necessária assistência de um
profissional habilitado, tal atuação deva ser remunerada sob pena de admitirmos
inclusive o enriquecimento sem causa daqueles que se beneficiaram direta ou
indiretamente pelo trabalho do advogado.
Sob esse aspecto não há dúvidas de que,
também na hipótese de assistência judiciária gratuita, caso o Estado se recuse a
remunerar os profissionais que mediante convênio atuam perante a Assistência
Judiciária, haveria evidente locupletamento, tendo em vista o fato de que estes
advogados exercem funções que a Defensoria Pública deveria exercer, cumprindo um
“munus” público.
Não obstante as ponderações até então
realizadas é fundamental que nós questionemos ainda e a fim de que não restem
dúvidas, se a Lei n.o. 11.232/05 teria procedido a alguma mudança significativa
na forma de atuação profissional dos advogados, a ponto de dispensar a
atribuição de honorários, ou mesmo considerar insignificantes os atos praticados
se comparados à regulamentação vigente à época da denominada “execução de título
judicial”.
Ressaltamos que esta análise é necessária na
medida em que não merece acolhida a tese de que a simples alteração de uma
“terminologia” pelo legislador possa modificar o significado do trabalho
exercido pelos advogados em busca do interesse de seus clientes.
Assim sendo, o objetivo deste questionamento
sem sombra de dúvidas não é o de nos debruçarmos sobre a reforma processual
havida, mas apenas demonstrar que as inovações trazidas pela Lei 11232/05 em
nenhum momento dispensaram a figura do advogado, muito menos tornaram
insignificante sua atuação em comparação com a antiga sistemática, mas tão
somente objetivam tornar mais célere a satisfação do crédito, estando nesse
rumo: a dispensa da citação anteriormente exigida (art.475-J, “caput”), a
possibilidade de indicação dos bens pelo exeqüente desde o requerimento (art.475-J,
§3º), a possibilidade de alterar-se a competência funcional nesta fase (art.475-P,
parágrafo único), etc., enfim mudanças que não eliminam nem minimizam, como já
dito, a atuação diligente do patrono do credor.
Ao contrário, todos os que atuam na prática
forense sabem que muitos dos atos de execução despendem mais tempo e dedicação
que qualquer fase de conhecimento.
Vê-se, portanto, que no plano legal em nada
restou minimizado o trabalho do advogado, pois não havendo pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Código, faz-se necessária e
imprescindível a intervenção profissional a fim de requerer e acompanhar as
medidas cabíveis em favor do credor, o qual não possui capacidade postulatória
para fazê-lo sozinho.
Logo, o não arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença
caracteriza premiação indevida ao devedor e simultaneamente desrespeito à
dignidade da advocacia, uma vez que ignora a indispensabilidade do trabalho
realizado pelo advogado do vencedor em face da injusta resistência do réu.